TJPA - 0807433-51.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 11:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1216 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
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23/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:33
Publicado Alvará em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
ALVARÁ -
18/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:26
Juntada de Alvará
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09/07/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:20
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO QUE A SENTENÇA RETRO TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO REDENÇÃO, 27 de maio de 2024 DIRETOR DE SECRETARIA -
27/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 11:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:15
Decorrido prazo de IRENICE GLACIELY VIEIRA MACEDO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807433-51.2022.8.14.0045 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099, de 1995.
No caso concreto, em suma, a reclamante alega que teve um aparelho de micro-ondas e um ventilador queimados em decorrência do corte de energia elétrica realizada pela ré, bem como alega que alguns alimentos estragaram também em decorrência de tal evento.
De outro lado, a reclamada afirma que não foi seguido o procedimento da empresa, por isso inexiste razão no pleito da reclamante.
Pois bem.
Este magistrado desconhece que normas oriundas de uma empresa concessionária são hierarquicamente superiores à legislação vigente.
Ora, só se pode exigir que o cidadão-consumidor obedece à lei e negar-lhe tal direito vai de encontro com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição de 1988).
Por conseguinte, há que se fixar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) como diploma legal a reger a relação contratual existente entre reclamante e reclamado, o qual prevê a possibilidade legal expressa de inversão do ônus da prova (inciso VIII, artigo 6º, do CDC).
Feita tal inversão, a condenação da reclamada é medida que se impõe.
Insta frisar que o risco do empreendimento é do prestador de serviços, sendo de sua responsabilidade a cautela necessária quanto à qualidade do serviço prestado, sendo que tal risco não pode ser transferido ao consumidor.
No caso em tela, fica latente que a empresa reclamada não comprovou a entrega à reclamante do boleto do parcelamento de CNR a qual a autora concordara, bem como se percebe que o valor de tal negociação de dívida de consumo não registrado não vem junto com a fatura mensal ordinária, o que facilitaria demasiadamente a vida do consumidor hipossuficiente, posto que, ao fracionar as faturas, fica-se mais difícil de realizar os seus adimplementos, frisando-se ser de conhecimento deste juízo as constantes dificuldades técnicas para se obter boletos junto ao sítio eletrônico da reclamada, site esse que vive travando, sendo, portanto, compreensível a não realização do pagamento do valor de R$111,62 pela reclamante, pessoa simples e com filhos para cuidar.
Em contrapartida, a autora não comprovou que os eletrodomésticos supostamente defeituosos assim o ficaram em decorrência única ou concorrente de culpa da ré, motivo pelo qual não vislumbro a ocorrência de dano material no presente caso.
No mais, cediço é que o DANO MORAL é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
Logo, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável que a frustração, angústia e abalo psicológico da reclamante que teve a suspensão do fornecimento de energia e lidou simultaneamente com cobranças abusivas e ameaçadoras, gerando, dessa forma, um dever de indenizar ao reclamado a título de danos morais (an debeatur).
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante, prejudicando seu momento de descanso familiar prejudicado parcialmente pela falha na prestação de serviço da reclamada.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pela ofendida verifico que não há especificidades a serem valoradas por este magistrado.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais da ofendida não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada, aparentemente, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava, tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar sempre a qualquer empresário sua obrigação de respeitar e atender adequadamente seus próprios clientes, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da reclamante IRENICE GLACIELY VIEIRA MACEDO em face da reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para DETERMINAR: a) CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de DANOS MORAIS na data desta sentença, corrigidos a partir de hoje pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês também a partir desta data, com capitalização anual.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do parágrafo §1º do art. 523, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE), devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao Banpará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 19 de abril de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
29/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:17
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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15/04/2024 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 15:14
Audiência Una realizada para 15/04/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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15/04/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:12
Decorrido prazo de IRENICE GLACIELY VIEIRA MACEDO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:43
Decorrido prazo de IRENICE GLACIELY VIEIRA MACEDO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:19
Audiência Una redesignada para 15/04/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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28/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807433-51.2022.8.14.0045 AUTOR: IRENICE GLACIELY VIEIRA MACEDO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
O processo foi inserido em jornada de conciliação, instrução e julgamento, com designação de pauta já firmada.
Não obstante, em atenção ao período estabelecido pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, redesigne-se o ato para o dia 15/04/2024, sem prejuízo da manutenção das disposições constantes do despacho anterior e do ato ordinatório/mandado de intimação ou carta convite.
