TJPA - 0805365-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 11:03
Transitado em Julgado em 28/07/2021
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28/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JONAS FELIPE BRITO PENA em 27/07/2021 23:59.
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12/07/2021 17:23
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805365-06.2021.8.14.0000 – PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS/PA (VARA ÚNICA) PROCESSO REFERÊNCIA DE 1º GRAU: 0800459-62.2021.8.14.0035 (PJE) PACIENTE: JONAS FELIPE BRITO PENA IMPETRANTE: ADV.
CELSO LUIZ FURTADO SILVA (OAB/PA Nº 12.652-B) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Celso Luiz Furtado Silva impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Jonas Felipe Brito Pena, em face de ato do douto Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA, nos autos do Processo nº 0800459-62.2021.8.14.0035 (Auto de Prisão em Flagrante – PJE 1º Grau).
Consta da impetração (ID 5366009) que o paciente foi preso em flagrante pela Polícia Federal em 14/05/2021 e autuado por ter cometido, em tese, o ilícito penal tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes).
O auto de prisão em flagrante foi regularmente comunicado ao juízo e, em 14/05/2021, durante audiência de custódia, a defesa do paciente requereu o pedido de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, conforme prescreve o art. 319 do CPP, porém, o juízo, a pedido do Ministério Público Estadual, entendeu necessária a decretação da prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em face do excesso de prazo para a conclusão do IPL e oferecimento da denúncia, passando a custódia cautelar a ser visivelmente ilegal.
Clama para que o paciente possa aguardar em liberdade a instrução do processo, haja vista que o coacto encontra-se há mais de 30 (trinta) dias, sem que sequer tenha sido ofertada a proemial acusatória, em clara infringência ao comando legal do art. 66 da Lei nº 5.010/66, que regulamenta o prazo para conclusão do inquérito policial, bem como ao art. 46 do CPP, que estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para o Ministério Público oferecer denúncia, configurando verdadeira antecipação executória da própria sanção penal.
Requer a concessão liminar do writ, para, reconhecendo-se o excesso de prazo, revogar a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do ora paciente.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
Em Decisão de ID 5382722 indeferi a tutela liminar pleiteada.
Em informações (ID 5397451), O Juízo impetrado assim explana: “O paciente foi preso em flagrante no dia 13/05/2021, pela prática, em tese, do ilícito penal tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
A prisão flagrancial fora convertida em preventiva no dia 14/05/2021, com fundamento na preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal, uma vez que recai contra o mesmo forte indícios de exercer a mercancia de entorpecentes, flagrado com total aproximadamente 5.615 gramas (cinco mil, seiscentos e quinze gramas) e aproximadamente 1,7 gramas (uma grama e setecentos miligramas), que restou positivo para MACONHA, conforme Laudo de Perícia Criminal Federal -LAUDO N° 045/2021-NUTEC/DPF/SNM/PA (preliminar de constatação) Id.
Num. 26751877 -Pág. 28 a 31.
Foi realizada audiência de custódia no dia 14/05/2021, ocasião em que o paciente fez-se acompanhar de advogado, ora impetrante, tendo este formulado requerimento de revogação de prisão preventiva, o que foi indeferido, após ouvido o Representante do MP.
O Delegado de Polícia Federal distribuiu o IPL no dia 11/06/2021, porém o fez sob nova numeração (IPL 0800555-77.2021.8.14.0035), porém dentro do prazo previsto no art. 51, da Lei 11.343/2006, pelo que foi encaminhado (via Sistema)ao Ministério Público no dia 14/06/2021,encontrando-se até o presente momento aguardando o oferecimento de denúncia.
Nesta Superior Instância, o Custos Iuris, representado pela Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a irresignação defensiva na tese de constrangimento ilegal imposto à liberdade de locomoção do paciente, em virtude do excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial e para oferecimento da denúncia.
Extrai-se das informações prestadas pelo Magistrado Coator, bem como da consulta efetuada ao Processo de Origem, no Sistema Pje-1º grau, que as teses supramencionadas encontram-se superadas, posto que, in casu, o IPL já fora concluído, bem como ofertada a proemial acusatória em desfavor do paciente.
