TJPA - 0801104-06.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2025 15:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:19
Decorrido prazo de RUBIANE CRISTINE FERREIRA DAS NEVES em 13/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801104-06.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): RUBIANE CRISTINE FERREIRA DAS NEVES D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista que a relação jurídica processual não foi constituída não há necessidade de intimação do apelado para apresentar contrarrazões.
Assim, estando cumpridas as formalidades legais, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
28/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
27/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801104-06.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): RUBIANE CRISTINE FERREIRA DAS NEVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por BANCO HONDA S/A. em face de RUBIANE CRISTINE FERREIRA DAS NEVES, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a constrição de veículo alienado fiduciariamente em virtude de inadimplemento contratual.
A ação foi ajuizada em 06/03/2023, tendo a liminar sido deferida em 08/03/2023.
Apesar das múltiplas tentativas em diversos endereços e das consultas realizadas em sistemas informatizados e órgãos públicos, não foi possível localizar o requerido para citação nem o veículo para apreensão.
Em 06/09/2024, este Juízo determinou a intimação do autor para, no prazo de 5 dias, informar novo endereço para localização do bem e do devedor, sob pena de extinção do processo (ID 125486990).
Em manifestação de 04/10/2024, o autor limitou-se a requerer a expedição de mandado de busca e apreensão para o endereço constante da inicial, sem apresentar novo endereço ou requerer a conversão da ação (ID 128457463). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A não localização do bem e do devedor constitui óbice ao prosseguimento da ação em sua forma originária, uma vez que a efetivação da liminar de busca e apreensão é condição para o regular desenvolvimento do processo.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece expressamente que "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Este Juízo oportunizou ao autor a indicação de novo endereço, conforme decisão de ID 125486990, tendo o requerente se limitado a insistir na expedição de mandado para o endereço já diligenciado sem sucesso, revelando-se inviável o prosseguimento do feito.
A persistência na busca e apreensão, sem a indicação de novo endereço e após o esgotamento das tentativas de localização, contraria os princípios da duração razoável do processo e da efetividade processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, após dois anos de tramitação processual, não se mostra razoável a manutenção de um feito sem perspectiva de êxito, com diligências infrutíferas e reiteração de pedidos já atendidos, em clara afronta à economia processual.
Com efeito, a não localização do bem objeto da busca e apreensão e do devedor, após múltiplas tentativas, impede a efetivação da medida liminar deferida e a citação do requerido, atos essenciais ao regular desenvolvimento do processo.
Portanto, verifica-se a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a apreensão do bem objeto da alienação fiduciária.
Por conseguinte: a) REVOGO a liminar anteriormente concedida; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais; c) PROCEDA-SE a baixa nas restrições efetuadas no veículo, se houver.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
21/05/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:33
Juntada de Informações
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801104-06.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): RUBIANE CRISTINE FERREIRA DAS NEVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por BANCO HONDA S/A. em face de RUBIANE CRISTINE FERREIRA DAS NEVES, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando a constrição de veículo alienado fiduciariamente em virtude de inadimplemento contratual.
A ação foi ajuizada em 06/03/2023, tendo a liminar sido deferida em 08/03/2023.
Apesar das múltiplas tentativas em diversos endereços e das consultas realizadas em sistemas informatizados e órgãos públicos, não foi possível localizar o requerido para citação nem o veículo para apreensão.
Em 06/09/2024, este Juízo determinou a intimação do autor para, no prazo de 5 dias, informar novo endereço para localização do bem e do devedor, sob pena de extinção do processo (ID 125486990).
Em manifestação de 04/10/2024, o autor limitou-se a requerer a expedição de mandado de busca e apreensão para o endereço constante da inicial, sem apresentar novo endereço ou requerer a conversão da ação (ID 128457463). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A não localização do bem e do devedor constitui óbice ao prosseguimento da ação em sua forma originária, uma vez que a efetivação da liminar de busca e apreensão é condição para o regular desenvolvimento do processo.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece expressamente que "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Este Juízo oportunizou ao autor a indicação de novo endereço, conforme decisão de ID 125486990, tendo o requerente se limitado a insistir na expedição de mandado para o endereço já diligenciado sem sucesso, revelando-se inviável o prosseguimento do feito.
A persistência na busca e apreensão, sem a indicação de novo endereço e após o esgotamento das tentativas de localização, contraria os princípios da duração razoável do processo e da efetividade processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, após dois anos de tramitação processual, não se mostra razoável a manutenção de um feito sem perspectiva de êxito, com diligências infrutíferas e reiteração de pedidos já atendidos, em clara afronta à economia processual.
Com efeito, a não localização do bem objeto da busca e apreensão e do devedor, após múltiplas tentativas, impede a efetivação da medida liminar deferida e a citação do requerido, atos essenciais ao regular desenvolvimento do processo.
Portanto, verifica-se a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a apreensão do bem objeto da alienação fiduciária.
Por conseguinte: a) REVOGO a liminar anteriormente concedida; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais; c) PROCEDA-SE a baixa nas restrições efetuadas no veículo, se houver.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
26/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801104-06.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): RUBIANE CRISTINE FERREIRA DAS NEVES D E C I S Ã O Manuseando os autos, verifico que a procuração outorgada pela parte autora aos seus advogados apresenta validade limitada a 31/03/2023 (ID Num. 87909045).
Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória), suspendo a marcha processual.
Intime-se PESSOALMENTE a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias promova a juntada aos autos do instrumento de mandato (procuração – Código Civil, artigo 653), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
24/03/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/02/2025 21:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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10/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:06
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 18 de outubro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
29/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 04:45
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
14/09/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Procedi consulta a Sistemas, as quais resultaram nos endereços em anexo.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado das pesquisas, bem como quanto ao prosseguimento feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
11/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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13/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, DE ORDEM, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher 3 custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNCIA, relativas aos pedidos SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 25 de junho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
25/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente/Exequente, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá manifestar-se à certidão do oficial de justiça, retro, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 13 de junho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
13/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Icoaraci(PA), 16 de janeiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
16/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Intimação da parte requerida, para informar sobre a localização do veículo, visto que, recolheu custas apenas da diligência do Oficial de Justiça, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 22 de agosto de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
22/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:25
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 22:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/04/2023 23:59.
-
28/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
19/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
18/06/2023 01:29
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO para a intimação da parte requerida, para indicar a localização do veículo, mais a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA ou DESPESA POSTAL, conforme o caso, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 15 de junho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
15/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 21:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 21:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801104-06.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 14 de abril de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801104-06.2023.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Nome: RUBIANE CRISTINE FERREIRA DAS NEVES Endereço: Travessa Pimenta Bueno, 951, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Preliminarmente, retire-se a anotação de segredo de justiça pois não se encontram presentes nenhuma quaisquer das hipóteses autorizadoras do Art. 189 do CPC/15.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo REQUERENTE: BANCO HONDA S/A., em desfavor de REQUERIDO: RUBIANE CRISTINE FERREIRA DAS NEVES, objetivando a constrição de veículo marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830NR110762, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor BRANCA, placa RWU3E06, renavam 1319328463, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/03/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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