TJPA - 0804225-81.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:17
Juntada de Informações
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06/08/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 15:02
Juntada de Ofício
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05/08/2024 14:58
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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07/07/2024 15:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/04/2024 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/04/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 23:16
Decorrido prazo de WILLIAM DE CARVALHO SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0804225-81.2022.8.14.0070 Autor: Ministério Público.
Acusado: WILLIAM DE CARVALHO SANTOS, brasileiro, paraense, natural de Belém-PA, nascido em 05/11/2000, filho de José Benildo Costa Santos e Marta de Carvalho Maciel, residente e domiciliado na Rua Beira Mar, nº 552, Distrito de Itupanema, município de Barcarena ou Trav.
Altino Costa, nº 1773, Santa Rosa, neste Município.
Cap.
Penal: Art. 24-A da Lei n 11.340/2006.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de WILLIAM DE CARVALHO SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, como incurso as penas do Art. 24-A da Lei n 11.340/2006.
O Ministério Público narrou na denúncia o seguinte: “que noite de 23/10/2022, por volta de 22h45, o denunciado WILLIAM DE CARVALHO SANTOS, mesmo ciente descumpriu medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-companheira, Senhora MAYARA MARQUES CHAVES, consistente em não se aproximar da vítima, quando tentou ingressar no imóvel da ofendida, localizado na Rua Pedro Rodrigues, nº 1391, bairro Santa Rosa, ocasião em que após vizinhos chamarem a polícia, o denunciado fora preso em flagrante escondido no quintal da casa de sua ex-companheira, (ID 80447758 - Págs. 3/7).
Consta nos autos, que as medidas protetivas foram concedidas em favor da ofendida na data de 18/10/2022 (ID 80447758 – Págs. 21-23), tendo o acusado tomado ciência da r.
Decisão em 20/10/2022 (ID 80016136 autos de medida protetiva nº 0804081-10.2022.8.14.0070).
O acusado em seu depoimento fossou a autoria delitiva (ID 80447758 –Pág. 10)”.
A Denúncia foi recebida no dia 01 de dezembro de 2022 (id.
Num. 82860071).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, consoantes id.
Num. 85298851.
Na audiência de instrução e julgamento realizada, foi ouvida a vítima Mayara Marques Chaves e testemunha Neilson Valente Pinheiro, Policial Militar, conforme id.
Num. 90644223 e 90645297.
Foi realizado o interrogatório do acusado, em Id.
Num 90647091, o qual confessou a autoria do delito, e se declarou arrependido.
Encerrada instrução, as partes não requereram diligências.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, de forma escrita (id.
Num. 93036270), pugnando pela CONDENAÇÃO do denunciado no tipo penal capitulado no Art. 24-A c/c Art. 7º da Lei n 11.340/2006.
A defesa de WILLIAM DE CARVALHO SANTOS, por sua vez, apresentou suas alegações finais por escrito em id.
Num. 100049368, requerendo a FIXAÇÃO DA PENA BASE para o acusado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão. É, em síntese, o relatório.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Visam os presentes autos de Ação Penal Pública apurar a responsabilidade criminal do Réu acima identificado pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência no âmbito doméstico e familiar, infringido o que dispõe o artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO A materialidade da conduta criminal restou devidamente comprovada face o conjunto probatório colhido durante a fase inquisitorial em id.
Num. 80447751, devidamente robustecido pelos depoimentos colhidos em juízo da Vítima e da Testemunhas em id.
Num. 90644223 e 90645297.
Nessa esteira, instrução processual se revela suficiente.
O mesmo se diz da autoria, já que no caso em comento, as provas orais colhidas em audiência ratificam todo o expediente investigativo, pois indicam, inequivocamente, que o réu tem relação direta com os fatos apurados nessa ação penal, razão suficiente para a confirmação da Autoria delitiva.
Assim, a prova técnica somada a palavra da vítima e testemunhas, persuadem-me de forma completa acerca da ocorrência do fato típico.
