TJPA - 0810627-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0810627-33.2023.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Liminar ] Nome: EDDA JAQUELINE MARTINS DE SOUSA Endereço: Passagem São José, 357, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-215 Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 287, (Unama - Universidade da Amazônia), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 DESPACHO Pelo que se extrai dos autos, a parte autora, ora recorrente, faz jus à gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o benefício em seu favor.
Certificada a tempestividade do recurso interposto e a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995), recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Remetam-se o feito à instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito - 
                                            
17/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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31/03/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 23:00
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2023 01:09
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0810627-33.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Liminar ] Reclamante: Nome: EDDA JAQUELINE MARTINS DE SOUSA Endereço: Passagem São José, 357, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-215 Reclamado: Nome: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 287, (Unama - Universidade da Amazônia), Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-902 SENTENÇA O processo 0845401-26.2022.8.14.0301, cuja demanda é idêntica a esta, foi extinto sem resolução do mérito por incompetência em razão da matéria.
A autora reajuizou a ação perante a Justiça Federal, que entender ser a matéria de competência da Justiça Estadual.
Em virtude disso, a autora reajuizou a ação novamente perante este juízo. É o relatório, considerando o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A competência para processar e julgar a pretensão de expedição de diploma de curso superior, bem como reparação por danos morais relacionados àquele pleito, de fato, é da Justiça Federal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral nº 1.304.964 (rel. min.
Luiz Fux, Plenário, DJe de 20/08/2021), relativo ao tema 1.154, segundo a qual “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” De acordo com o prescrito na parte final do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, o acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, como no caso (vide RE com repercussão geral nº 1.304.964), é de observância obrigatória.
A incompetência em razão da matéria, de natureza absoluta (art. 62 do Código de Processo Civil), deve ser reconhecida de ofício (art. 64, §1º, do CPC).
O reconhecimento de incompetência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, III, da Lei 9.099/1995, por analogia).
Por fim, observo que, como a competência da Justiça Federal, em casos como este, foi firmada em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 1.304.964), poderia a autora, diante da extinção do feito pela Justiça Federal, ter suscitado conflito negativo de competência (art. 953, II, do CPC) ou interposto recurso à Turma Recursal Federal.
Também é possível, ainda, o ajuizamento de reclamação perante o STF (art. 988, II, III e §4º, c/c art. 927, III, parte final, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito - 
                                            
17/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/03/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 01:50
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de reajuizamento de ação em face do arquivamento do Processo nº 0845401-26.2022.814.0301, que tramitou perante a 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Nos termos do art. 286, II, do CPC, a competência para processar e julgar o presente feito, que reitera o pedido da ação anterior, é da Vara em que a ação originária foi extinta sem resolução do mérito.
Sendo assim, determino a redistribuição dos presentes autos ao juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
08/03/2023 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2023 11:55
Audiência Una cancelada para 26/02/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 09:09
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 11:48
Audiência Una designada para 26/02/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/02/2023 11:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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