Intimem-se as partes acerca da nova data.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121417094856000000079563216 Peticao Inicial Petição 22121417094875600000079567989 Procuracao Procuração 22121417094898100000079567990 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 22121417094926400000079567992 Documento de identificacao Documento de Identificação 22121417094951500000079567991 certidao de casamento Documento de Comprovação 22121417094977100000079567993 certidao de nascimento das filhas Documento de Comprovação 22121417095001300000079567994 comprovante de pagamento mes 09 Documento de Comprovação 22121417095034000000079567995 comprovante de pagamento mes 11 Documento de Comprovação 22121417095058700000079567996 Fatura mes 11 Documento de Comprovação 22121417095178600000079567997 Fotos Documento de Comprovação 22121417095199100000079567998 Laudo Documento de Comprovação 22121417095223400000079567999 Protocolos Documento de Comprovação 22121417095246700000079568001 Termo de confissao de divida Documento de Comprovação 22121417095268300000079568002 alimentos que tinham na geladeira Documento de Comprovação 22121417095290400000079568004 video 1 Documento de Comprovação 22121417095355600000079568006 video 2 Documento de Comprovação 22121417095518800000079568005 video 3 Documento de Comprovação 22121417095589200000079568007 Print do site Documento de Comprovação 22121417095670200000079568009 Despacho Despacho 23020110254395500000081431374 Certidão Certidão 23030814364543600000083645915 Citação Citação 23030814364543600000083645915 Intimação Intimação 23030814364543600000083645915 Habilitação nos autos Petição 23031015373699400000084023449 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada 04-11-2022 Documento de Identificação 23031015373715400000084023450 Kit Habilitatório - 2023 Documento de Identificação 23031015373750300000084023451 Contestação Contestação 23051519230495900000087898551 TELAS COMPROBATÓRIAS Documento de Comprovação 23051519230541500000087898552 REAVISO_-3014980759 Documento de Comprovação 23051519230581400000087898554 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23051519230613900000087898555 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051616095291900000087977983 Despacho Despacho 23052616530732200000088662436 Intimação Intimação 23052616530732200000088662436 Intimação Intimação 23052616530732200000088662436 Petição Petição 23052916413806500000088783896 Manifestação julgamento antecipado.
Sem novas provas a produzir Petição 23060715123892000000089349495 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062909400651500000090517101 Intimação Intimação 23062909400651500000090517101 Intimação Intimação 23062909400651500000090517101 Certidão Certidão 23110708555903100000097621215 Despacho Despacho 23111611385948700000098065376 Intimação Intimação 23111611385948700000098065376 Intimação Intimação 23111611385948700000098065376 Petição Petição 23112008113869200000098342319 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 12-06-2023 Documento de Comprovação 23112008114000600000098342320 Kit Habilitatório - 2023 Procuração 23112008114022700000098342321 SUBSTABELECIMENTO - Melo e Meireles (18) Substabelecimento 23112008114055800000098342322 Termo de Audiência Termo de Audiência 23112810533917300000098892931 Despacho Despacho 24020210113861200000101686987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020511294390800000101867828 Intimação Intimação 24020511294390800000101867828 Intimação Intimação 24020511294390800000101867828 -
26/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:22
Decorrido prazo de IRENICE GLACIELY VIEIRA MACEDO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0807433-51.2022.8.14.0045 AUTOR: IRENICE GLACIELY VIEIRA MACEDO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 08/04/2024 15:00 hs, no Fórum da Comarca de Redenção, salão do júri, sito: Avenida Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.552-778 – Redenção – PA.
CONVIDO AS PARTES.
Redenção/PA, 5 de fevereiro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
05/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:29
Audiência Una designada para 08/04/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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02/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 12:05
Decorrido prazo de IRENICE GLACIELY VIEIRA MACEDO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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21/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Redesignação de Audiência Instrução e Julgamento para o dia 28/11/2023 às 10h:00min.
Por motivos de readequação da pauta de audiência, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 DE NOVEMBRO DE 2023 às 10H00MIN.
