TJPA - 0816148-81.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 11:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2025 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:41
Decorrido prazo de GILBERTO NAZARENO MONTEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:41
Decorrido prazo de GERALDO MAGELLA DE MIRANDA PADINHA em 15/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 23:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:33
Expedição de Informações.
-
25/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:59
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
24/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
21/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, fica(m) intimada(s) a(s) defesa(s) do (a) (s) denunciado (a) BRENO EVANGELISTA OLIVEIRA ARAUJO, os Drs.
ROSSIVAL CARDOSO CALIL, OAB/PA 004875 e VICENTE BRAGA CORDEIRO, OAB, Nº7647, para apresentar Alegações Finais, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, nos autos 0816148-81.2022.8.14.0401.
Belém, 23 de julho de 2025.
Lázaro Sarmento dos Santos Analista Judiciário Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular -
23/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:22
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 11:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2025 00:15
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0816148-81.2022.8.14.0401 DESPACHO Determino a intimação pessoal do acusado BRENO EVANGELISTA OLIVEIRA ARAUJO para constituir novo advogado ou nomear a Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, e, caso infrutífera, expeça-se edital com prazo de 15 (quinze) dias com o mesmo fim.
Decorrido o prazo sem manifestação, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para prosseguir em sua defesa técnica.
Cumpra-se com medida de urgência, uma vez que se trata de processo elencado no rol da Meta 2 do CNJ.
Int.
Belém/PA, 08 de julho de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
08/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:11
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 00:08
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA em/para 23/06/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
-
07/04/2025 12:54
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/06/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
-
28/02/2025 11:05
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 11:03
Juntada de Informações
-
28/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
23/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA em/para 18/02/2025 11:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
-
04/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 23:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2024 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BRENO EVANGELISTA OLIVEIRA ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:18
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 09:59
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 17:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 25/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:45
Decorrido prazo de BRENO EVANGELISTA OLIVEIRA ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BRENO EVANGELISTA OLIVEIRA ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:13
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
11/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0816148-81.2022.8.14.0401 DESPACHO 1- Citado, o réu, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação onde consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais (Id. 98442094). 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2025, às 11h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória.
Belém/PA, 6 de setembro de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
06/09/2024 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
06/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/08/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:53
Recebida a denúncia contra BRENO EVANGELISTA OLIVEIRA ARAUJO (REU)
-
06/08/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:11
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/08/2024 14:28
Juntada de Petição de denúncia
-
15/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/07/2024 13:01
Declarada incompetência
-
12/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 06:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 18/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 06:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:54
Decorrido prazo de BRENO EVANGELISTA OLIVEIRA ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:54
Decorrido prazo de GILBERTO NAZARENO MONTEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:45
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
20/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0816148-81.2022.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 17 de outubro de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
17/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:17
Declarada incompetência
-
17/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:32
Decorrido prazo de GILBERTO NAZARENO MONTEIRO em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0816148-81.2022.8.14.0401 DECISÃO Analisando os autos eletrônicos, verifica-se que tratam-se dos delitos dispostos no art. 129, caput, e 329, §1º, do CPB, sendo que, o tipo penal constante no art. 329, §1º do CPB possui pena máxima cominada de 03 (três) anos de reclusão.
Da leitura do Termo Circunstanciado de Ocorrência constante na pág. 05 do DOC ID 76188444, observa-se que o relator, autoridade policial, estaria cumprindo ato legal e o autor do fato teria oferecido resistência, o que culminou na impossibilidade de realização do ato pelo policial penal, caracterizando, em tese, a infração penal supracitada.
Logo, o referido crime descrito no art. 329, §1º do CPB não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal que se restringe às infrações com pena privativa de liberdade cominada não superior a 02 (dois) anos.
Vale destacar que os demais delitos imputados ao autor do fato no presente feito, devem ser processados e julgados em conjunto com o crime descrito no art. 329, §1º do CPB, pelo Juízo comum por força do disposto no artigo 60 da Lei nº 9.099/95 e tendo em vista o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº5264 pelo Supremo Tribunal Federal.
Isto posto, pelos fundamentos acima, acolho a manifestação do Órgão Ministerial (DOC ID 89778461) e declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos presentes autos eletrônicos a uma das Varas Penais do Juízo Singular da Comarca da Capital competente para processar e julgar os referidos crimes.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
03/08/2023 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2023 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:36
Declarada incompetência
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28/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 03:00
Decorrido prazo de GILBERTO NAZARENO MONTEIRO em 24/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2023 12:29
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo nº: 0816148-81.2022.8.14.0401 Autor do Fato: BRENO EVANGELISTA OLIVEIRA ARAUJO Vítima: GILBERTO NAZARENO MONTEIRO Infração Penal: artigos 129 e 329 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 2 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às 10 horas e 05 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato.
Ausente a vítima.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Requer vista dos autos para análise da competência, tendo em vista a eventual soma das penas máximas dos crimes de resistência e lesão corporal (nos termos do § 2° do art. 329 do CPB), e considerando ainda a possibilidade de o ato não ter sido executado pelo agente penitenciário (§1° do art. 329 do CPB)”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DESPACHO: Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
07/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:19
Audiência Preliminar realizada para 02/03/2023 10:05 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/02/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 03:21
Decorrido prazo de BRENO EVANGELISTA OLIVEIRA ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
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08/10/2022 03:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 27/09/2022 23:59.
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02/10/2022 01:49
Decorrido prazo de GILBERTO NAZARENO MONTEIRO em 22/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:12
Decorrido prazo de GILBERTO NAZARENO MONTEIRO em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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29/09/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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27/09/2022 08:10
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 08:19
Audiência Preliminar designada para 02/03/2023 10:05 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/09/2022 00:47
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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02/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 08:03
Conclusos para despacho
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02/09/2022 08:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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