Consigno que, como é certo, por se tratar de violência praticada na relação íntima de afeto, não é comum a presença de testemunhas.
Assim, não há como exigir a apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar impune o agressor.
Nesses casos, é de extremo relevo a palavra da testemunha irmão da vítima para a comprovação dos fatos.
Neste sentido, colaciono ementas de alguns tribunais: "(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.” AgRg no AREsp 1495616/AM. "(...)Ressalta-se que o próprio acusado assumiu ter ingressado na residência da vítima [F.] para agredir verbalmente a vítima [R.] e lá permaneceu mesmo após a insistência das duas vítimas para que se retirasse do local.... É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, porque tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas, principalmente quando tais declarações se somam ao laudo técnico. (grifamos) Acórdão 1283726, 00065208120178070010, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020.
A doutrina pátria, no escólio de Fernando da Costa Tourinho Filho, também se manifesta neste sentido: EM CERTOS CASOS, PORÉM, É RELEVANTÍSSIMA A PALAVRA DA VÍTIMA DO CRIME.
ASSIM, NAQUELES DELITOS CLANDESTINOS – QUI CLAM COMMITTIT SOLENT – QUE SE COMETEM LONGE DOS OLHARES DE TESTEMUNHAS, A PALAVRA DA VÍTIMA É DE VALOR EXTRAORDINÁRIO. (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO.
PROCESSO PENAL. 12.ED., SO PAULO.
SARAIVA.
V.3; P.262).
A precisão dos relatos da testemunha Neilson Valente Pinheiro, Policial Militar, ouvido em juízo, assim como os relatos da vítima Mayara Marques Chaves quanto aos detalhes do ocorrido deixa ainda clara a motivação do crime, restando assim demonstrado também o elemento subjetivo do delito envolvendo a violência doméstica contra a mulher, ou seja, a ocorrência da violência de gênero, que, geralmente, ocorrem às ocultas, longe dos olhares de terceiros, sendo essa, a palavra da vítima, considerada como o elemento constitutivo de prova mais efetivo.
Assim, diante das provas contidas nos autos, verifico que o Réu, no dia do fato, tentou invadir de forma agressiva e violenta à residência da vítima Mayara Marques Chaves, tentando se reaproximar da mesma, resultando diretamente no descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas em id.
Num.
ID 80447758 – Págs. 21-23.
Desse modo, a conduta do réu se amoldou a figura típica descrita no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Asseguro, por fim, que a Ofendida foi ouvida como informante, ocasião que ratificou o ocorrido, o que, com as ressalvas de possíveis subjetivismos por parte dela, mas considerando a clandestinidade com que os crimes no âmbito familiar são perpetrados, são suficientes para que minha convicção seja sedimentada nesse ACERVO PROBATÓRIO TOMADO EM CONJUNTO.
Além, a oitiva da testemunha Policial Militar Neilson Valente Pinheiro, ouvido em juízo, em id.
Num. 90645297, aqueceu e ratificou todas as informações prestadas pela Vítima, bem como manteve a coerência e coesão dos relatos, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial.
No que diz respeito ao interrogatório do réu, este confessou a autoria do delito, bem como externalizou arrependimento, conforme demonstrado em id.
Num. 90647091.
Portanto, a conduta do réu encontra perfeita tipificação no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, que implica “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei”.
A sanção é de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, redação dada pela Lei nº 11.340/2006.
Com a instrução criminal, a conduta do réu foi completamente desvelada, restando clara a intenção consciente de desrespeitar e descumprir decisão judicial de deferimento de medida protetiva de urgência afim de resguardar a integridade física, moral, social e psicológica da vítima, fato que identifica a tipologia legal do Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, hipótese que se subsume perfeitamente aos fatos descritos e já delineados pós instrução processual, caracterizando a matéria como violência doméstica e familiar motivada em questão de gênero, ensejando, portando, maior reprimenda legal.