Em consonância com o disposto nas portarias conjuntas nº. 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e 015/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTEzZGZkOGItMDNjMy00ZGFlLTllMTAtMzk4ZTNiNjkzN2Ex%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281cd1991-28c8-4f14-9688-4c168dd2f722%22%7d Intimem-se as partes por meio eletrônico, nos termos da disposição do art. 246, V, do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
17/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
16/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 10:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 10:19
Decorrido prazo de IRENICE GLACIELY VIEIRA MACEDO em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:50
Decorrido prazo de IRENICE GLACIELY VIEIRA MACEDO em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:25
Decorrido prazo de IRENICE GLACIELY VIEIRA MACEDO em 07/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
01/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0807433-51.2022.8.14.0045 Advogado do(a) REU: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A Nome: IRENICE GLACIELY VIEIRA MACEDO Endereço: Rua Mauricio Neto Dias, Tereza Dias, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ARAUJO SOPRAN - PA25927 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/11/2023 08:30 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGM2Mjk5ZjUtZmRmYS00ZGI0LTg1ODEtOGNlOWI1YjI2ZTRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 29 de junho de 2023 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121417094856000000079563216 Peticao Inicial Petição 22121417094875600000079567989 Procuracao Procuração 22121417094898100000079567990 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 22121417094926400000079567992 Documento de identificacao Documento de Identificação 22121417094951500000079567991 certidao de casamento Documento de Comprovação 22121417094977100000079567993 certidao de nascimento das filhas Documento de Comprovação 22121417095001300000079567994 comprovante de pagamento mes 09 Documento de Comprovação 22121417095034000000079567995 comprovante de pagamento mes 11 Documento de Comprovação 22121417095058700000079567996 Fatura mes 11 Documento de Comprovação 22121417095178600000079567997 Fotos Documento de Comprovação 22121417095199100000079567998 Laudo Documento de Comprovação 22121417095223400000079567999 Protocolos Documento de Comprovação 22121417095246700000079568001 Termo de confissao de divida Documento de Comprovação 22121417095268300000079568002 alimentos que tinham na geladeira Documento de Comprovação 22121417095290400000079568004 video 1 Documento de Comprovação 22121417095355600000079568006 video 2 Documento de Comprovação 22121417095518800000079568005 video 3 Documento de Comprovação 22121417095589200000079568007 Print do site Documento de Comprovação 22121417095670200000079568009 Despacho Despacho 23020110254395500000081431374 Certidão Certidão 23030814364543600000083645915 Citação Citação 23030814364543600000083645915 Intimação Intimação 23030814364543600000083645915 Habilitação nos autos Petição 23031015373699400000084023449 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada 04-11-2022 Documento de Identificação 23031015373715400000084023450 Kit Habilitatório - 2023 Documento de Identificação 23031015373750300000084023451 Contestação Contestação 23051519230495900000087898551 TELAS COMPROBATÓRIAS Documento de Comprovação 23051519230541500000087898552 REAVISO_-3014980759 Documento de Comprovação 23051519230581400000087898554 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23051519230613900000087898555 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051616095291900000087977983 Despacho Despacho 23052616530732200000088662436 Intimação Intimação 23052616530732200000088662436 Intimação Intimação 23052616530732200000088662436 Petição Petição 23052916413806500000088783896 Manifestação julgamento antecipado.
Sem novas provas a produzir Petição 23060715123892000000089349495 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121417094856000000079563216 Peticao Inicial Petição 22121417094875600000079567989 Procuracao Procuração 22121417094898100000079567990 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 22121417094926400000079567992 Documento de identificacao Documento de Identificação 22121417094951500000079567991 certidao de casamento Documento de Comprovação 22121417094977100000079567993 certidao de nascimento das filhas Documento de Comprovação 22121417095001300000079567994 comprovante de pagamento mes 09 Documento de Comprovação 22121417095034000000079567995 comprovante de pagamento mes 11 Documento de Comprovação 22121417095058700000079567996 Fatura mes 11 Documento de Comprovação 22121417095178600000079567997 Fotos Documento de Comprovação 22121417095199100000079567998 Laudo Documento de Comprovação 22121417095223400000079567999 Protocolos Documento de Comprovação 22121417095246700000079568001 Termo de confissao de divida Documento de Comprovação 22121417095268300000079568002 alimentos que tinham na geladeira Documento de Comprovação 22121417095290400000079568004 video 1 Documento de Comprovação 22121417095355600000079568006 video 2 Documento de Comprovação 22121417095518800000079568005 video 3 Documento de Comprovação 22121417095589200000079568007 Print do site Documento de Comprovação 22121417095670200000079568009 Despacho Despacho 23020110254395500000081431374 Certidão Certidão 23030814364543600000083645915 Citação Citação 23030814364543600000083645915 Intimação Intimação 23030814364543600000083645915 Habilitação nos autos Petição 23031015373699400000084023449 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada 04-11-2022 Documento de Identificação 23031015373715400000084023450 Kit Habilitatório - 2023 Documento de Identificação 23031015373750300000084023451 Contestação Contestação 23051519230495900000087898551 TELAS COMPROBATÓRIAS Documento de Comprovação 23051519230541500000087898552 REAVISO_-3014980759 Documento de Comprovação 23051519230581400000087898554 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23051519230613900000087898555 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051616095291900000087977983 Despacho Despacho 23052616530732200000088662436 Intimação Intimação 23052616530732200000088662436 Intimação Intimação 23052616530732200000088662436 Petição Petição 23052916413806500000088783896 Manifestação julgamento antecipado.
