TJPA - 0800133-44.2023.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CHARLES CLAUDINO FERNANDES em/para 26/08/2025 09:00, Vara Única de Viseu.
-
26/08/2025 14:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/08/2025 14:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/08/2025 14:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/08/2025 14:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/08/2025 14:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/07/2025 08:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:09
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 17:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 09:00 Vara Única de Viseu.
-
25/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2024 10:00 Vara Única de Viseu.
-
22/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 10:00 Vara Única de Viseu.
-
16/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:00
Juntada de Mandado
-
09/09/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:08
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:42
Revogada a Prisão
-
30/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 12:52
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 00:00
Intimação
0800133-44.2023.8.14.0064 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
REU: ALCIDES TAVARES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva ou substituição por medida cautelar diversa da prisão formulado por ALCIDES TAVARES BARROS. 2.
Informa que possui residência fixa, documentos de identificação, é cuidador de sua mãe; é primário; no direito, alega a ausência de animus mecandi.
Junta os documentos. 3.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, em face de estarem presentes os requisitos da prisão cautelar, da gravidade do crime e da necessidade de manutenção da ordem pública, além de refutar a alegação de tipificação errônea do crime. 4. É o que importa relatar.
Decido. 5.
Falece razão ao requerente, eis que ainda presentes nos autos os motivos que ensejam a decretação da prisão preventiva.Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade como se depreende da prova dos autos de inquérito policial, inclusive com ajuizamento da denúncia. 6.
Em que pese a alegação da defesa de ausência de dolo - e não termo iniciado a fase instrutória do feito -, os elementos coletados em fase de Inquérito compõem o mínimo suficiente de indícios para configurar a tentativa de homicídio. 7.
Me refiro, por exemplo, ao depoimento da testemunha ELECIDDO (Id. 86689469 fl. 6), sobrinho da vítima, que depôs que o acusado após desferir o golpe e constatar que a vítima desfaleceu, ao invés de mostrar arrependimento ou buscar socorrê-la, continuou no impulso agressivo, tentando atacar ELECIDDO e, antes de fugir, ainda o ameaçou de morte.
O laudo de tomografica computadorizada da face também é demonstrativo da violência da pancada o que pode ser considerado indicativo de intenção homicida - ou de que ao menos assumiu o risco de matar a vítima (Id. 86689469 fl. 32). 8.
Entendo que a prisão se faz necessária para assegurar a ordem pública, configurando o perigo da demora.
Garantir a ordem pública, em seu sentido mais corriqueiro, significa evitar o cometimento de novos ilícitos penais.
Tem-se uma atuação de prevenção pela retirada da liberdade de alguém que, conforme já indicado por este juízo, a tentativa de homicídio praticada em local público e de forma bárbara (pauladas), demonstram que o flagranteado não se permite inibir por freios morais ou teme sofrer as consequências de seus atos, sendo passível de cometer novos atos dessa natureza no futuro. 9.
A respeito da gravidade em concreto, transcrevo jurisprudência do Tribunal da Cidadania: “CRIMINAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
COMÉRCIO ILEGAL DE MEDICAMENTOS.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MEDICAMENTOS APREENDIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Não se vislumbra ilegalidade no decreto de prisão preventiva exarado contra o paciente, tampouco no acórdão confirmatório da custódia, se demonstrada a necessidade da segregação, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.
II - A grande quantidade da droga apreendida em poder do réu - 17kg (dezessete quilos) de medicamentos -, demonstra a gravidade concreta da conduta praticada, tornando necessária a manutenção da custódia para garantir a ordem pública.
Precedentes desta Corte.
III - Recurso desprovido. (RHC 32.151/MG, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012).
Sem grifos no original”. 10.
O requerente tem boas condições pessoais, mas é sabido que as boas condições pessoais não garantem a liberdade provisória ou revogação da prisão, quando presentes os requisitos da custódia cautelar, da mesma forma, não cabe a substituição de preventiva pelas medidas cautelares em meio aberto, visto que somente a custódia cautelar é suficiente para garantia da ordem pública e preservação da instrução processual. 11.
Ante o exposto, presentes os fundamentos e pressupostos da prisão preventiva, indefiro os pedidos de revogação de preventiva e substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Intime-se.
Ciente o Ministério Público. 11.1.
Cumprir a decisão anterior, citando o acusado.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) Viseu-PA, 6 de março de 2023.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
07/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2023 20:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 20:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 09:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 08:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2023 08:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/02/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 12:18
Audiência Custódia realizada para 06/02/2023 11:30 Vara Única de Viseu.
-
06/02/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/02/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:20
Audiência Custódia designada para 06/02/2023 11:30 Vara Única de Viseu.
-
06/02/2023 00:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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