TJPA - 0805797-70.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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21/03/2024 16:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815888-43.2022.8.14.0000
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21/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:27
Juntada de decisão
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27/06/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2023 10:30
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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27/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:33
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805797-70.2022.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Piso Salarial] AUTOR: ELIETE CARDOSO SAMPAIO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO TIAGO PEREIRA LOPES - PA30605, LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO - PA24827, BRENA NORONHA RIBEIRO - PA013190, JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO - PA26324-A, LAIS CORREA FEITOSA - PA24884, EVALDO SENA DE SOUSA - PA27327-A Polo Passivo: Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 A parte Autora iinterpôs embargos de declaração com efeitos modificativos da sentença alegando contradição.
A interposição dos embargos declaratórios foi realizada no prazo legal.
A parte Embargada foi intimada e apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Apenas com uma simples leitura dos embargos declaratórios COM EFEITO MODIFICATIVO, se percebe que na verdade a parte Embargante pretende rediscutir o mérito da demanda.
Observa-se que o efeito MODIFICATIVO pretendido pela parte é o julgamento favorável à sua pretensão.
Entretanto, em que pese ser possível o efeito modificativo na sentença, este decorre do efeito secundário da solução do ponto omisso ou contraditório, não sendo possível este como objeto principal, o que ora ocorre.
Fica claro nos autos que a parte Requerida pretende que o ponto supostamente omisso e não analisados na Sentença seria suficiente para julgar procedente a demanda.
Porém, os argumentos foram analisados, devendo os argumentos de mérito usados nos embargos serem usados na apelação, caso apresente recurso, local adequado para discutir o mérito da ação.
Ora, se a parte não concordou com a Sentença de mérito, esta deve manejar o recurso adequado para revisão, porém, não através de embargos de declaração, pois a Sentença está perfeita e não há omissão ou contradição.
Em nenhum momento foi demonstrado omissão na sentença, ou contradição ou erro material, se vê apenas inconformismo com a Sentença de mérito contrário aos interesses da parte Embargante.
DESTA FEITA, julgo improcedente o recurso interposto, com fulcro no art. 494, II, e art. 1.024 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 18 de abril de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
24/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2023 01:32
Decorrido prazo de ELIETE CARDOSO SAMPAIO em 04/04/2023 23:59.
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23/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 02:45
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0805797-70.2022.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Piso Salarial] AUTOR: ELIETE CARDOSO SAMPAIO Advogados do(a) AUTOR: LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO - PA24827, BRENA NORONHA RIBEIRO - PA013190, JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO - PA26324-A, LAIS CORREA FEITOSA - PA24884, EVALDO SENA DE SOUSA - PA27327-A Polo Passivo: Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Vistos, etc.
CHAMO O PROCESSO À ORDEM: Torno sem efeito a decisão de suspensão.
Determino a retirada da suspensão do sistema.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, com observância ao título executivo constituído nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000 interposto pelo Exequente, sob a alegação que o(s) Requerido(s) veementemente descumpriram o dispositivo normativo vinculado a Lei Federal 11.738/2008.
Intimado(s) regularmente, o(s) Requerido(s) apresentaram impugnação, em suma, sustentando a ocorrência de excesso de execução.
Não houve Réplica.
Eis o que compete relatar.
DECIDO.
Cabe julgamento antecipado da lide.
De início, vislumbro a ocorrência de circunstância prejudicial à análise do título executivo, em razão do recente entendimento do Superior Tribunal Federal que assentou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de considerar que o valor de gratificação de escolaridade integra o vencimento base ultrapassando o piso salarial nacional dos professores, houve o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1362851.
Concedo a gratuidade da justiça a parte Autor(a), por restar configurado sua condição de hipossuficiente econômico-financeira, ficando, na forma da Lei, isento(a) de custas.
Diante do exposto e, por consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, CPC, SEGUINDO ENTENDIMENTO ATUAL E ITERATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.
Sem custas e honorários advocatícios, pois defiro o pedido de justiça gratuita.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
P.R.I.C.
Ananindeua – PA, 08/03/2023.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
10/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2022 01:26
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/11/2022 23:59.
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30/10/2022 03:12
Decorrido prazo de ELIETE CARDOSO SAMPAIO em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 05:27
Decorrido prazo de ELIETE CARDOSO SAMPAIO em 19/10/2022 23:59.
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22/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 20:39
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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