TJPA - 0822488-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
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Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0822488-50.2022.8.14.0301 APELANTE: MARIA IZABEL GOMES DA SILVA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
28/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
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26/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
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21/07/2023 23:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,15 de junho de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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13/06/2023 19:59
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2023 01:24
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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24/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão de bem vendido e garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar em face de MARIA IZABEL GOMES DA SILVA, igualmente identificada, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, com as alterações da lei n.º 10.931/04.
Em suma, banco afirmou terem as partes assinado o contrato número 30410-568410302, no valor de R$62.066,88 (sessenta e dois mil sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos) para ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
Neste ponto, anotou ter sido estabelecida a garantia de alienação fiduciária do veículo marca/modelo HYUNDAI HB 20 CONFORT PLUS 1.0 T, ano 2018, cor cinza, placa QEW1573.
Por fim, revelou ter ajuizado a presente ação objetivando a busca e apreensão do veículo indicado diante da mora do réu que pagou apenas oito parcelas contratuais, estando em mora desde 15/09/2021, totalizando a dívida no valor de R$49.212,40 (quarenta e nove mil duzentos e doze reais e quarenta centavos).
Comprovada a mora do réu, foi deferida e cumprida a medida liminar requerida pelo banco.
O réu apresentou contestação, na qual sustentou: - a existência de acordo celebrado entre as partes para pagamento das parcelas 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18; - a incidência do Código de Defesa do Consumidor; - a ausência de débito; - a falha na prestação do serviço; - a configuração do dano moral.
Em reconvenção, requereu: - a exclusão do nome do réu dos cadastros de restrição ao crédito; - o recebimento de uma indenização por dano moral.
O banco, então, apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, em que já foi realizada a busca e apreensão do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes.
Verifica-se dos autos que as partes assinaram a operação de crédito direto ao consumidor (CDC) – VEÍCULOS - operação n.º 81701152 para aquisição de um veículo, marca/modelo HYUNDAI HB 20 CONFORT PLUS 1.0, ano/modelo 2018/2018, cor cinza, placa QEW1573, garantida por alienação fiduciária, entretanto, deixou a ré de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora. É oportuno salientar que a presente ação iniciou em fevereiro de 2022, tendo a decisão liminar sido proferida em 25 de maio de 2022, a qual foi cumprida em fevereiro de 2023.
No momento do ajuizamento da ação, o réu encontrava-se em mora desde setembro de 2021, além do que, diante da mora ocorreu o vencimento antecipado do contrato.
A mora do réu está regularmente comprovada através do protesto/notificação anexado aos autos, razão pela qual foi deferida a medida liminar que já foi cumprida.
De sua parte, o réu apresentou defesa, na qual alegou: - a existência de acordo celebrado entre as partes para pagamento das parcelas 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18; - a incidência do Código de Defesa do Consumidor; - a ausência de débito; - a falha na prestação do serviço; - a configuração do dano moral.
Percebe-se, assim, que houve pagamento parcial após o ajuizamento da ação, porém, não consta nos autos acordo assinado por ambas as partes pondo fim a presente demanda, tampouco purgação da mora.
Neste ponto, anoto que o Superior Tribunal de Justiça tem repetidamente decidido que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, nos termos das decisões transcritas abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
DÉBITO.
INTEGRALIDADE.
PAGAMENTO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
PAGAMENTO INTEGRAL.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3.
Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969.(REsp 1622555/MG, Relator para o Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16/3/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.698.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 14/3/2018.) Destarte, entendo que inexistindo nos autos termo de acordo assinado por ambas as partes, bem como, purgação da mora, impõe-se a procedência do pedido formulado na petição inicial diante da persistência do inadimplemento, uma vez que o réu não provou a quitação de todas as parcelas contratuais vencidas até a apresentação da defesa.
Cumpre salientar, ainda, que as instituições financeiras estão sujeitas a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, consequentemente, o consumidor tem direito a revisão do contrato, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL.
O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Juros contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central.
Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
TARIFAS DE SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIO E SERVIÇOS DE TERCEIROS.
Inovação recursal.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF.
Inovação recursal.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Descabimento da compensação de valores e da repetição de indébito, diante da manutenção das cláusulas pactuadas.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Inexistente abusividade no período da normalidade a justificar a revisão contratual, descabida a antecipação de tutela deferida no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Aplicação do art. 515 do CPC.
Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum".
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-24, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 24/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL.
O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSENCIA DE CONTRATO - Juros fixados de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual contratado.
Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Vedada em razão da não apresentação do contrato a comprovar sua expressa pactuação.
Artigo 359 do CPC.
MORA.
Afastada a caracterização da mora diante da alteração dos juros remuneratórios.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
Vedada a cobrança em virtude da ausência de provas de sua pactuação, incidindo a correção monetária pelo IGP-M, pois é o índice que melhor reflete a real perda inflacionária.
DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.
Verificado que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Impõe-se a manutenção da antecipação de tutela, haja vista o deferimento da revisão contratual e afastamento dos efeitos da mora, no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, nos termos deferidos na origem.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Aplicação do art. 515 do CPC.
Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum".
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-75, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 24/10/2013) Contudo, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381 do STJ.
Logo, a decisão deve limitar-se a analisar as ilegalidades apontadas pelo consumidor.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1364861/MG, T3, STJ, Rel.
Min.
Sidney Beneti, j. 11/04/2013, DJe 30/04/2013) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
EXCLUSÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CABIMENTO.
CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. 1.
Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que impugna capítulos autônomos da decisão monocrática.
Preclusão quanto aos capítulos não impugnados. 2. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 4.
Redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTA (EDcl no AgRg no REsp 654947 / RS, T3, STJ, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 27/11/2012, DJe 04/12/2012). Contudo, o autor não especificou os pretensos encargos abusivos, tampouco indicou as cláusulas contratuais abusivas e ilícitas, portanto, não há como revisar o contrato livremente celebrado entre as partes.
Em suma, comprovado o inadimplemento da ré e o vencimento antecipado do contrato diante da mora, bem como, diante da ausência de acordo para que o pagamento parcial do débito após o ajuizamento da ação colocasse fim ao processo, não se justifica a existência de falha na prestação do serviço.
Assim sendo, impõe-se a improcedência do pedido do réu/reconvinte diante da ausência de prova de falha na prestação do serviço e pagamento.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no decreto lei n. º 911/68.
Levanto o depósito judicial do veículo, facultada a venda pelo autor.
Vale a presente decisão como título hábil para a transferência do bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou do terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º, §1º DO Dec-lei 911/69.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Entretanto, suspendo a exigibilidade pois a parte faz jus a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 10 de maio de 2023. -
21/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:05
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor acerca da contestação referente ao ID 87121445.
Após, certifique a tempestividade das peças processuais e voltem conclusos.
Intime-se. -
08/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 00:22
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 09:10
Juntada de Mandado
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29/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:00
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 11:13
Juntada de Certidão
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09/04/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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