TJPA - 0800184-35.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ALDENORA MACHADO SALES FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ALDENORA MACHADO SALES FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:49
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2023 00:00
Intimação
Decisão Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS dos Campos em face de sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas nos autos da Ação de Cobrança movida por ALDENORA MACHADO SALES FERREIRA.
A autora prestou serviços para o Município de Parauapebas no período de dezembro de 2012 a março de 2018, na função de merendeira.
A contratação não foi precedida de concurso público, mas através da celebração de contrato temporário, contratação nula nos termos do art. 37, II e §2º da Constituição Federal.
Em razão disso, requereu a condenação do Município de Parauapebas relativo aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS).
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido condenando o Município ao pagamento de FGTS referentes aos últimos 05 anos trabalhados.
Nesse tocante, importa ressaltar que em 09/12/2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral acerca da “aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público” (RE 1.336.848/PA – Tema 1189).
Em face de tal circunstância, e considerando que no presente caso a ação foi ajuizada após decorridos mais de 02 (dois) anos do encerramento do contrato de trabalho temporário, entendo ser necessária a aplicação do art. 313, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) Ante o exposto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, já que existe relação direta de prejudicialidade entre a questão discutida pelo STF e o presente processo, bem como em observância aos princípios da eficiência e da segurança jurídica, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do RE 1.336.848/PA, devendo os autos serem encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), a fim de acompanhar o julgamento do referido Recurso Extraordinário. À Secretaria para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
06/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 189
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06/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
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06/03/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 01:56
Juntada de Petição de parecer
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03/02/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 14:20
Recebidos os autos
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21/07/2020 14:20
Conclusos para decisão
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21/07/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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