TJPA - 0801855-52.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 17:25
Suspensão Condicional do Processo
-
09/04/2023 05:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/03/2023 23:59.
-
26/03/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 01:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
09/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801855-52.2021.8.14.0107 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA Endereço: RUA JEQUIÉ, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Nome: IVO MELO DOS SANTOS Endereço: RUA ALMEIDA, 189, ITINGA-PA, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 DECISÃO / MANDADO Retifique-se a autuação no PJE.
Da análise dos autos, verifico que restam presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade do delito exigidos para o recebimento da denúncia, conforme se extrai dos elementos de convicção indicados nos autos da ação penal.
Nessa fase, deixo de tecer outras considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Por todo o exposto, e não sendo a hipótese descrita no art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se a secretaria as seguintes providências: a) Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. b) Cientifique-se o(s) réu(s) de que: b.1) Deverá, no momento da citação, informar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública e ser advertido de que caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado defensor para assisti-lo. b.2) Em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito. b.3) Se o réu estiver solto, a partir da data do recebimento desta citação, ele deverá informar a este juízo quaisquer mudanças de endereço para fins de intimação/notificação relativa a este processo. c) Com a resposta, vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. d) Não sendo frutífera a diligência, dê-se vista ao MP para fornecer novo endereço e, uma vez declinado, renove-se a diligência. e) Juntem-se aos autos a(s) certidão(ões) criminal(is) atualizada(s) do(s) réu(s), caso essa providência ainda não tenha sido adotada. f) Proceda-se à alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados com os dados relativos ao(s) acusado(s) e respectivo processo; g) Realize-se a inserção no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; h) Certifique-se se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários e, em caso de não atendimento, reitere-se imediatamente com prazo de 5 dias, servindo o presente despacho como ofício; i) Certifique-se quanto à aposição de identificação/etiqueta nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), junto ao sistema PJE. j) Observe ainda a serventia, no que se refere à capitulação correta do tipo penal, devendo inserir no sistema PJE a mesma descrita na denúncia.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Serve esta decisão como mandado/ofício/carta para os expedientes que se fizerem necessários, nos moldes do Provimento Conjunto nº 798/2017-CJCI, alterado pelo de nº 001/2017-CJRMB/CJCI.
Dom Eliseu, data de assinatura no sistema.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
05/03/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 12:58
Juntada de Mandado
-
05/03/2023 12:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/02/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
18/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 10:09
Juntada de Petição de denúncia
-
25/04/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:23
Juntada de Informações
-
14/01/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007530-14.2016.8.14.0007
O Sindicato dos Trabalhadores em Educaca...
Municipio de Baiao
Advogado: Carla Danielen Prestes Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2022 21:18
Processo nº 0800462-64.2018.8.14.0021
Maria das Gracas Pinho dos Santos
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Aline Takashima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:44
Processo nº 0800462-64.2018.8.14.0021
Maria das Gracas Pinho dos Santos
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Aline Takashima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2018 16:26
Processo nº 0807238-86.2022.8.14.0006
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Erika Cristina Santos Moreira
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2022 15:22
Processo nº 0808261-90.2019.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Maria do Carmo Ferraz Cabral
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:41