TJPA - 0804714-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 07:51
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 07:51
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:18
Decorrido prazo de ROGERIO MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:18
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FARIAS em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804714-71.2021.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: ROGÉRIO MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE – OAB/PA 9.316 AGRAVADO: FERNANDO JOSÉ FARIAS ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROGÉRIO MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA, em face de FERNANDO JOSÉ FARIAS, diante do inconformismo com decisão monocrática de ID 5347609, que não conheceu do recurso.
Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, já foi devidamente sentenciada em 22/09/2022– ID 77958186, com interposição de Apelação Cível (ID 79902223).
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 8 de fevereiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 15:04
Prejudicado o recurso
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08/02/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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13/06/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 10:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/05/2022 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/02/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 07:47
Conclusos para despacho
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14/12/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/12/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/11/2021 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2021 17:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2021 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 12:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2021 12:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 09:00
Juntada de Certidão
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29/07/2021 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE FARIAS em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 6 de julho de 2021 -
06/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804714-71.2021.8.14.0000.
AGRAVANTE: ROGÉRIO MANUEL SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: FERNANDO JOSÉ FREITAS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2021 ..
Z. 3058 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO DIANTE DE SEU INCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DA NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
A decisão agravada que determinou a emenda da inicial para incluir no polo ativo os demais Promitentes Compradores do imóvel inserido no objeto da lide, ordenando ainda a juntada aos autos das respectivas procurações, concedendo-lhe o prazo legal para tanto, sob pena de extinção do feito.
A hipótese, não se enquadra nas previstas no art. 1.015 do CPC/2015, bem como não se vislumbra a urgência a aplicação da mitigação do rol taxativo do dispositivo acima mencionado, conforme a tese firmada no Tema de n. 988 do STJ.
Agravo de Instrumento não conhecido, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, da Novel Legislação Processual Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela de urgência recursal, interposto pelo ROGERIO MANUEL SANTOS DE OLIVEIRA, contra a decisão (Id.
Num. 18357131), proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM EXPRESSO PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA C/C COM PEDIDO ALTERNATIVO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL (Proc. nº 0847233-02.2019.8.14.0301) movida em desfavor de FERNANDO JOSÉ FREITAS, determinou a emenda da inicial, para incluir no polo ativo os demais Promitentes Compradores do imóvel inserido no objeto da lide, ordenando ainda a juntada aos autos das respectivas procurações, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões, sob o Id.
Num. 5227421, o agravante alegou que “A decisão agravada que acolheu a preliminar de carência de ação e determinou a emenda da petição inicial para incluir os demais coproprietários e condôminos do Recorrente no polo ativo da ação é manifestamente ilegal, devendo, por tal motivo, ser inteiramente reformada por essa Egrégia Corte.” Sustentou ainda, que no julgamento do RESP 1696396, o C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivos, fixou tese da taxatividade legal mitigada, ratificando o cabimento do agravo de instrumento sempre que a decisão causar dano imediato à parte processual, insuscetível de correção posterior mediante outro remédio recursal.
Na espécie, há risco iminente de extinção da ação, em decorrência de ilegalidade imposta pela decisão recorrida, o que revela a urgência da intervenção desse C.
Tribunal para restabelecer a retomada da marcha processual.
E mais, que assim sendo, resta claro o cabimento do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso VII, VIII e IX do CPC, considerando também o entendimento consagrado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Pugnou, ao final, pela concessão da tutela antecipada de urgência recursal; e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Inicialmente o presente recurso foi distribuído a Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho que prolatou despacho (Id.
Num. 5242052), declarando-se suspeita para funcionar no presente feito, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1o, do Código de Processo Civil.
Por consequência, determinou o encaminhamento dos autos à UPJ, para as providencias de praxe. Relatado, examino e, ao final, decido. Conforme relatado em linhas anteriores, tratando-se de decisão que determinou a emenda da inicial, para incluir no polo ativo os demais Promitentes Compradores do imóvel inserido no objeto da lide, ordenando ainda a juntada aos autos das respectivas procurações, concedendo-lhe o prazo legal para tanto, sob pena de extinção do feito.
Ab initio, vislumbro que a matéria em questão não se encontra presente no rol taxativo das hipóteses do art. 1.015, do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Registre-se que, consoante decisão da Corte Superior no REsp 1.696.396-MT e REsp 1.704.520-MT (Tema 988 do STJ), a despeito de a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC ser mitigada, somente cabe agravo de instrumento quando há urgência.
E este não é o caso dos autos.
Inexistindo urgência, in casu, por se cuidar de mera questão ligada à emenda da inicial, descabe o conhecimento do recurso.
Ao apreciar a questão, a 3ª Turma do Colendo STJ firmou o entendimento de que a decisão interlocutória que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte, ou a decisão que mantém o litisconsorte na demanda não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento (REsp n. 1.725.018 e REsp n. 1.724.453).
Assim, verifico inadmissível a interposição deste agravo de instrumento, inclusive diante da taxatividade mitigada em consonância com o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e desta Corte de Justiça, senão vejamos: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL.
CABIMENTO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
A determinação de emenda da petição inicial não está contemplada no rol taxativo de decisões passíveis de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do novo CPC.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*61-93, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 29-08-2019).” “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇAO INICIAL.
DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
A decisão interlocutória que determina a emenda à petição inicial não é atacável via agravo de instrumento, uma vez que não integra o rol taxativo previsto pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*13-37, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 22-10-2019).” “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EM RAZÃO DA DECISÃO COMBATIDA NÃO SE ENCONTRAR ENTRE AQUELAS DESCRITAS NO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No decisum ora vergastado, esta Relatora, firmou seu convencimento de que o recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo ora recorrente mostrava-se inadmissível, uma vez que o conteúdo de decisão interlocutória não se encontrava no rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015, por ser referente a determinação de emenda a inicial 2.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu linhas mais específicas quanto ao cabimento do agravo de instrumento, fixando um rol taxativo das decisões interlocutórias em que será possível a apresentação de irresignação através desta via recursal. 3.
Ocorre que, a decisão proferida pelo Juízo primevo, qual seja, a determinação de emenda a inicial, não é matéria impugnável por meio de Agravo de Instrumento, vez que não se encontra albergada no rol do art. 1015.” (2355276, 2355276, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-22, publicado em 2019-10-22).
Nesse sentido, verificando-se que o recurso em análise é manifestamente inadmissível, uma vez que fora interposto em desacordo com o artigo 1.015 do CPC/2015, bem como diante da inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ na apreciação do Tema nº 988, não poderá ser recebido, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, que dispõe o seguinte: “Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Desse modo, por se tratar de inadequação recursal, encontrando-se na esfera “interesse e utilidade”, configura-se como matéria de ordem pública, podendo, nesse sentido, ser declarado ex-officio pelo magistrado, a qualquer momento e grau de jurisdição.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Oficie-se ao MM.
Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 10 de junho de 2021. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/06/2021 18:33
Juntada de Certidão
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10/06/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:10
Não conhecido o recurso de ROGERIO MANOEL SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*65-68 (AGRAVANTE)
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10/06/2021 15:37
Conclusos para decisão
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10/06/2021 15:37
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 15:37
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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31/05/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 07:27
Conclusos para decisão
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25/05/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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