TJPA - 0819366-20.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 10:31
em cooperação judiciária
-
31/01/2025 09:17
Juntada de Ofício
-
13/10/2024 07:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 11:15
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2024 20:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 12:36
Juntada de Informações
-
03/10/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:21
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 23:40
Juntada de Informações
-
06/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 08:57
em cooperação judiciária
-
02/09/2024 08:30
Expedição de Informações.
-
28/08/2024 10:55
Expedição de Informações.
-
28/08/2024 10:53
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 08:49
Juntada de Ofício
-
12/05/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:59
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 10:55
Juntada de
-
04/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Defiro o pedido de ID. 114059843. À Secretaria para providências.
Belém/PA, 26 de abril de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito -
02/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:08
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 09:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:35
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 11:03
Juntada de
-
12/04/2024 03:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Oficie-se ao Cartório Condurú para que encaminhe a este Juízo os dos cartões de assinatura do senhor E.
S.
D.
J.. À Secretaria para providências.
Belém-PA, 03 de abril 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém - PA -
10/04/2024 17:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:33
Juntada de Ofício
-
07/04/2024 18:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:41
Juntada de
-
18/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Determino que seja oficiado ao Tabelião Titular do Cartório do 6º Ofício de Notas de Belém - Cartório Kós Miranda, situado na Av.
Brás de Aguiar, nº. 668 - Nazaré, Belém - PA, CEP: 66.035-000, para que apresente o cartão de assinatura do Sr.
E.
S.
D.
J. arquivado naquele cartório, no prazo de 05 dias.
Belém /PA, 13 de março de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
14/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:47
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 08:45
Juntada de
-
20/11/2023 13:15
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 06:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:33
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:11
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0819366-20.2022.8.14.0401 Denunciada: MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO Infração: ART. 300, DO CP Termo de Audiência de Suspensão Condicional do Processo Aos 24 dias do mês de outubro de 2023, na sala de audiências do Juízo da 3ª Vara Penal, presentes a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém, o Representante do Ministério Público, Dr.
Roberto Souza, o Advogado, Dr.
Vitor de Assis Voss OAB/PA 26038, a denunciada MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO, RG 5800839 PC/PA, CPF *57.***.*84-00, natural de Ourém/PA, autônoma, possui o Ensino Médio Completo, casada, nascida em 12.11.1987, filha de Antonio Maria Cardoso e de Raimunda Wanderleia Pereira de Abreu, residente e domiciliado no Conjunto PAAR, Quadra Cento e Setenta e Três, nº 19, bairro Maguari, Ananindeua/PA CEP 67145-134, telefone para contato: (91) 98471-4530, assistida pelo Advogado; dos Estudantes de Direito, Érica Cardoso dos Santos CPF *50.***.*69-57 Discente do UNIFAMAZ; Maurício Mendes Cabral R.A.: 035624; Fernanda Furtado Pinheiro CPD 33579.
Foi determinada a abertura da audiência pela MMa.
Juíza e, em seguida, o representante do Ministério Público verifica a possibilidade de suspensão condicional do processo, vez que a denunciada MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO, preenche os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95.
Feita a proposta pelo Representante do Ministério Público, o acusado aceitou os termos da proposta, mediante as seguintes condições: a) Comparecer na Vara de Execução de Medidas Alternativas MENSALMENTE, durante dois anos, para justificar suas atividades; b) Comunicar qualquer mudança de endereço ao juízo da Vara de Execução de Medidas Alternativas; c) Não se ausentar desta cidade por mais de 30 dias sem comunicar ao Juízo da Vara de Execução de Medidas Alternativas; d) Não praticar outra infração penal, sob pena de revogação da suspensão.
DECISÃO: Homologo a proposta do Ministério Público.
Considerando que a denunciada MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO aceitou a proposta feita pelo Órgão Ministerial, homologo os termos da suspensão condicional do processo.
Expeçam-se documentos necessários.
