TJPA - 0003899-13.2019.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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12/08/2025 12:12
Expedição de Informações.
-
06/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ADAO JOSE BENEVIDES em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ADAO JOSE BENEVIDES em 21/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 08:51
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:31
Processo Reativado
-
05/07/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 20:24
Conclusos para despacho
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14/06/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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29/10/2023 10:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0003899-13.2019.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Bancários] RECLAMANTE: ADAO JOSE BENEVIDES RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, devidamente certificado no evento de Id 96697155, intimem-se a parte requerente para que se manifeste sobre o cumprimento, ou não, do julgado e requeira o que for de direito, no prazo improrrogável de 05(cinco) dias.
Silente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO São João do Araguaia (PA), assinado e datado eletronicamente.
Dr.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
28/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:28
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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20/06/2023 01:30
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA UNA SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO Processo: 0003899-13.2019.8.14.0054 REQUERENTE: ADAO JOSE BENEVIDES - Representante(s): Dra.
MAYARA BRENA SILVA DO NASCIMENTO, OAB/PA 31.366 REQUERIDO: BANCO PAN S/A. – Representante(s): Dr.
THEO LUCAS DO NASCIMENTO OAB/PB- 29.912, COM RESERVAS, acompanhado pela preposta EMILLE RODRIGUES DA ANUNCIAÇÃO, CPF:*52.***.*17-62 Nesta quinta-feira, 15 de junho de 2023, 11h00min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo.
Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina.
OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado e da parte autora, presente o preposto desacompanhado de advogado.
Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera.
Ao final, as partes afirmaram que, exceto quanto ao depoimento pessoal, não possuem mais provas a produzir, além das que já foram produzidas nos autos.
O preposto na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação.
Em seguida o MM Juiz passou a oitiva pessoalmente do autor ADAO JOSE BENEVIDES, que respondeu às perguntas, o que ficou tudo registrado no sistema de gravação de áudio/vídeo.
Sem perguntas pelo advogado do requerido e advogado do autor.
Nada mais foi perguntado, nada mais disse.
A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos e etc.
I – RELATÓRIO ADÃO JOSÉ BENEVIDES, qualificado nos autos, ingressou com ação ordinária em face de BANCO PAN S/A, qualificado na contestação, objetivando a sua condenação por danos morais causados por supostos descontos indevidos junto ao benefício.
Narrou que foram descontados sobre sua renda assistencial diversas parcelas referentes a empréstimos dos quais jamais teria contratado.
Citada, a ré compareceu em audiência e contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente por intermédio de seus correspondentes.
Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas.
O autor prestou depoimento pessoal.
II – FUNDAMENTAÇÃO Milita em favor do autor a inversão do ônus da prova como direito previsto no Art. 6, VIII, do CDC.
A pretensão deduzida na inicial deve ser considerada procedente já que, beneficiado o autor pela inversão do ônus da prova, deveria a requerida comprovar a relação negocial e a legitimidade dos descontos em conta/benefício.
Em sua contestação, a requerida deixou de juntar qualquer comprovação material da avença.
A mera alegação não é capaz de comprovar que o requerente de fato contraiu o empréstimo, o qual deve instrumentalizado através do termo de depósito ou do contrato regularmente assinado.
Não há nos autos qualquer documento nesse sentido.
Tal circunstância ofende frontalmente o inc.
III do art. 39 do CDC, o qual considera conduta vedada ao fornecedor a disponibilização de serviço ao consumidor sem prévia solicitação.
Sendo assim, considero que a conduta da Requerida, consistente em descontos em seu benefício sem origem contratual, traduz-se em ato ilícito.
Através desse ato ilícito pode-se perceber a diminuição do poder aquisitivo e seu reflexo direto no acesso a bens de consumo necessários à sobrevivência, afetando seu patrimônio moral e os direitos da personalidade.
Tal dano ainda decorre da simples verificação da existência da conduta ilícita, sendo despicienda a comprovação do efetivo abalo moral, conforme já decidiu o Egrégio STJ.
Nessas hipóteses, haveria a caracterização do dano moral in re ipsa (‘a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos’, Ag 1.379.761).
Em relação ao quanto devido pelos danos morais, cremos que o valor de cinco mil reais seja suficiente para cobrir a extensão do dano (CC 944).
Os descontos efetivados devem ser restituídos em dobro, conforme reza o art.42, § único do CDC.
Ou seja, devem ser restituídos ao reclamante a quantia de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), correspondentes a incidência de 1 descontos de R$ 8,40, calculados em dobro.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no CDC, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Requerido BANCO PAN S/A, ora qualificada, a pagar ao(s) autor(e)(s) ADÃO JOSÉ BENEVIDES, qualificada nos autos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir deste arbitramento.
Outrossim, CONDENO-A ainda a indenizar o autor no valor de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir deste arbitramento.
Fica declarada a inexistência do contrato sob o n. 381338890-3.
Com base no CPC, Art. 487, I, fica resolvido o mérito.
Condeno o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, ......
Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo.
Juiz de Direito: ................................................... -
15/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2023 11:00 Vara Única de São João do Araguaia.
-
14/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 04:19
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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15/04/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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15/04/2023 04:19
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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15/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 21:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 11:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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13/03/2023 01:27
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0003899-13.2019.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Bancários] RECLAMANTE: ADAO JOSE BENEVIDES RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
DESPACHO 01.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/06/2023, às 11h00min, ficando as partes requerente e requerida cientes de que sua ausência implica, respectivamente, extinção do processo, sem julgamento do mérito, e confissão ficta (arts. 51, I, e 20 da Lei n.º 9.099/95).
Nessa data a audiência será realizada telepresencialmente.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D ou Links encurtados: encurtador.com.br/drsKX https://bit.ly/3CMzhil 02.
As partes deverão ser intimadas, com antecedência, a fim de que se manifestem expressamente sobre a concordância ou a impossibilidade técnica da realização da audiência por videoconferência, fornecendo e-mail e telefone celular, a fim de viabilizar sua realização.
O senhor oficial de justiça deverá registrar na certidão o e-mail e o número do telefone das partes. 03.
Por fim, caso haja discordância quanto à realização da audiência por videoconferência ou impossibilidade técnica, voltem conclusos.
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
SERVIRÁ A CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO São João do Araguaia, 8 de março de 2023 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João do Araguaia - Estado do Pará -
09/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/01/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 13:04
Processo migrado do Sistema Libra
-
13/09/2019 10:40
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
09/09/2019 10:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/09/2019 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2019 11:54
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
03/09/2019 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2019 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/07/2019 13:02
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/07/2019 12:56
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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17/07/2019 12:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO: LUCIANO MENDES SCALIZA
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17/07/2019 12:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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