TJPA - 0800269-37.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:07
Decorrido prazo de VALDENIR MARINHO DE MATOS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:44
Decorrido prazo de VALDENIR MARINHO DE MATOS em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 17:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:57
Decorrido prazo de VALDENIR MARINHO DE MATOS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:33
Decorrido prazo de VALDENIR MARINHO DE MATOS em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 19:14
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 00:48
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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31/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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28/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 09:08
Homologada a Transação
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17/01/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:07
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800269-37.2022.8.14.0109 REQUERENTE: VALDENIR MARINHO DE MATOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM Ficam INTIMADAS as partes, por meio de seus advogados devidamente constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (sob pena de preclusão) ou manifestem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, ficando desde já deferida a juntada de prova documental por ambos os litigantes, conforme determinado na Decisão ID nº.91513894.
Garrafão do Norte, 18 de maio de 2023.
ANA BEATRIZ SANTOS Diretora de Secretaria Judicial em exercício (Com fulcro no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) -
18/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 16:49
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) realizada para 24/04/2023 10:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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24/04/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 15:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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23/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:47
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800269-37.2022.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pagamento em Consignação, Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: VALDENIR MARINHO DE MATOS Endereço: RUA CARLOS GOMES, 383, CENTRO, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Chácara Itaim, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-085 DECISÃO LIMINAR - VÁLIDA COMO MANDADO Vistos os autos.
Inicialmente, constata-se que o egrégio TJPA concedeu ao autor a gratuidade da justiça.
I- Recebo a petição inicial.
II- Sobre o pedido de antecipação de tutela, teço as seguintes considerações.
Entendo que, no caso concreto, não há como se deferir o pedido liminar integralmente da forma como postulada na exordial.
Sabe-se, pois, que o enunciado da súmula 380 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) preceitua que a simples propositura da ação revisional não inibe a mora do credor.
Outrossim, cumpre salientar que o artigo 3° do Decreto-Lei n ° 911/69, após as alterações introduzidas pela Lei n° 10.931/04, faculta ao devedor fiduciante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Dessa forma, infere-se da literalidade da lei, que para que o devedor seja mantido na posse do veículo dado em garantia da dívida, deve haver a quitação da sua integralidade e não somente a consignação parcial, como é o caso dos autos.
Contudo, entendo que o nome da parte autora não deverá ser incluído nos cadastros restritivos de crédito enquanto pendente discussão sobre a legalidade da contratação, vez que poderá vir a sofrer danos patrimoniais e morais de monta bem como considerando-se que a instituição financeira possui outros meios lícitos de cobrança.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de antecipação de tutela para: a) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de lançar o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito ou retire-o caso já o tenha lançado; vedado também o protesto do título até o desfecho desta lide; b) DEFIRO o pedido de depósito dos valores incontroversos (sem o condão de afastar a mora), informados na petição inicial, em subconta judicial à disposição do juízo e sujeito à correção monetária, devendo ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Havendo prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, deverá o autor continuar a consignar as que se forem vencendo sucessivamente, sem maiores formalidades, no prazo e forma ajustados no contrato, desde que o faça até 05 (cinco) dias contados da data do vencimento de cada uma (artigo 541 do Código de Processo Civil).
III- Designo audiência de conciliação para o dia 24/04/2023 às 10h30min, a ser realizada de forma híbrida (presencialmente e/ou via TEAMS).
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1.
INTIME-SE a parte requerida, para tomar conhecimento da presente decisão e para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação ou mediação, constando que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado", nos termos do § 8º do art. 334, do CPC, devendo nos termos do art. 695 do CPC: 1.1. o mandado de citação ser instruído com cópia desta decisão e obrigatoriamente estar desacompanhado da cópia da petição inicial, nele constando estar assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (§ 1o), bem como de que, não realizado acordo, poderá contestar a pretensão por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou mediação (CPC. art. 335, inciso I), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pala parte Autora (CPC, art. 344). 1.2.
Não havendo acordo, será esclarecido à parte requerida sobre o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sendo-lhe entregue cópia da petição inicial caso não tenha examinado seu conteúdo. 2.
INTIME-SE o autor, por meio de seu advogado, para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação, ciente que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, § 8º, do art. 335).
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
08/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 13:16
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 24/04/2023 10:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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06/03/2023 20:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/12/2022 22:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 15:00
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDENIR MARINHO DE MATOS - CPF: *76.***.*62-68 (REQUERENTE).
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01/08/2022 15:11
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:28
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/07/2022 16:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/07/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2022 18:10
Conclusos para decisão
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23/03/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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