Consoante colhido, muito embora os autos do APF correspondam ao n.º 0800459-62.2021.8.14.0035, o IPL fora distribuído, em 11/06/2021, sob a numeração 080055-77.2021.8.14.0035, dentro do prazo legal disposto no art. 51, da Lei n.º 11.343/2006 (30 dias).
Em seguida, o processo fora encaminhado ao Órgão Ministerial em 14/06/2021, sendo a denúncia ofertada, tão logo, em 17/06/2021 (ID 28246082), ou seja, igualmente dentro do prazo legal de 10 (dez) dias inserto no art.54 da LAD.
Assim, uma vez noticiado o oferecimento da denúncia, encontra-se superada, na hipótese, a aventada ilegalidade.
Destaque-se, inclusive, que, diante do oferecimento da denúncia, o Juízo singular, em Decisão datada de 18/06/2021 (ID 28277915), determinou a notificação do paciente para que, por escrito, responda à acusação, o que fora efetuado, recentemente, em 07/07/2021 (ID 29187149).
Pelo exposto, superado a ilegalidade arguida na impetração, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, em razão da perda de seu objeto, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.R.I.C.
Belém/PA, 09 de julho de 2021.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:43
Denegado o Habeas Corpus a JONAS FELIPE BRITO PENA - CPF: *04.***.*09-01 (PACIENTE)
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09/07/2021 10:21
Conclusos para decisão
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09/07/2021 10:21
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 00:11
Decorrido prazo de juiz obidos em 17/06/2021 23:59.
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17/06/2021 15:38
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:58
Juntada de Informações
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16/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805365-06.2021.8.14.0000 – PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ÓBIDOS/PA (VARA ÚNICA) PROCESSO REFERÊNCIA DE 1º GRAU: 0800459-62.2021.8.14.0035 (PJE) PACIENTE: JONAS FELIPE BRITO PENA IMPETRANTE: ADV.
CELSO LUIZ FURTADO SILVA (OAB/PA Nº 12.652-B) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS/PA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos etc., O Advogado Celso Luiz Furtado Silva impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Jonas Felipe Brito Pena, em face de ato do douto Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA, nos autos do Processo nº 0800459-62.2021.8.14.0035 (Auto de Prisão em Flagrante – PJE 1º Grau).
Consta da impetração (ID 5366009) que o paciente foi preso em flagrante pela Polícia Federal em 14/05/2021 e autuado por ter cometido, em tese, o ilícito penal tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico).
O auto de prisão em flagrante foi regularmente comunicado ao juízo, e, em 14/05/2021, na audiência de custódia, a defesa do paciente requereu o pedido de liberdade provisória com as cautelares, conforme prescreve o art. 319 do CPP, porém, o juízo, a pedido do Ministério Público Estadual, entendeu necessária a decretação da prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em face do excesso de prazo para a conclusão do IPL e oferecimento da denúncia, passando a custódia cautelar a ser visivelmente ilegal.
Clama para que o paciente possa aguardar em liberdade a instrução do processo o qual se encontra preso sem a denúncia há mais de 30 (trinta) dias.
Assim, até o momento da presente impetração, não há notícia de oferecimento de denúncia por parte do órgão acusatório, permanecendo o paciente encarcerado indevidamente, dado o manifesto excesso de prazo da segregação, haja vista que não está sendo observado o comando legal do art. 66 da Lei nº 5.010/66, que regula o prazo para conclusão do inquérito policial, bem como o art. 46 do CPP, que estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para o Ministério Público oferecer denúncia, configurando verdadeira antecipação executória da própria sanção penal.
Requer a concessão liminar do writ, para, reconhecendo-se o excesso de prazo, revogar a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do ora paciente.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. É o relatório.
Decido.
A priori, anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
Na hipótese retratada, observa-se que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 14/05/2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico interestadual, no navio Catamarã Rondônia, linha de Manaus/AM para Belém/PA), tendo o juízo justificado sua decisão da seguinte forma: “(...).
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP.
A segregação provisória é uma medida cautelar e, assim, para ser decretada exige-se a presença dos requisitos gerais de toda tutela cautelar, entre eles, o fumus boni iuris, que se desdobra em dois aspectos, quais sejam, “prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria” (CPP, art. 312, in fine).
