TJPA - 0815906-25.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:54
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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25/03/2023 03:36
Decorrido prazo de ADRIANA FEIO DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:05
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815906-25.2022.8.14.0401 Autor(a): ROSIVANE DE LIMA Vítima: ADRIANA FEIO DOS SANTOS Capitulação: Art. 138 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) nove (09) dia(s) do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente a MM.
Juíza, Dra.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI, Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, nos termos da Portaria nº 831/2023-GP, por meio de videoconferência, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes apenas o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência das partes, as quais não foram localizadas para serem intimadas, conforme AR id.
Num. 78440105 e 78440107.
Dada a palavra ao Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 138 do CPB.
Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 30.05.2022, conforme TCO documento id.
Num. 75895228 - Pág. 5, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado, uma vez que até a presente data não consta dos autos, queixa-crime da vítima contra a autora do fato.
Assim sendo, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 138, caput, do CPB, crime de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, considerando que, segundo TCO documento id.
Num. 75895228 - Pág. 5, os fatos ocorreram no dia 30.05.2022, e que até a presente data, a vítima não ofereceu queixa-crime contra a autora do fato, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): (assinado digitalmente) Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ -
10/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:14
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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09/03/2023 11:32
Audiência Preliminar realizada para 09/03/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 03:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 21/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:13
Decorrido prazo de ROSIVANE DE LIMA em 21/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:13
Decorrido prazo de ADRIANA FEIO DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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29/09/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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05/09/2022 17:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2022 03:15
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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05/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 08:44
Audiência Preliminar designada para 09/03/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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01/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:35
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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