TJPA - 0800894-98.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 05:18
Decorrido prazo de DOMINGOS CLEMENTE COSTA, apelido "LEGUEDE", telefone: (93) 99167-0145 em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:29
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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22/11/2023 06:11
Decorrido prazo de FLAVIO DE JESUS DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/10/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 16:38
Decorrido prazo de FLAVIO DE JESUS DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2023 04:21
Decorrido prazo de DOMINGOS CLEMENTE COSTA, apelido "LEGUEDE", telefone: (93) 99167-0145 em 31/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 02:58
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800894-98.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: FLAVIO DE JESUS DA SILVA Endereço: Avenida dos Buritis, Jardim América, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-502 RÉUS: Nome: DOMINGOS CLEMENTE COSTA, apelido "LEGUEDE", telefone: (93) 99167-0145 Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por FLÁVIO JESUS DA SILVA em face de DOMINGOS CLEMENTE COSTA, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que contraiu união estável com a Sra.
Maria Helena, desde o ano de 2006, convivendo até a morte da sua companheira.
No momento da morte da Sra.
Maria Helena de Andrade, alega a parte requerente que a sua irmã e marido subtraíram os documentos necessários para permitir a concessão do pedido de pensão por morte da sua companheira.
Aduz, que não recorda de ter tomado qualquer empréstimo com a instituição financeira demandada, e que por esta razão, com o objetivo de se ressarcir do suposto empréstimo não autorizado, necessita obter cópia dos instrumentos de crédito que autorizam os descontos, junto à instituição demandada.
Juntou documentos de id 86529633.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15.
A despeito do disposto no art. 319 do CPC/2015, recebo a petição inicial.
Assim, sequer despachada a petição inicial, não vislumbro prejuízo ao atender o pedido do requerente, tendo em vista o que dispõe o art. 277 do NCPC.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro é a demonstração da probabilidade do direito, ao passo que o segundo refere-se ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, para a concessão da medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes estes pressupostos.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) refere-se à compreensão do julgador, em cognição sumária, que a demanda é capaz de ensejar a concessão da tutela pleiteada ao final do processo, diante da produção de prova inequívoca juntada aos autos.
Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
No caso presente, a parte autora requer a concessão de liminar para que os documentos descritos na inicial, pois correm o risco de não ter a aposentadoria junto ao INSS deferida.
Compulsando os autos, vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Isso porque verifico que a documentação apresentada comprova a efetiva necessidade de acautelamento dos documentos, visto que o requerido está supostamente na posse destes documentos e continua inviabilizando a requerente de propor a pensão por morte junto ao INSS.
Desta maneira, como forma de resguardar a autora o manejo da ação competente, o acautelamento dos documentos é uma medida que se impõe.
Esses elementos indicam a probabilidade do direito invocada pela parte autora.
Assim, em que pese vislumbrar, em tese, o periculum in mora, dada a possibilidade não ver seu direito assegurado visto que não está na posse de nenhum documento da sua ex companheira, portanto, a concessão de tutela de urgência se mostra viável no momento.
Além disso, a documentação acostada presta a comprovar as alegações trazida pela parte, pois existem provas de que efetivamente assiste o direito, o que torna necessária a urgência da tutela requerida (art. 301 do CPC/2015).
ANTE EXPOSTO, na forma do artigo 301 do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR incidentalmente requerida para DETERMINAR que os documentos citados na inicial, bem como determino a citação da demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos ou, querendo, conteste a demanda, (art. 306 e art. 398 do CPC/2015) advertindo-o que a sua inércia acarretará a busca e apreensão dos documentos.
Com o depósito ou apresentação de resposta, dê-se vista dos autos à requerente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste.
Intime-se a parte desta decisão.
Providências necessárias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado digitalmente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
08/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:49
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 02:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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