TJPA - 0800107-36.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800107-36.2022.8.14.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA TAYNA DE AGUIAR SOUZA Nome: FRANCISCA TAYNA DE AGUIAR SOUZA Endereço: AVENIDA JOÃO MOURA, 41, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO Nome: PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO Endereço: Avenida Goiás, 3070, Barcelona, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09550-051 DECISÃO 1.
Mantenho in totum a sentença guerreada por todos os seus fundamentos, nos termos do artigo 485, § 7º do NCPC. 2.
Considerando que já houve a apresentação de contrarrazões pelo apelado, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independente de juízo de admissibilidade recursal, conforme determina o artigo 1010, § 3º do NCPC.
Capitão Poço (PA), 2 de outubro de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito -
02/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2024 02:03
Decorrido prazo de PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que o recurso de apelação sob o ID 125940048 é tempestivo.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n. 006/2006 da CRMB e nos art. 1.009 e seguintes do CPC, fica intimado(a) o(a) apelado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço -
10/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:46
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 13:10
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 02:57
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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15/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800107-36.2022.8.14.0014 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA TAYNA DE AGUIAR SOUZA Nome: FRANCISCA TAYNA DE AGUIAR SOUZA Endereço: AVENIDA JOÃO MOURA, 41, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO Nome: PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO Endereço: Avenida Goiás, 3070, Barcelona, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09550-051 SENTENÇA Cuida-se de uma “ação de indenização por danos morais e materiais” proposta por Francisca Tayná De Aguiar Souza em face de PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO, visando condenando a Requerida ao pagamento do montante de R35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e o valor de R$ 23.628,54 (vinte e três mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) já apurado e mais o valor que porventura for deferido nos autos do PROCESSO Nº. 0800296-48.2021.8.14.0014, atualizados a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ.
A parte Requerida regulamente citada apresentou contestação ao Id 90685645 a qual suscitou como preliminar a revogação do benefício de justiça gratuita.
Decisão de id 94334660 de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte demandante, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Irresignada a parte Autora interpôs recurso de Agravo de instrumentos, n. 0811051-08.2023.8.14.0000 que até a presente data não foi julgado e nem há decisão de efeito suspensivo.
Até o presente momento não houve o pagamento de custas judiciais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifico que é hipótese de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Explico.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o indeferimento da petição inicial, que, por sua vez, ocorre, em uma de suas hipóteses legais, quando o autor não cumprir a diligência dentro do prazo assinalado pelo juiz.
Desta feita, considerando a inércia da parte requerente, caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Verifica-se que a não emenda da inicial, propicia, ainda que tacitamente, o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, relevante se faz asseverar aquilo que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, nos termos do qual, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É importante ressaltar o teor do artigo 485, inciso I e 290 ambos do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No presente caso concreto, intimado para proceder recolhimento de custas, a parte autora não obteve êxito em tal intento, razão pela qual o foi certificado nos autos a ausência de recolhimento de custas.
Em que pese tenha sido interposto o recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão denegatória da gratuidade de justiça, não houve decisão concessiva de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão, razão pela qual está o juízo perfeitamente apto a proferir o presente julgamento.
Além disso, importa consignar que apesar de sustentar que atua apenas como prestadora de serviços farmacêuticos da empresa GNT Comércio de Produtos Farmacêuticos, auferindo salário bruto de tão somente R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que a parte agravante comprou diretamente e em nome próprio os produtos que teriam supostamente aplicados nos procedimentos que realizou nas partes agravadas, que conforme notas fiscais importaram em mais de R$5.000,00 (cinco mil reais) em produtos os quais são objeto da presente demanda.
Outrossim, destaco que o pedido da parte Autora em relação implementação dos benefícios da justiça gratuita já foi indeferido duas vezes pelo E.
Tribunal ( 0805797-54.2023.8.14.0000 e 0804781-36.2021.8.14.0000), inclusive, cita-se e excelente fundamentação, do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, dos autos do agravo nº 0804781-36.2021.8.14.0000: “Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposto por FRANCISCA TAYNÁ DE AGUIAR SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço /PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA (processo eletrônico nº 0800296-48.2021.8.14.0014), ajuizada por ROSEANE FERREIRA MATOS e outas, ora agravadas, em face da parte agravante e de G.N.T COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI – TOTAL FARMA, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para que as requeridas fossem compelidas ao pagamento de contraprestação pecuniária no quantum de meio salário mínimo vigente no país, pelo período de 6 (sei) meses a cada uma das requerentes, para que continuem o tratamento médico e possam realizar perícia para analisar qual o procedimento cirúrgico adequado para a efetiva reparação e cicatrização das queimaduras, sob pena de multa diária de R$250,00 até o limite de R$25.000,00.