Asseguro, por fim, que mesmo diante de eventual apaziguamento entre as partes como casal, é dever do Estado de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, não sendo razoável ou proporcional deixar a atuação estatal ao arbítrio da Vítima, sob pena de restar esvaziada os mecanismos constitucionais e legais de proteção da mulher.
CONCLUSÃO Assim, como se pode perceber, há perfeita harmonia entre os termos da denúncia e os depoimentos da vítima que somado aos relatos testemunhais e informativos, revelam que o denunciado foi o autor do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência contra a sí imputado descrito na peça acusatória.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o acusado WILLIAM DE CARVALHO SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Na primeira fase, em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal entendo que a culpabilidade é inerente ao tipo.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos ao tempo do fato atesta que o réu não registra antecedentes criminais com condenação, sendo tecnicamente primário.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra, não havendo elementos para aferir, é neutra tal circunstância.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários, socioambientais e comportamentais, na espécie, não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser perigosa ou voltada para as atividades criminosas.
Não havendo conhecimento acerca dos motivos, ou seja, a razão de ser, a causa ou o fundamento do crime, presume-se que são comuns a espécie, isto é, subjugar a mulher ao domínio do homem.
No que concerne às circunstâncias, no presente caso, vejo que a conduta perpetrada é natural à espécie, qual seja, violência no seu mais amplo sentido contra a mulher, não tendo o que valorar.
Não houve consequências extrapenais.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Ponderadas estas circunstâncias, FIXO A PENA BASE EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Em segunda fase, verifico atenuante da confissão, nos termos do Art. 65, III, 'd', do CP.
Não verifico circunstâncias agravantes.
Contudo, em atenção a Súmula 231 do STJ, mantenho a pena base no mínimo legal.
Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno como DEFINITIVA A PENA DOSADA, QUAL SEJA, 03 (cinco) MESES de DETENÇO, pena que torno concreta e definitiva, face a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena.
REGIME CARCERÁRIO O regime de cumprimento da pena será o REGIME ABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal Brasileiro.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA No caso, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena ante a norma impeditiva da substituição prevista no art. 44, I, do Código Penal, bem como o art. 46 do CPB que só admite a prestação de serviços à comunidade quando a pena a ser substituída seja de no mínimo seis meses de detenção e a Lei Maria da Penha veda a substituição da pena isolada de multa.
Por outro lado, ressalto que de acordo com a Súmula 588 do STJ “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Entretanto, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 77 do Código Penal.
Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02(dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; II - Deverá Frequentar pelo menos 04 cursos/palestras sobre violência doméstica, conforme calendário que será apresentado pela equipe multidisciplinar do Fórum da Comarca de Abaetetuba devidamente registrado; III - Proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; IV - Proibição de se ausentar da comarca por mais de 30(trinta) dias, sem autorização da Justiça.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o réu faz jus a recorrer em liberdade.
Deixo de fixar o montante mínimo a ser pago pelo réu à ofendida a título de reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não há pedido neste sentido (art. 387, inciso IV do CPP) DISPOSIÇES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) insira-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) expeça-se as guias/autos de execução; c) registre-se junto ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. e) intimem-se as vítimas, art. 201, §2º do CPP. f).
Nos autos de execução, paute-se audiência admonitória, fazendo constar do mandado que sua ausência injustificada poderá ensejar a revogação do benefício de suspensão condicional da pena bem como a regressão do regime inicialmente imposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito, auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba -
14/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JEREMIAS DA CONCEICAO CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
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21/05/2023 04:17
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo nº 0804225-81.2022.8.14.0070 (Audiência de Instrução e Julgamento) Data: 05 de abril de 2023, às 10 h 30 min Juíza de Direito: Pâmela Carneiro Lameira Promotor de Justiça: Dra.
Jeanne Maria Farias de Oliveira Advogado: Dr.
