TJPA - 0861598-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 13:21
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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05/02/2024 13:20
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/12/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NUNES DE BRITO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:27
Decorrido prazo de TEILLA MARTA NUNES BOL em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861598-56.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
TEILLA MARTA NUNES BOL, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra MARIA RAIMUNDA NUNES DE BRITO, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 88024834; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 94360650; Juntada de documento médico referente a incapacidade civil alegada no ID 74327815; Contestação no ID 98566077; Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela definitiva de MARIA RAIMUNDA NUNES DE BRITO e a nomeação do(a) requerente TEILLA MARTA NUNES BOL, para curador(a), no ID 103330680.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
MARIA RAIMUNDA NUNES DE BRITO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de MARIA RAIMUNDA NUNES DE BRITO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente TEILLA MARTA NUNES BOL, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 15:37
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:57
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA NUNES DE BRITO em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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14/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0861598-56.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao sexto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h15, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por TEILA MARTA NUNES BOL, em face de MARIA RAIMUNDA NUNES DE BRITO.
Foi feito pregão e compareceu a autora acompanhada do advogado, Dr.
MARCOS JONATHAN GONÇALVES NUNES, OAB/PA 31958.
Compareceu a interditanda.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
07/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:10
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 06/06/2023 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/04/2023 03:37
Decorrido prazo de TEILLA MARTA NUNES BOL em 30/03/2023 23:59.
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07/04/2023 03:37
Decorrido prazo de TEILLA MARTA NUNES BOL em 30/03/2023 23:59.
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04/04/2023 11:16
Juntada de Termo de Compromisso
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03/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 01:28
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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09/03/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Proc. nº. 0861598-56.2022.8.14.0301 - Decisão - Face o parecer Ministerial, a legitimidade do(a) requerente, e tudo o mais que consta nestes autos, defiro a curatela provisória.
Nomeio curador(a) provisório(a) o(a) requerente que deverá prestar o compromisso legal.
Vale ressaltar que o(a) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis/móveis da(o) interditado(a).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se o mandado, consoante despacho que designou audiência, se for o caso, Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 16:37
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 18:28
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 23:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 23:12
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 06/06/2023 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/09/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
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29/08/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 16:22
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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16/08/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 18:06
Conclusos para decisão
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12/08/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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