Compulsando os autos, constato que foi oportunizado à parte agravante a possibilidade de comprovação da sua hipossuficiência de forma a ser concedido o benefício da gratuidade da justiça, uma vez existir indícios da sua capacidade financeira nos autos, ou, se assim quisesse, realizasse o pagamento das custas (Num. 5456085 – Pág. 1/2).
Retornando os autos conclusos, verifico que a parte agravante peticionou aos autos informando que é farmacêutica, trabalha de carteira assinada sem vínculo empregatício por exigência do Conselho de Farmácia, e que nos anos anteriores a 2020 esteve isenta de apresentar Declaração de Imposto de Renda, pelo que se declarou pobre no sentido da lei (Num. 5641810 – Pág. 1).
Como forma de comprovar suas alegações juntou aos autos os seguintes documentos: Extrato de IRPF do ano de 2019, em que declarou o valor de R$22.500,00; Contrato de Trabalho nos termos exigidos pelo Conselho de Farmácia; e Recibo de Pagamento como prestadora de serviços de GNT Comercio de Produtos Farmacêuticos no valor líquido de R$1.014,05 (um mil e quatorze reais e cinco centavos).
Pois bem.
Em que pese tais alegações, a parte agravante mais uma vez não juntou aos autos declaração de sua hipossuficiência financeira.
Além disso, importa consignar que apesar de sustentar que atua apenas como prestadora de serviços farmacêuticos da empresa GNT Comércio de Produtos Farmacêuticos, auferindo salário bruto de tão somente R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que a parte agravante comprou diretamente e em nome próprio os produtos que teriam supostamente aplicados nos procedimentos que realizou nas partes agravadas, que conforme notas fiscais importaram em mais de R$5.000,00 (cinco mil reais) em produtos, conforme ID.
Num. 5248157 – Pág. 1/8.
Isso posto, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual a INDEFIRO, pelo que DETERMINO a intimação da parte agravante para proceder o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 99, §7º c/c art. 932, parágrafo único e art. 1017, §3º, todos do CPC”. (PJe Id nº 5.770.124).
Desta feita, pelas razões expostas, não demonstrada a hipossuficiência do requerente, entendo que a decisão interlocutória de indeferimento da gratuidade de justiça deve ser mantida, nada mais restando a ser feito pelo juízo que não indeferir a inicial e condená-lo ao pagamento das custas processuais.
Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro nos artigos 485, I, 290, 321, parágrafo único e 330, IV todos do Código de Processo Civil.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90 do CPC, vez que não comprovou sua condição de hipossuficiência.
CONDENO a requerente ao pagamento do percentual de 10% do valor da causa a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Requerida, assim fazendo com fundamento no art. 85 § 2º do CPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Considera-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJEN.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais remanescentes.
Após, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, via publicação em DJE para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas remanescentes.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em dívida ativa estadual.
Por fim, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema PJE.
Capitão Poço (PA), 13 de agosto de 2024.
André dos Santos Canto Juiz de Direito -
13/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:49
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
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22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:42
Decorrido prazo de PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO em 12/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:41
Decorrido prazo de NORALINA BARROS PINHO DE SOUSA E SILVA em 25/05/2023 23:59.
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12/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:44
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800107-36.2022.8.14.0014 Nome: FRANCISCA TAYNA DE AGUIAR SOUZA Endereço: AVENIDA JOÃO MOURA, 41, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO Endereço: Avenida Goiás, 3070, Barcelona, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09550-051 DECISÃO Cuida-se de uma “ação de indenização por danos morais e materiais” proposta por Francisca Tayná De Aguiar Souza em face de PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO, visando condenando a Requerida ao pagamento do montante de R35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e o valor de R$ 23.628,54 (vinte e três mil seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) já apurado e mais o valor que porventura for deferido nos autos do PROCESSO Nº. 0800296-48.2021.8.14.0014, atualizados a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ.
A parte Requerida regulamente citada apresentou contestação ao Id 90685645 a qual suscitou como preliminar a revogação do benefício de justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese do acolhimento da preliminar de ID Num. 90685645 - Pág.5.