Nada mais dito ou perguntado, a MMa.
Juíza mandou encerrar o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os presentes.
Eu,______, digitei e subscrevi.
JUÍZA: ______________________________________________________________ PROMOTOR: ________________________________________________________ ADVOGADO: ________________________________________________________ DENUNCIADA: ______________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h45min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Advogado: Dr.
Gustavo Pastor Pinheiro OAB/PA 13.933; da Denunciada: ALINE CORREA DE MIRANDA; das testemunhas de acusação: Larissa Ketre Rodrigues Cardoso; Fernando Augusto Correa de Miranda, acompanhado do advogado Dr.
Reinaldo Mello Pontes OAB/PA 27382; Bertino Nobre de Miranda Neto, acompanhado do advogado Dr.
Reinaldo Mello Pontes OAB/PA 27382; Márcio Humberto Correa de Miranda; das testemunhas de defesa: Rosa Maria Melo Pimentel; Márcio Humberto Correa de Miranda; dos Estudantes de Direito: Érica Cardoso dos Santos CPF *50.***.*69-57 Discente do UNIFAMAZ; Maurício Mendes Cabral R.A.: 035624; Fernanda Furtado Pinheiro CPD 33579.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Aline Amaral Correa de Miranda; Reginaldo Pinheiro da Cunha.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Neste momento, o RMP se manifestou nos seguintes termos: que requer a substituição da testemunha Reginaldo Pinheiro da Cunha pela testemunha Larissa Ketre Rodrigues Cardoso.
O que foi deferido por este juízo.
Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Larissa Ketre Rodrigues Cardoso, brasileira, CPF *10.***.*36-05, RG 4664412 PC/PA, filha de José Jorge Trindade Cardoso e de Maria da Conceição Rodrigues da Costa, nascida em 09.09.1984, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Fernando Augusto Correa de Miranda, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Aline Amaral Corrêa de Miranda e de E.
S.
D.
J., RG 15003 CBM/PA, nascido em 01.05.1964, CPF *04.***.*43-20, que não presta compromisso por ser irmão da denunciada ALINE CORREA DE MIRANDA.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Bertino Nobre de Miranda Neto, brasileiro, natural de Belém/PA, CPF *34.***.*90-72, nascido em 06.11.1961, filho de Aline Amaral Correa de Miranda e de E.
S.
D.
J., que não presta compromisso por ser irmão da denunciada ALINE CORREA DE MIRANDA.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Aline Amaral Correa de Miranda por se tratar de testemunha ascendente da denunciada.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha (arrolada pelo MP e pela defesa), Márcio Humberto Correa de Miranda, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Aline Amaral Correa de Miranda e de E.
S.
D.
J., RG 3205392 SSP/PA, nascido em 18.12.1965, CPF *28.***.*77-68, que não presta compromisso por ser irmão da denunciada ALINE CORREA DE MIRANDA.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra à defesa, esta se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha Rosa Maria Melo Pimentel.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: ALINE CORREA DE MIRANDA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? ALINE CORREA DE MIRANDA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 23.10.1972 4 - Qual a sua filiação? Aline Amaral Correa de Miranda e E.
S.
D.
J. 5 - Qual a sua residência? Avenida Visconde de Souza Franco, nº 1065, Edifício Ismael Nery, apartamento 1001, bairro Reduto, Belém/PA CEP 66053-901 6 - Possui documentos: RG: 2215884 PC/PA CPF *62.***.*48-00 7- É eleitor? Sim, título nº 025252131350 8 - Telefone para contato? (91) 98810-4224 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Superior Completo Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
O órgão ministerial requer que seja oficiado ao Departamento de Trânsito do Pará (DETRAN) para que a esse juízo encaminhe o documento único de transferência (DUT) do veículo Mitsubishi L200 Outdoor, ano 2007, modelo 2008, cor prata, placa JWB 0098, a fim de o referido documento seja encaminhado ao Instituto Médico Legal, para a realização da perícia grafotécnica, no tocante à assinatura de E.
