TJPA - 0801663-11.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 03:32
Decorrido prazo de ADEMIR SAISSIM DUARTE em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Processo nº 0801663-11.2022.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADEMIR SAISSIM DUARTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A [] CERTIDÃO CERTIFICO, usando das atribuições conferidas por lei que a réplica à impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada dentro do prazo legal e, portanto, é TEMPESTIVA.
O referido é verdade e dou fé.
Faço conclusos os autos para deliberação.
Mocajuba, Pará, 24 de outubro de 2024 JESSICA AZEVEDO ROCHA Analista Judiciária - Mat. 22489-8 Vara Única de Mocajuba DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DESTE DOCUMENTO? Entre em contato com a Secretaria pelo Balcão Virtual. -
24/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 22:15
Decorrido prazo de ADEMIR SAISSIM DUARTE em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801663-11.2022.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Nome: ADEMIR SAISSIM DUARTE Endereço: Travessa São Bento, 15, Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
24/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801663-11.2022.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Nome: ADEMIR SAISSIM DUARTE Endereço: Travessa São Bento, 15, Pranchinha, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: MAYCO DA COSTA SOUZA, TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
21/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 09:30
Juntada de intimação de pauta
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06/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 02:55
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
15/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
07/04/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/02/2023 23:59.
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17/01/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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