TJPA - 0803311-96.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
25/06/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:43
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:43
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:43
Decorrido prazo de DOUGLAS SERRA VASCONCELOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS PINHEIRO ABDON em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO MARCOS FONTELLES DE LIMA ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
27/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:53
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:53
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:00
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:04
Conhecido o recurso de DOUGLAS SERRA VASCONCELOS - CPF: *55.***.*03-72 (AGRAVADO) e não-provido
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10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de carta
-
10/02/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/10/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:31
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:31
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:31
Decorrido prazo de DOUGLAS SERRA VASCONCELOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS PINHEIRO ABDON em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO MARCOS FONTELLES DE LIMA ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
27/09/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/09/2024 23:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 06:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:17
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:12
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:12
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:20
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS PINHEIRO ABDON em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO MARCOS FONTELLES DE LIMA ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:25
Decorrido prazo de DOUGLAS SERRA VASCONCELOS em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 23:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 23:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:18
Conclusos ao relator
-
02/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:01
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:23
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:23
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
11/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 00:21
Decorrido prazo de DOUGLAS SERRA VASCONCELOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:21
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:21
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULO MARCOS FONTELLES DE LIMA ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS PINHEIRO ABDON em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de DOUGLAS SERRA VASCONCELOS em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS PINHEIRO ABDON em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO MARCOS FONTELLES DE LIMA ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de DOUGLAS SERRA VASCONCELOS em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS PINHEIRO ABDON em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO MARCOS FONTELLES DE LIMA ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:14
Decorrido prazo de DOUGLAS SERRA VASCONCELOS em 21/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2023 08:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/03/2023 08:18
Conclusos ao relator
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
D.
D.
P.
D.
B., H.
A.
Z.
B. e P.
R.
B.
C. em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico movida por D.
S.
V., P.
M.
F.
D.
L.
A. e R.
D.
J.
P.
A. (processo nº 0812400-16.2023.8.14.0301).
Os agravantes se insurgem contra decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pelos agravados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput e §2º, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a SUSPENSÃO do EDITAL DE CONVOCAÇÃO 03/2023, referente a convocação da AGE agendada para amanhã, dia 04.03.2023, sob pena de aplicação de multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em desfavor dos requeridos”.
Preliminarmente, suscitam a prevenção da Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque para o processamento e julgamento do presente recurso, por ser a relatora dos Agravos de Instrumento nº 0800246-93.2023.8.14.0000, 0800352-55.2023.8.14.0000 e 0801933-08.2023.8.14.0000, vinculados a este por conexão.
No mérito, defendem a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, uma vez que inexistiria qualquer irregularidade no procedimento assemblear convocado para o dia 04/01/2023, o qual está pautado na previsão do art. 39 da Lei Federal nº 5.764/1971, o que denota a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência da probabilidade do direito.
Apontam que o pleito dos agravados consistiria em uma tentativa de rediscutir a legalidade da Assembleia Geral Extraordinária de 22/01/2023 por via transversa, o que implicaria em violação à autoridade das decisões judiciais anteriormente proferidas.
Ressaltam a inexistência de perigo de dano a ensejar a antecipação de tutela requerida pelos agravados, apontando, de outro lado, a presença de perigo do dano reverso ante a insegurança e instabilidade que seriam geradas pela decisão agravada.
Com base nesses argumentos requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, seu total provimento. É o relatório necessário.
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em Plantão Judiciário, regido pela Resolução nº 16/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em seu art. 1°, inciso V e § 5°, disciplina: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (...) § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural.
Assim, devidamente demonstrada a urgência e atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Consoante o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para que se suspenda a eficácia de decisão interlocutória é necessário que, da imediata produção de seus efeitos, decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, imperioso ressaltar que no âmbito deste Agravo de Instrumento será analisada apenas a legalidade do Ato de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para o dia 04/03/2023 (Edital de Convocação nº 03/2023), uma vez que a matéria relativa à legalidade da convocação e realização da Assembleia Geral Extraordinária de 22/01/2023 (Edital nº 01/2023) já está sendo discutida nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico (Convocação De Assembleia Geral Extraordinária) nº 0801681-72.2023.8.14.0301, Tutela Antecipada em Caráter Antecedente nº 0801700-78.2023.8.14.0301 e Ação Anulatória de Eleição nº 0804610-78.2023.8.14.0301, assim como em seus respectivos Agravos de Instrumento, a saber: 0800246-93.2023.8.14.0000, 0800352-55.2023.8.14.0000 e 0801933-08.2023.8.14.0000.
Após a análise dos autos de origem do presente recurso, verifico que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelos agravados por entender que a realização de nova eleição em nova AGE configuraria, ipsis litteris, “imprudência”, ainda que tal providência esteja prevista em norma legal e estatutária, uma vez que os efeitos jurídicos da AGE de 22/01/2023 possuem somente eficácia provisória pois ainda não foram confirmados por decisão judicial transitada em julgado.
Com efeito, conforme apontado pelos agravantes, a convocação da AGE para Eleição da Diretoria Executiva para mandato Complementar no período 2023/2025 está pautada na regra do art. 39 da Lei Federal nº 5.764/1971, in verbis: Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.
Parágrafo único.
Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Embora a destituição da Diretoria Executiva da Unimed (Gestão 2021/2025) ainda esteja em discussão no âmbito judicial, compete salientar que os provimentos jurisdicionais relativos à concessão de tutela provisória e efeito suspensivo conservam sua eficácia na pendência do processo até que sejam revogados ou modificados, de modo que a ausência de trânsito em julgado não pode, de modo algum, ser utilizada como justificativa para obstar que uma decisão judicial de natureza liminar produza os seus regulares efeitos jurídicos.
Nesse sentido, registre-se que no Agravo de Instrumento nº 0801933-08.2023.8.14.0000 a Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque deferiu o efeito suspensivo requerido naqueles autos pelos ora agravantes, decisum que restituiu a validade dos efeitos da AGE de 22/01/2023 e que permanece produzindo seus efeitos jurídicos até o presente momento.
Portanto, estando válida a destituição da Diretoria Executiva, ainda que por força de decisão liminar, a realização de nova eleição é medida que se impõe por expressa previsão legal (art. 39 da Lei Federal nº 5.764/1971), o que denota a inexistência de probabilidade do direito a ensejar a tutela de urgência concedida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do Edital de Convocação nº 03/2023, referente a convocação da AGE agendada para o dia 04/03/2023.
Intimem-se os agravantes pelos seus procuradores habilitados nos autos, e o Presidente do Conselho de Administração da UNIMED BELÉM, subscritor do EDITAL DE CONVOCAÇÃO 03/2023, ou quem esteja na condução da AGE em questão, via Oficial de justiça, COM CARÁTER DE URGÊNCIA, EM REGIME DE PLANTÃO.
Informe-se o juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. À Secretaria para as devidas providências.
Após, remetam-se os autos ao Relator a quem couber o feito por distribuição.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
04/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 22:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 22:07
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 21:47
Juntada de Certidão
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03/03/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 21:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/03/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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