E o periculum in mora, que consiste no risco que o acusado solto possa trazer ao processo, a ordem pública e econômica ou à aplicação da lei penal.
Ao Autuado foi imputado o crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Entendo presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam, ordem pública e conveniência da instrução criminal. · ORDEM PÚBLICA.
No entender desse Magistrado, o requisito da garantia da ordem pública, aderindo ao entendimento da melhor doutrina, restará configurado quando se mostrar possível concluir, ante o conjunto de elementos trazidos aos autos, cuidar-se de indivíduo com inclinação para práticas delituosas, o que se poderá aferir pelas condutas havidas em seu passado e registradas em ações penais ou investigações policiais, ou concluir em razão da periculosidade da conduta quando da prática criminosa, a qual demonstra o caráter perverso e sua periculosidade, enfim, quando for viável observar e afirmar que a manutenção em liberdade colocará em risco a tranquilidade no meio social.
Adiro, também, ao entendimento de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública é importante para evitar a prática de novos crimes, extraindo-se dessa premissa a existência de comprovação de condutas pretéritas registradas em ações penais ou investigações policiais.
Assim como para prestigiar as instituições envolvidas no Combate ao crime, tais como Polícias, Ministério Público e a própria Justiça.
E por fim a gravidade do crime praticado.
Nessa medida, a segregação cautelar do flagranteado é imprescindível para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), eis que sua conduta é gravíssima, uma vez que recai contra o mesmo forte indícios de exercer a mercancia de entorpecentes, flagrado com total aproximadamente 5.615 gramas (cinco mil, seiscentos e quinze gramas) e aproximadamente 1,7 gramas (uma grama e setecentos miligramas), que restou positivo para MACONHA.
Sua conduta também traz insegurança social, ainda mais levando em conta a realidade do Município local, que sofre diante das reiteradas ocorrências de crimes tráfico de drogas, o que merece ser reprimido com rigidez pelas instituições da Segurança Pública e, sobretudo, pelo Poder Judiciário, uma vez que pessoa como indiciado não possui, no momento, condições de viver em sociedade.
A medida incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em Lei diminuirá a sensação de impunidade junto a população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais. (...).
Deste modo, a fim de que permaneça inexorável a ordem pública neste Município, entendo por bem que o autuado permaneça custodiado.
Por todo o arrazoado acima, tenho que a prisão cautelar do indiciado é medida que se impõe no presente momento.
Na esteira desse posicionamento, transcrevo decisão do Superior Tribunal de Justiça: STJ: “Se o decreto de prisão preventiva foi baseado em circunstâncias concretas noticiadas pela representação da autoridade, sendo aconselhável a instrução criminal e a fim de evitar-se a prática de novos crimes, não se acolhe o argumento de insuficiência quanto à necessidade” (RSTJ113/318).
STF: “Estando o decreto de prisão preventiva cuidadosamente justificado, diante dos fatos objetivos, informados nos autos, demonstrativos de periculosidade do paciente, a custódia cautelar, ditada pelo interesse da ordem pública, é de ser mantida, não se caracterizando constrangimento ilegal.
Habeas Corpus indeferido” (RT656/374).
Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão não me afiguram suficientes para garantir a manutenção da ordem pública, lisura da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.
Registro, por fim, que não antevejo, no momento, que o indiciado tenha agido sob o manto de alguma das excludentes de ilicitude do art. 23 do CP.
Nada impedindo uma nova análise a posteriori dessa decisão. (...)”.
Dessa forma, por ora, ressalto que a prisão do paciente se faz necessária pela gravidade concreta da conduta praticada, destacando o fato de o acusado possuir periculosidade elevada, já que é indivíduo com inclinação para práticas delituosas, o que se pode aferir pelas condutas havidas em seu passado e registradas em ações penais ou investigações policiais.
Isso afronta a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, além de não ser possível, nesse momento, a incidência de medidas cautelares diversas da prisão, como bem asseverou o juízo a quo.
Em relação ao aventado excesso de prazo na conclusão do IPL e no oferecimento da denúncia, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Sendo assim, examinando atentamente os autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual, a indefiro.
Solicitem-se informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de junho de 2021.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
15/06/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
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15/06/2021 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2021 22:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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