Explico É cediço, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o magistrado deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito.
Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais do requerente.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por outro lado, é importante ressaltar que essa presunção oriunda do artigo 99, § 3º do CPC é uma presunção júris tantum, ou seja, presunção relativa, podendo ser ilidida diante de prova em contrário, isto é, se ficar provado nos autos que o autor da ação tem condições financeiras de arcar com as custas processuais ou se ele não comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, deverá emendar a inicial e recolher as referidas custas, sob pena do indeferimento da referida peça processual.
Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 1.
Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2.
Agravo por meio do qual se pretende admissão de recurso especial, cujo não conhecimento se deu por ausência do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 3.
No caso, o recorrente, ao cumprir a determinação para a comprovação da hipossuficiência, juntando aos autos os documentos que entendeu suficientes, manifestou concordância com a respectiva decisão judicial e, após a constatação de que não se justificava o deferimento da gratuidade de justiça, não pode mais aduzir que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp 168.203/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 11/12/2012).
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE IPTU - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO - SÚMULA 7/STJ 1.
A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50. 2.
A propriedade de bem imóvel (que deu origem à dívida do IPTU), bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para os efeitos legais. 3.
Tendo o Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, afirmado que o recorrido faz jus à gratuidade por não possuir situação financeira para arcar com os gastos processuais, infirmar tal entendimento implica em reexame de provas, a incidir no óbice da Súmula 07 /STJ. 4.
Recurso especial não provido.(REsp 1261220/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) Nesse sentido é o enunciado da súmula 06 do TJPA, verbis: SUM 06 TJPA.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." No presente caso concreto, verifica-se que o requerente exerce a atividade de empresário do ramo de farmacêutico e estética.
Ou seja, se alguém dispõe da capacidade financeira de pagar alimentos nesse percentual significa que não se trata de pessoa hipossuficiente.
Além disso, pelos documentos acostados na inicial verifica-se que a parte Autora não é hipossuficiente.
Ora, percebo que não se trata de uma pessoa desempregada, lavrador, autônomo sem renda mensal fixa, motivo pelo qual não resta dúvida de que está apto a arcar com as custas processuais.
No mais, o valor das custas processuais a serem pagas não são exorbitantes de modo a interferir de forma catastrófica na vida financeira do autor, razão pela concluo ser hipótese de indeferimento do pleito de justiça gratuita.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial.
Decido Posto isso, REVOGO o benefício de justiça e ACOLHO a preliminar arguida pela parte Requerida para revogar a justiça gratuita concedida ao autor anteriormente, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC e súmula 06 do TJPA.
Outrossim, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado via DJEN para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, podendo ser parceladas conforme legislação vigente, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem imediatamente os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (Pa), datado conforme assinatura.
Cornélio José Holanda Juiz de Direito Titular da Comarca de Ourém respondendo pela Comarca de Capitão Poço SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. -
19/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:49
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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11/06/2023 00:35
Decorrido prazo de PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO em 25/04/2023 23:59.
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05/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que a contestação de ID. 90685645 é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
ANA CLARA SILVA SANTANA DOS SANTOS Analista Judiciário Comarca de Capitão Poço -
02/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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02/04/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCA TAYNA DE AGUIAR SOUZA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCA TAYNA DE AGUIAR SOUZA em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 07:06
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800107-36.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA TAYNA DE AGUIAR SOUZA REU: PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça nos moldes do artigo 98 do CPC e recebo a demanda pelo procedimento comum do artigo 318 e seguintes do CPC. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do NCPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz não é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência.
Ademais, o Novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do NCPC. 3.
Indefiro o pedido de distribuição do presente feito por dependência, vez que os autos de n. 0800296-48.2021.8.14.0014, dizem respeito outra relação jurídica, com partes distintas, não vislumbrando hipótese de conexão ou continência, ou risco de decisões conflitantes, nos termos dos arts. 55 e 56 do CPC. 4.
Deixo para analisar o pedido de inversão do ônus da prova após a contestação do requerido, na fase de saneamento. 5.
Cite-se o requerido PHD DO BRASIL FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO por carta com aviso de recebimento para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 344 do NCPC, podendo alegar as preliminares de mérito previstas no artigo 337 do NCPC, devendo instruir a carta de citação a decisão concessiva da tutela antecipada de fls. 28-30. 6.
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, aleguem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntem algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE e por ato ordinatório para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. 7.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
06/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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