TJPA - 0800621-13.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:13
Homologada a Transação
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29/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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27/04/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO NAZARE RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 19:42
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 12:56
Expedição de Carta precatória.
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17/04/2024 09:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:26
Decorrido prazo de DEBORA PRISCILA BENTES BATISTA FERNANDES em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:11
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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18/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 09:16
Decorrido prazo de DEBORA PRISCILA BENTES BATISTA FERNANDES em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:17
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0800621-13.2022.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO MARINA RESIDENCE EXECUTADO(A): Nome: DEBORA PRISCILA BENTES BATISTA FERNANDES Endereço: Rua Jibóia Branca, 249, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-698 Valor: R$ 1.410,38
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 07:52
Conclusos para despacho
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07/03/2023 07:51
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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