TJPA - 0801338-91.2021.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 13:05
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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29/03/2023 17:10
Decorrido prazo de DALCILENE SILVA DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:10
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de Tomé Açu em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 20:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2023 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2023 00:55
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº.: 0801338-91.2021.8.14.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) RÉU: AUTORIDADE: PREFEITO MUNICIPAL DE TOMÉ AÇU IMPETRADO: MUNICIPIO DE TOME-ACU DEFESA: SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, interposto por DALCIENE SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, contra ato atribuído a Prefeito Municipal de Tomé Açu.
Alega a impetrante que que participou do Concurso Público nº 001/2019, promovido pela Prefeitura Municipal de Tomé-Açu, para o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, que ofertou 160 (cento e sessenta) vagas, e que ficou classificada dentro do número de vagas previstas para o cadastro de reserva.
Informa que diversos candidatos não teriam entrado em exercício nos respectivos cargos e que centenas de cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, até então ocupados precariamente por mão de obra temporária, tiveram seus ocupantes demitidos, concluindo pela existência de 126 (cento e vinte seis) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Sustenta que o Decreto n.º 107/2020 homologou o resultado final da fase de apresentação de documentos e inspeção médica, ocasião em que a autora passou a figurar na 71ª colocação dentre os candidatos classificados.
No entanto, a autoridade coatora teria contratado novos temporários em vez de convocar os candidatos aprovados no cadastro de reserva.
Requereu a nomeação e posse imediata da autora.
Liminar indeferida em ID.39195709.
Devidamente notificado, a autoridade coatora não apresentou informações.
Parecer do Ministério Público anexado aos autos, sendo desfavorável ao pedido. É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do STJ e do STF já se consolidou no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para formação de cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação, cabendo falar-se em direito subjetivo apenas se houver comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes.
Em outros termos, aos candidatos aprovados fora do número de vagas, inclusive para fins de cadastro de reserva, haverá apenas uma expectativa de direito e sua nomeação somente será viável diante da existência de vaga de cargo efetivo e sua preterição imotivada.
Por outro lado, a paralela contratação de servidores temporários não caracteriza, por si só, a preterição na convocação e nomeação de candidatos, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva.
Isso porque a contratação temporária, nos termos admitidos pelo artigo 37, IX da Constituição Federal, atende às necessidades transitórias da administração, enquanto que os servidores efetivos – recrutados mediante aprovação em concurso público (art. 37, II e III da CF/88) - suprem as necessidades permanentes do serviço.
De posse dessas informações, entendo que a autora não demonstrou, em análise prefacial, que novas vagas surgiram no período de validade do certame, por criação de lei ou por força de vacância, a ponto de alcançar sua posição, tampouco que tais vagas, criadas por lei ou por força de vacância, estão sendo ocupadas por funcionários temporários.
Ressalto, ainda, que a mera convocação não implica, em princípio, reconhecimento, na esfera administrativa, da existência dessas vagas, nem do direito à nomeação.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte entendimento do TJPA.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
CADASTRO RESERVA.NOMEAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO NA ESPÉCIE.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MODIFICADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO (...)o fato de existir, no quadro de pessoal do recorrido, alguns servidores temporários, não faz emergir o direito à nomeação imediata da impetrante, pois a contratação de servidores temporários não importa em preterição de candidato aprovado em concurso público, porquanto nesta modalidade especial de investidura, o agente exerce apenas função pública. É dizer que não há ocupação de cargo na estrutura administrativa, dada a precariedade do vínculo e o permissivo constitucional previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República(...) (TJ-PA – Reexame necessário: 0800275-65.2020.8.14.0060, Relator: ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 16/03/2021, 1ª Turma de Direito Público).
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO a segurança postulada.
Julgo extinto o processo em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, face á justiça gratuita deferida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
04/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 19:35
Denegada a Segurança a DALCILENE SILVA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*15-53 (IMPETRANTE)
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10/03/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 11:53
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 03:27
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de Tomé Açu em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 12:01
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2021 03:27
Decorrido prazo de DALCILENE SILVA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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22/11/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 13:50
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 02:01
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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28/10/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 14:45
Conclusos para decisão
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14/10/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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