TJPA - 0811217-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de MOBILITY RENT A CAR AND SERVICES EIRELI em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de GLOOV IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MOTOCICLETAS ELETRICAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de MOBILITY RENT A CAR AND SERVICES EIRELI em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de GLOOV IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MOTOCICLETAS ELETRICAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:52
Decorrido prazo de GABRIEL DE BRITO SALBE em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:52
Decorrido prazo de MOBILITY RENT A CAR AND SERVICES EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:08
Decorrido prazo de GABRIEL DE BRITO SALBE em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0811217-10.2023.8.14.0301 Reclamante: GABRIEL DE BRITO SALBÉ Reclamadas: MOBILITY RENT A CAR AND SERVICES EIRELI E OUTRA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso relatório e decido (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Tratam os presentes autos de danos morais e materiais em razão, dentre outros, de vício oculto em produto de fabricação pela segunda reclamada e adquirido pela parte autora junto a ré MOBILITY RENT A CAR AND SERVICES EIRELI.
Ao compulsar o pedido manejado nestes autos, a conclusão a que se chega é de que, de fato, a comprovação do vício do produto alegado pelo autor carece de prova técnica cuja complexidade refoge do rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, inclusive porque nenhum laudo técnico foi juntado aos autos com o fito de embasar as alegações autorais.
Rejeitar a preliminar de incompetência deste Juizado em razão da complexidade da causa redundaria, a meu ver, em verdadeiro cerceamento de defesa, o que traria prejuízos a ambas as partes.
Sobre tema semelhante e a necessidade de produção de prova técnica para o deslinde da questão, impende colar o seguinte aresto jurisprudencial: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA Processo nº 0024910-59.2012.8.05.0001 RECORRENTE: GOODYEAR DO BRASIL LTDA RECORRIDO: MARCIO BARBOSA DA SILVA RELATOR: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PNEUS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DEPOIS DE DOIS ANOS DE USO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE FUNCIONALIDADE.
RECUSA DE ENCAMINHAMENTO DOS PNEUS PARA ANÁLISE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DA CAUSA DO PROBLEMA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A COMPLEXIDADE DA CAUSA (Grifo nosso).
Assim, é de ser reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para a tramitação de causas dessa natureza, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, cediço que tal reconhecimento pode, inclusive, ser declarado de ofício pelo juiz, nos exatos termos do art. 64, §1º do CPC c/c art. 51, II da LEJ, dispensando-se, em caso de extinção por quaisquer das razões mencionadas neste último dispositivo, de prévia intimação pessoal das partes (LJE, art. 51, §1º).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a demanda e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
19/12/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/10/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:18
Audiência Una realizada para 27/09/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 13:16
Decorrido prazo de GABRIEL DE BRITO SALBE em 10/04/2023 23:59.
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02/04/2023 03:57
Decorrido prazo de GABRIEL DE BRITO SALBE em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:57
Decorrido prazo de GABRIEL DE BRITO SALBE em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:48
Decorrido prazo de MOBILITY RENT A CAR AND SERVICES EIRELI em 24/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:48
Juntada de identificação de ar
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18/03/2023 03:16
Decorrido prazo de GLOOV IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MOTOCICLETAS ELETRICAS LTDA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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09/03/2023 07:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0811217-10.2023.8.14.0301 Reclamante: GABRIEL DE BRITO SALBE Reclamado: MOBILITY RENT A CAR AND SERVICES EIRELI e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/09/2023 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTViNzQ2NzAtMWU5MC00MzExLWI1MzQtOTFmMzNjNTk0MzE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 6 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: GABRIEL DE BRITO SALBE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022514010975200000082850075 3.
RECIBO AMORTECEDORES Procuração 23022514011000900000082850076 2.
NF SCOOTER Documento de Comprovação 23022514011087900000082850077 5.
Carta PARA GLOOVE Documento de Comprovação 23022514011146000000082850078 4.
APÓLICE SEGURO Documento de Comprovação 23022514011165400000082851629 5.
Carta PARA GLOOVE Documento de Comprovação 23022514011197100000082851630 6.
RECIBO CARREGADOR Documento de Comprovação 23022514011244300000082851631 7.
COMPROVANTE PGTO MOTO Documento de Comprovação 23022514011377800000082851632 8.
CONVERSAS COM SAULO Documento de Comprovação 23022514011465400000082851633 9.
CONVERSAS PARALELAS Documento de Comprovação 23022514011709300000082851634 10.
CNPJ MOBILITY Documento de Comprovação 23022514011800000000082851635 11.
FOTO 1 Documento de Comprovação 23022514011857300000082851636 13.
DEFEITO FLUIDO FREIO Documento de Comprovação 23022514011934600000082851638 14.
FOTO 3 NO DIA DA ENTREGA Documento de Comprovação 23022514012157400000082851639 15 .
CONVERSA SOBRE BATERIA Documento de Comprovação 23022514012196400000082851640 16.
CONVERSA SOBRE BATERIA Documento de Comprovação 23022514013256300000082851641 17.
CONVERSA GLOOV Documento de Comprovação 23022514013420300000082851646 18.
FOTO NÃO PRECISA PLACA Documento de Comprovação 23022514013562000000082851645 19.
EVIDENCIAS DO DANO Documento de Comprovação 23022514013611000000082851644 -
06/03/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 14:02
Audiência Una designada para 27/09/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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25/02/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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