Jeremias da Conceição Carvalho – OAB/PA 26045 Denunciado: Wiliam de Carvalho Santos – presente Vítima: Mayara Marques Chaves - presente Testemunhas do MP: Neilson Valente Pinheiro (PM) presente Wiliam Lima Mendes (PM) presente Zaira Solano Negrão (PM) ausente Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, verificou-se a presença do acusado, das testemunhas arroladas o Sr.
Neilson Valente Pinheiro (PM) o Sr.
Wiliam Lima Mendes (PM) e ausência da Sra.
Zaira Solano Negrão (PM).
Passou-se então a oitiva da testemunha arrolada o Sr.
Neilson Valente Pinheiro (PM). Ás perguntas respondeu conforme áudio gravado em videoconferência.
Registre-se em ata que o Ministério Público desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado o Sr.
Wiliam de Carvalho Santos, devidamente qualificado nos autos. Às perguntas da MM juíza da Representante do Ministério Público e da defesa respondeu conforme áudio gravado em videoconferência.
Na oportunidade, atualizou o seu endereço qual seja: Travessa Altino Costa nº 1673, Bairro Santa Rosa, Abaetetuba, PA.
Dada a palavra à Representante do Ministério Público, esta se manifestou expondo suas razões, conforme áudio gravado em videoconferência.
Dada a palavra à defesa, que se manifestou expondo suas razões, conforme áudio gravado em videoconferência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando o depoimento da vítima informando que não teme pela sua integridade física e a postura do acusado de afirmar que não mais pretende ir atrás desta, entendo que, neste momento, não se justifica a manutenção da prisão preventiva, podendo ser garantida a ordem pública e a integridade física da ofendida por meio de medidas cautelares diversas da prisão quais sejam: I - Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; II - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; III - Recolhimento domiciliar no período noturno entre as 21 a 06 horas da manhã, além da manutenção das medidas protetivas concedidas pelo prazo de 06 meses .
Deve o acusado se abster de qualquer contato e por qualquer meio com a vítima mantendo o afastamento desta, salvo se solicitada a revogação das medidas pela ofendida.
Determino ainda, que o acusado procure atendimento especializado junto ao CAPS para promover tratamento médico relacionado ao uso de álcool e drogas trazendo a este Juízo, no prazo de cinco dias, comprovante de seu comparecimento.
Expeça-se alvará de soltura em nome de Wiliam de Carvalho Santos, devendo ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não deva permanecer preso.
Retifique-se as informações apresentadas pelo acusado quanto ao seu endereço.
Declaro encerrada a instrução processual.
Considerando que as partes não requereram nenhuma diligência do art. 402 do CPP, nos moldes do art. 403 § 3º Concedo o prazo de 05 (cinco) dias sucessivos ao Ministério Público e a defesa para apresentação de memoriais.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Lindomar Costa Lima, Auxiliar Judiciário, com anuência da Magistrada, digitei a presente ata.
Pâmela Carneiro Lameira Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.
PA TELEFONE: ( ) -
17/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 19:25
Juntada de Alvará de Soltura
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05/04/2023 16:20
Concedida a Liberdade provisória de WILLIAM DE CARVALHO SANTOS - CPF: *30.***.*12-99 (REU).
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24/03/2023 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 01:17
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0804225-81.2022.814.0070.
ACUSADO: WILLIAM DE CARVALHO SANTOS.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 05 DE ABRIL DE 2023, às 10:30H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bit.ly/3yo0nee Abaetetuba-PA, 09 de março de 2023.
ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
09/03/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 18:36
Decorrido prazo de WILLIAM DE CARVALHO SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 09:51
Juntada de Ofício
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01/12/2022 14:23
Recebida a denúncia contra WILLIAM DE CARVALHO SANTOS - CPF: *30.***.*12-99 (REU)
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01/12/2022 14:04
Conclusos para decisão
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30/11/2022 19:46
Juntada de Petição de denúncia
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05/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 00:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 10:48
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/10/2022 16:22
Mantida a prisão preventida
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25/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
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24/10/2022 21:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/10/2022 08:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/10/2022 01:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 01:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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