S.
D.
J..
Pela defesa, foi requerido que seja oficiado ao DETRAN/PA para que encaminhe o DUT para realização de exame grafotécnico.
Na hipótese do DETRAN/PA responder a determinação desse juízo, seja o documento encaminhado ao Renato Chaves para realização de grafotécnico colhendo os padrões da defendente para saber se a suposta falsificação partiu do punho escritor dela.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Aline Amaral Correa de Miranda.
Defiro o pedido do Ministério Público e da defesa, oficiem-se conforme solicitados pelo MP e pela defesa.
Com os laudos e uma vez encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Gustavo Pastor Pinheiro OAB/PA 13.933 (Advogado) ALINE CORREA DE MIRANDA (Denunciada) -
25/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 12:46
Suspensão Condicional do Processo
-
24/10/2023 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
22/10/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 05:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 05:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 04:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 04:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 10:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:19
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
10/07/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto contra a decisão proferida constante do ID. 94611597, arguindo, em síntese que houve omissão em relação aos pedidos de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, por não haver prova de materialidade do delito, face a inexistência de prova pericial nos autos acerca da falsificação da firma da suposta vítima e, na hipótese de não entendimento do Juízo pela absolvição, requereu que fossem remetidos os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para que ofereça a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.
Pretende que seja proferida decisão acerca desses pleitos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão ou contradição.
Passo a decidir as omissões apontadas.
Primeiramente, com relação à alegação de ausência de justa causa em razão de não constar dos autos prova pericial, entendo que não merece prosperar visto que há outros documentos nos autos, como o Ofício do Cartório de ID. 78908167 em que consta que não seria possível que as assinaturas fossem autênticas e que já tomou todas as providências contra a conduta da ré (embargante)e para corroborar ainda a materialidade do crime de falso reconhecimento de firma ou leta (art.300, do CP), a ação penal vem embasada no Inquérito Policial que por vez descreve depoimentos de vítimas e testemunhas.
Dessa forma, não acolho o pedido de rejeição da denúncia por falta de justa causa, pois esta só pode ser reconhecida quando se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de exclusão da ilicitude, de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que, in casu, não ocorreu.
De fato, da leitura da inicial acusatória, verifico que esta traz os indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do fato delitivo para o oferecimento da ação penal.
Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo, sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória.
Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente.
Na dúvida o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo.
Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material.
Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido.
Toda e qualquer discussão sobre o mérito deverá ser objeto da instrução criminal.
No que tange ao pedido de que que seja dada vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, entendo que deve ser acolhido.
No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal da embargante, bem como o interesse de recorrer e a via eleita.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal.
Desse modo, com fundamento no art. 1022, II do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, pelas razões explicitadas, para afastar a OMISSÃO apontadas e para DETERMINAR que a decisão passe a conter as alterações constantes desta decisão.
Intimem-se.
Belém/PA, 05 de julho de 2023.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito -
06/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/07/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 09:45 3ª Vara Criminal de Belém.
-
12/06/2023 13:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/04/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 10:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:39
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra as rés ALINE DE CORREA DE MIRANDA pela prática dos crimes de APROPRIAÇÃO INDÉBITA e FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (artigo 168 e artigo 297, ambos do Código Penal); e a denunciada MARIA GLEYCE HELLE ABREU CARDOSO, pela prática do crime de FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA (artigo 300, caput, do Código Penal), neste município de Belém.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se o(s) réu(s), observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citadas, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3- No caso de o(s) denunciado(s) residir(em) fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do(s) mesmo(s). 4- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 5- Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7- Cumpra-se com urgência. 8 – Defiro as diligências requeridas; Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 06 de março de 2023.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
06/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/01/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2022 03:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/11/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2022 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 09:42
Declarada incompetência
-
06/10/2022 20:05
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/10/2022 17:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/10/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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