TJPA - 0802515-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9997/)
 - 
                                            
30/10/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/10/2023 07:29
Baixa Definitiva
 - 
                                            
28/10/2023 00:06
Decorrido prazo de NEUZA DIAS BOTELHO em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
19/10/2023 00:11
Decorrido prazo de NEUZA DIAS BOTELHO em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 22/09/2023.
 - 
                                            
22/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
 - 
                                            
21/09/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Neuza Dias Botelho em face de ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado do Pará e ao Secretário Municipal de Saúde de Belém.
Em sua exordial a impetrante requereu a concessão de liminar para que fosse determinado aos impetrados a imediata disponibilização de leito de UTI para tratamento de AVC, na rede pública ou privada, até mesmo em outro Estado da Federação (ID 4804810).
O pedido liminar foi deferido pela Excelentíssima Desembargadora Ezilda Pastana Mutran em sede de Plantão Judiciário (ID 4806271).
O Estado do Pará apresentou Informações (ID 5009950) suscitando a perda do objeto da demanda, uma vez que antes mesmo da notificação do ente público a impetrante fora internada no Hospital Regional Dr.
Abelardo Santos, onde recebeu todo o tratamento necessário para a sua enfermidade, e, inclusive, obteve alta por melhora.
A impetrante foi instada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, mas não ofertou qualquer resposta (ID 11310327).
Mesmo após ser intimada para suprir a ausência de manifestação, a impetrante permaneceu silente (ID 13958914). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), quando a parte autora deixar de promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, deverá ser intimada pessoalmente para sanar a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No presente caso, resta inequívoco que a impetrante, embora devidamente intimada por Oficial de Justiça (ID 13286844), se absteve de suprir a falta de manifestação a respeito do interesse no prosseguimento do feito.
Assim, em virtude do abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei Federal n° 12.016/2009.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, obrigação que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência por força do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator - 
                                            
20/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2023 16:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
 - 
                                            
05/05/2023 08:53
Conclusos ao relator
 - 
                                            
05/05/2023 08:53
Juntada de
 - 
                                            
15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de NEUZA DIAS BOTELHO em 14/04/2023 23:59.
 - 
                                            
25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de NEUZA DIAS BOTELHO em 24/03/2023 23:59.
 - 
                                            
23/03/2023 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
23/03/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/03/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/03/2023 08:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/03/2023 08:45
Juntada de mandado
 - 
                                            
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de NEUZA DIAS BOTELHO em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 07:06
Publicado Despacho em 09/03/2023.
 - 
                                            
09/03/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
 - 
                                            
08/03/2023 00:00
Intimação
Despacho Considerando o teor da Certidão de ID 11310327, intime-se pessoalmente a impetrante para que supra a falta de manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator - 
                                            
07/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2022 12:19
Conclusos ao relator
 - 
                                            
04/10/2022 12:17
Juntada de
 - 
                                            
30/09/2022 00:14
Decorrido prazo de NEUZA DIAS BOTELHO em 29/09/2022 23:59.
 - 
                                            
23/09/2022 00:10
Decorrido prazo de NEUZA DIAS BOTELHO em 22/09/2022 23:59.
 - 
                                            
31/08/2022 00:03
Publicado Despacho em 31/08/2022.
 - 
                                            
31/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
 - 
                                            
29/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2021 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE em 26/04/2021 23:59.
 - 
                                            
26/04/2021 12:21
Conclusos ao relator
 - 
                                            
24/04/2021 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE em 23/04/2021 23:59.
 - 
                                            
24/04/2021 00:07
Decorrido prazo de SESPA em 23/04/2021 23:59.
 - 
                                            
31/03/2021 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
31/03/2021 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/03/2021 12:58
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/03/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/03/2021 12:47
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/03/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/03/2021 12:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
31/03/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/03/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/03/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/03/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/03/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/03/2021 12:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/03/2021 12:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/03/2021 10:21
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
29/03/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2021 15:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800216-61.2021.8.14.0054
Maria Neri Gomes da Silva
Advogado: Murilo Alves Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2021 10:33
Processo nº 0000575-30.2010.8.14.0054
Araguaia Terraplanagem LTDA
Luiz Gonzaga de Albuquerque Sobrinho
Advogado: Andre Augusto da Silva Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2010 06:12
Processo nº 0855699-77.2022.8.14.0301
Jeferson Martins Gomes
Universidade do Estado do para
Advogado: Renato Joao Brito Santa Brigida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2022 13:43
Processo nº 0001928-59.2018.8.14.0011
Ministerio Publico do Estado do para
Helton Souza de Souza
Advogado: Carlos de Souza Goncalves Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2018 10:53
Processo nº 0810897-65.2022.8.14.0051
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Municipio de Santarem
Advogado: Libia Soraya Pantoja Carneiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2025 21:57