TJPA - 0843954-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 11:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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05/07/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
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24/04/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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30/03/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 10:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:17
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0843954-03.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA SILVA RECLAMADO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
A presente ação tem por objeto a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em razão da negativa de contratação de empréstimo consignado perante o requerido.
A parte ré apresentou o contrato assinado (Id 69390736), supostamente, pela parte autora (comprovante de contratação dos empréstimos), e informa que não há prova de que houve fraude na confecção deste.
Assim, apresentou preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, haja vista a necessidade de perícia grafotécnica no caso em questão. - Decido.
Conforme o entendimento do professor Alexandre Câmara: “denomina-se prova a todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato.
Quer isto significar que tudo aquilo que for levado aos autos com o fim de convencer o magistrado de que determinado fato ocorreu será chamado de prova”. É cediço que a declaração de vontade é requisito essencial para a validade de um contrato.
Apenas as pessoas capazes são admitidas a contratar, eis que estas podem, livremente, aquiescer com os termos de um dado negócio jurídico, assumindo por meio dele direitos e correlatas obrigações.
A liberdade para contratar é ampla, sendo esta limitada apenas por razões de ordem pública e pelos bons costumes.
Trata-se da teoria da autonomia da vontade.
Assim, a manifestação voluntária de vontade dos contratantes é elemento indispensável à conformação material de negócio jurídico.
Da análise dos documentos juntados aos autos, particularmente, do contrato e Carteira de identidade apresentados no Id 69390736, observo que o instrumento está supostamente assinado pelo reclamante.
O cerne da controvérsia perpassa pela análise dos documentos em que consta a assinatura do reclamante.
A análise de eventual fraude depende de se saber se a assinatura constante do documento é do autor, o que apenas se permitirá mediante a realização de exame grafotécnico.
Uma vez que foi apresentado o contrato com a assinatura do reclamante, acompanhado de cópia de sua Carteira de identidade, apenas a declaração de sua nulidade poderia desconstituir os seus efeitos jurídicos.
Disto depende a análise do mérito da demanda, pois os pedidos do autor têm como fundamento (causa de pedir) a não assinatura do contrato e a não aquiescência com os seus termos.
Considero que esta prova não pode ser dispensada, por se revelar imprescindível à resolução da lide.
Sua não realização implicaria no julgamento pela improcedência do pedido da autora, pois as provas apontam, numa primeira análise, para a realização do negócio jurídico, nos termos apontados pelo réu.
Apenas a prova mediante perícia, contudo, poderia nos conferir maior grau de certeza, para um julgamento justo.
A perícia, por meio de exame grafotécnico, revela-se imprescindível, portanto, para o julgamento da lide, pois seria capaz de, por meio de análise detida dos traços e padrões gráficos da assinatura da parte reclamante, aferir, indene de dúvidas, se ela assinou o documento apresentado pela ré.
Trata-se de questão preliminar, de que depende a apreciação e julgamento do mérito, uma vez que da constatação da fraude depende a responsabilização do réu no caso sub análise.
Entendo, destarte, que a causa é dotada de grau de complexidade capaz de afastar a sua análise, no estreito rito, sumário e simplificado, dos Juizados Especiais.
Dispõe Ricardo Cunha Chimenti em sua obra “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis e Federais”: “que quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada perícia, e que a tentativa de conciliação resultou infrutífera, assim como esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito, podendo a parte renovar a ação no juízo comum, isto porque é a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais”.
A alta complexidade probatória determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, pelo fato de o rito dos Juizados Especiais, voltado para o deslinde de causas cíveis de menor complexidade, não comportar produção probatória deste jaez.
Neste sentido, o Enunciado 54 do FONAJE tem o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Tem-se, portanto que o objeto da prova, na presente demanda, flagrantemente não se enquadra entre as causas de menor complexidade.
Diante disto, entendo que é inadmissível o prosseguimento da ação por este Juizado, por incompatibilidade com o rito, célere e informal, da lei 9099/95, podendo, se assim o preferirem as reclamantes demandarem na Justiça Comum.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/10/2022 13:12
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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22/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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08/08/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2022 12:19
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2022 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
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03/08/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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11/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:53
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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