TJPA - 0004416-81.2018.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 23:50
Decorrido prazo de MANOEL LAZARO CARDOSO DE MELO em 23/01/2025 23:59.
-
22/12/2024 07:50
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
22/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
13/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:36
Juntada de petição
-
16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 11806
-
13/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 13:10
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 23:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MANOEL LAZARO CARDOSO DE MELO em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença, com as custas recolhidas referente ao preparo do ato.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o (a) autor (a) intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 25 de julho de 2023 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara -
25/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG SA em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:07
Decorrido prazo de MANOEL LAZARO CARDOSO DE MELO em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG SA em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:07
Decorrido prazo de MANOEL LAZARO CARDOSO DE MELO em 07/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG SA em 14/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:42
Decorrido prazo de MANOEL LAZARO CARDOSO DE MELO em 14/04/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 02:15
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo 0004416-81.2018.8.14.0012 Data: 16.05.2023, às 16h Juiz de Direito: Dr.
Jacob Arnaldo Campos Farache Requerente: MANOEL LÁZARO CARDOSO DE MELO Advogado: MARTHA PANTOJA ASSUNCAO - OAB PA017854 Requerido: BANCO ITAÚ Preposto: GLAUCIO MOREIRA GUEDES – CPF: *19.***.*72-76 Advogado: NORMA SUELY MOTA DA ROSA, OAB/PA 013173 Requerido: BNCO BMG Preposto: GLAUCIO MOREIRA GUEDES – CPF: *19.***.*72-76 Advogado: NORMA SUELY MOTA DA ROSA, OAB/PA 013173 Aberta a audiência, foi feito o pregão, constatou-se a presença das partes de forma física e/ou telepresencial.
Dada a palavra a parte reclamada BANCO ITAÚ, requereu a ilegitimidade passiva, pois não é o prestador do serviço e não requereu a inscrição do autor nos órgãos restritivos.
Dada a palavra a parte reclamada BANCO BMG, requereu a expedição de ofício ao órgão averbador (INSS) para informar o número do contrato realizado.
Continuando com a palavra a advogada da parte ré, fez perguntas para a parte autora, a qual não soube responder.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JANUÁRIO ALVES SERRÃO em face de BV FINANCEIRA S.A .
Em síntese, requer a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado (CONTRATO Nº 261724765) supostamente realizado de maneira fraudulenta em seu benefício, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à custa de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais) e à repetição do indébito.
Antes de se adentrar ao mérito propriamente dito, impende analisar as prejudiciais de mérito invocadas.
Alega o réu, preliminarmente, a inadmissibilidade da demanda pelo procedimento do Juizado Especial dada a necessidade de dilação probatória incompatível com a natureza dos JEC, ou seja, prova pericial.
Tal alegação, no entanto, não deve prosperar, posto que a matéria invocada se confunde com o mérito propriamente dito, ante à liberdade concedida ao Juiz para dirigir o processo e determinar as provas a serem produzidas (art. 5º da Lei 9.099/1995).
No presente caso, o conjunto probatório dos autos mostra-se suficiente ao deslinde da questão, não se fazendo necessária a realização de perícia grafotécnica, razão pela qual NÃO CONHEÇO da preliminar de incompetência em virtude de suposta necessidade de prova pericial.
Em relação à prescrição, nas demandas em que se pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo consignado sob o argumento de falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), como no caso dos autos, há de se analisar a prescrição sob a ótica do CDC (art. 27), que dispõe: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. É imperioso destacar que o prazo prescricional em questão passa a fruir a partir da data do último desconto do mútuo, conforme já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. [...] 5. [...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) No caso dos autos, não há falar em prescrição, o desconto iniciou-se em 15 de junho de 2016 e a demanda foi ajuizada em 30 de abril de 2018.
Logo, a parte requerente exerceu a sua pretensão dentro do quinquênio que lhe é garantido.
REJEITO, pois, a alegação de prescrição.
Em relação ao pedido de exclusão do polo passivo do BANCO ITAÚ feito nesta audiência, observo que são pessoas jurídicas distintas e o empréstimo foi feito com a ré BANCO BMG S.A..
Logo, não há como se responsabilizar pessoa jurídica alheia ao negócio jurídico realizado, impondo-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e consequentemente a exclusão do BANCO ITAÚ do papel de réu na presente ação.
Passo à análise do mérito.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, observo que o réu não juntou nenhuma prova à contestação capaz de infirmar as alegações autorais.
Limitou-se tão somente a sustentar a regularidade da contratação, razão pela qual não se desincumbiu de seu ônus probante.
As telas de cadastros presentes na resposta não servem de prova, porque produzidas unilateralmente.
O contrato colacionado pela parte ré supostamente assinado pela parte requerente não se mostra suficiente, isoladamente, à comprovação do aperfeiçoamento da contratação, já que em se tratando de contratos reais, como no caso de contrato de mútuo oneroso (mútuo feneratício), é exigível para tanto a efetivação da tradição, o que não restou demonstrado no presente caso ante a ausência do comprovante de transferência bancária em conta de titularidade da parte autora. À vista disso, não há outro caminho senão reconhecer a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e, por consequência, o dever objetivo de reparação do dano.
Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Não se olvide que a repetição em dobro do indébito não pressupõe a existência de má-fé, bastando para tanto existir conduta contrária à boa-fé objetiva, que entendo estar caracterizada no caso dos autos (EAREsp nº 600663 / RS).
Quanto ao dano moral, reputo existente no presente caso in re ipsa.
A supressão, mesmo que parcial, de verba alimentar em razão de contrato fraudulento não pode ser entendida como mero dissabor, porque impacta direitos de ordem fundamental, tais como a alimentação e a saúde, atingindo, por conseguinte, o próprio direito à existência digna do sujeito.
Passo, pois, à fixação do quantum debeatur.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime, que desestimule condutas análogas sem constituir, contudo, enriquecimento sem causa para a parte autora.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL LÁZARO CARDOSO DE MELO em face de BANCO ITAÚ S.A E BANCO BMG S.A para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo de nº 261724765 e a consequente inexistência do débito; CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
CONDENAR ainda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1º ao mês, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
CONFIRMO liminar eventualmente concedida.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cametá/PA, datado eletronicamente.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [Vanderluci Simões Cunha], o digitei.
Termo encerrado às 17h30.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
22/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 17:33
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 16/05/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
16/05/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 04:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 03:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 03:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:20
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 16/05/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
-
03/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 03:59
Decorrido prazo de MANOEL LAZARO CARDOSO DE MELO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:51
Decorrido prazo de MANOEL LAZARO CARDOSO DE MELO em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:09
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 8 de março de 2023.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
08/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:05
Processo migrado do sistema Libra
-
03/05/2022 11:03
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
-
03/05/2022 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2022 11:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00044168120188140012: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REEMBOLSO DE PARCELA COBRADAS, REP
-
19/01/2022 09:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6819-35
-
19/01/2022 09:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6819-35
-
19/01/2022 08:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6819-35
-
18/02/2021 11:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (27276613), que representa a parte BANCO ITAU BMG SA (8235406) no processo 00044168120188140012.
-
18/02/2021 11:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LARRISSA SENTO SE ROSSI (26080031), que representa a parte BANCO ITAU BMG SA (8235406) no processo 00044168120188140012.
-
14/07/2020 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/05/2020 15:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2020 15:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2020 15:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2020 15:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2020 15:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2020 15:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2020 15:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2020 15:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2020 15:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2019 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/02/2019 12:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/02/2019 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2019 12:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/01/2019 19:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6819-35
-
22/01/2019 19:52
Remessa
-
22/01/2019 19:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2019 19:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/01/2019 18:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
15/01/2019 12:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/01/2019 18:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0681-63
-
09/01/2019 18:13
Remessa
-
09/01/2019 18:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2019 18:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2019 13:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
08/01/2019 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/01/2019 19:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7799-60
-
07/01/2019 19:05
Remessa
-
07/01/2019 19:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2019 19:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2019 14:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
07/01/2019 12:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/12/2018 09:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/12/2018 08:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/12/2018 11:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/11/2018 09:18
AGUARDANDO CONTESTAÇÃO
-
08/11/2018 14:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/11/2018 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2018 09:28
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2018 08:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2018 08:35
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/09/2018 16:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/09/2018 16:27
CONCLUSOS
-
13/09/2018 15:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/09/2018 15:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2018 14:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/09/2018 14:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/09/2018 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2018 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/09/2018 11:40
Conclusão - Conclusão
-
12/09/2018 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2018 11:40
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
12/09/2018 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2018 11:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/09/2018 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2018 11:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/08/2018 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2018 08:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/08/2018 11:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/08/2018 10:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/08/2018 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2018 13:23
Mero expediente - Mero expediente
-
21/06/2018 14:54
CONCLUSOS
-
20/06/2018 12:09
Conclusão - Conclusão
-
20/06/2018 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2018 12:09
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
20/06/2018 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/06/2018 10:51
Conclusão - Conclusão
-
20/06/2018 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2018 10:51
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
19/06/2018 09:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/05/2018 09:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/04/2018 11:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
30/04/2018 11:50
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
30/04/2018 11:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CAMETÁ, Vara: 2ª VARA DE CAMETA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETA, JUIZ TITULAR: JOSE MATIAS SANTANA DIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800617-39.2023.8.14.0006
Jemys Creyson Tavares Pinheiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria Gilmara Ferreira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2023 12:39
Processo nº 0053130-54.2013.8.14.0301
Banco do Brasil Sociedade Anonima
Romulo Pantaleao Alves
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2013 11:54
Processo nº 0801909-83.2022.8.14.0074
M S de Oliveira Supermercado Eireli
Serasa S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0801909-83.2022.8.14.0074
M S de Oliveira Supermercado Eireli
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rafael Ferreira de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 12:38
Processo nº 0004416-81.2018.8.14.0012
Manoel Lazaro Cardoso de Melo
Banco Itau Bmg SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16