TJPA - 0813040-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:50
Juntada de petição
-
13/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2024 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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09/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:25
Decorrido prazo de OSNALIA NOVAES CARIBE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2024 02:27
Decorrido prazo de OSNALIA NOVAES CARIBE em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 04:35
Decorrido prazo de OSNALIA NOVAES CARIBE em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 21:37
Juntada de Certidão
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21/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:23
Audiência Una realizada para 22/09/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0813040-19.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: OSNALIA NOVAES CARIBE REU: BANCO BRADESCO S.A O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 22/09/2023 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQyOWI4ZjAtOWNmOS00ZWRhLTkzZmQtOWRiYzQ5ZThlZWFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: OSNALIA NOVAES CARIBE Endereço: TV T 27 Lot Ariri, 15, Qd. 52, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-295 Belém, 28 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
28/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:16
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0813040-19.2023.8.14.0301 AUTOR: OSNALIA NOVAES CARIBE REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que se determine que a requerida promova a exclusão do apontamento discutido nos autos.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que a petição incidental não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese as alegações da parte reclamante, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários a concessão da liminar pretendida, eis que não há informações claras a respeito da natureza/finalidade do cadastro objeto da lide (SISBACEN-SCR), nem mesmo há comprovação de que as informações ali lançadas afetam de alguma forma o score ou o direito do autor à obtenção de crédito no mercado.
Ademais, observo que existem diversas anotações no extrato apresentado pela parte, promovida por várias instituições financeiras, não havendo nenhum indício de prova de que a negativa de crédito noticiada na exordial seria em virtude especificamente do suposto débito objeto da presente demanda.
A existência de outras anotações no nome da parte autora no referido cadastro, prejudica o requisito da probabilidade do direito, pois ainda que fosse deferida a liminar, a parte autora, tecnicamente, permaneceria com o crédito restrito (se é que tais anotações causam esse efeito de restrição de crédito), de modo que a decisão não teria efeito prático algum.
Ademais, considero que a alegação do autor, de não conseguir crédito em virtude da dívida descrita na inicial, não guarda verossimilhança com os documentos por ele apresentados, razão pela qual considero que também não restou preenchido o requisito do perigo na demora, devendo o pedido liminar da autora ser indeferido e a legitimidade da inscrição ser avaliada quando da decisão de mérito.
Assim, não concedo a TUTELA ANTECIPADA, por não estarem presentes os requisitos legais.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intime-se para comparecimento à audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, desde já designada para o dia 22/09/2023, às 09:40h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 5.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 6.
As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 8 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:54
Audiência Una designada para 22/09/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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