Sem novas provas a produzir Petição 23060715123892000000089349495 -
29/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/11/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
07/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 03:40
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 03:40
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807433-51.2022.8.14.0045 AUTOR: IRENICE GLACIELY VIEIRA MACEDO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121417094856000000079563216 Peticao Inicial Petição 22121417094875600000079567989 Procuracao Procuração 22121417094898100000079567990 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 22121417094926400000079567992 Documento de identificacao Documento de Identificação 22121417094951500000079567991 certidao de casamento Documento de Comprovação 22121417094977100000079567993 certidao de nascimento das filhas Documento de Comprovação 22121417095001300000079567994 comprovante de pagamento mes 09 Documento de Comprovação 22121417095034000000079567995 comprovante de pagamento mes 11 Documento de Comprovação 22121417095058700000079567996 Fatura mes 11 Documento de Comprovação 22121417095178600000079567997 Fotos Documento de Comprovação 22121417095199100000079567998 Laudo Documento de Comprovação 22121417095223400000079567999 Protocolos Documento de Comprovação 22121417095246700000079568001 Termo de confissao de divida Documento de Comprovação 22121417095268300000079568002 alimentos que tinham na geladeira Documento de Comprovação 22121417095290400000079568004 video 1 Documento de Comprovação 22121417095355600000079568006 video 2 Documento de Comprovação 22121417095518800000079568005 video 3 Documento de Comprovação 22121417095589200000079568007 Print do site Documento de Comprovação 22121417095670200000079568009 Despacho Despacho 23020110254395500000081431374 Certidão Certidão 23030814364543600000083645915 Citação Citação 23030814364543600000083645915 Intimação Intimação 23030814364543600000083645915 Habilitação nos autos Petição 23031015373699400000084023449 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada 04-11-2022 Documento de Identificação 23031015373715400000084023450 Kit Habilitatório - 2023 Documento de Identificação 23031015373750300000084023451 Contestação Contestação 23051519230495900000087898551 TELAS COMPROBATÓRIAS Documento de Comprovação 23051519230541500000087898552 REAVISO_-3014980759 Documento de Comprovação 23051519230581400000087898554 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23051519230613900000087898555 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051616095291900000087977983 -
29/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 15:57
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 16/05/2023 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
16/05/2023 15:49
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
16/05/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
15/05/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 10:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:54
Decorrido prazo de IRENICE GLACIELY VIEIRA MACEDO em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:27
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0807433-51.2022.8.14.0045 AUTOR: IRENICE GLACIELY VIEIRA MACEDO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 16/05/2023 12:00 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M2Zjc2ODAtMmYxMy00ZGU1LTk5Y2ItMzM0MDEzMzk5ZTZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121417094856000000079563216 Peticao Inicial Petição 22121417094875600000079567989 Procuracao Procuração 22121417094898100000079567990 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 22121417094926400000079567992 Documento de identificacao Documento de Identificação 22121417094951500000079567991 certidao de casamento Documento de Comprovação 22121417094977100000079567993 certidao de nascimento das filhas Documento de Comprovação 22121417095001300000079567994 comprovante de pagamento mes 09 Documento de Comprovação 22121417095034000000079567995 comprovante de pagamento mes 11 Documento de Comprovação 22121417095058700000079567996 Fatura mes 11 Documento de Comprovação 22121417095178600000079567997 Fotos Documento de Comprovação 22121417095199100000079567998 Laudo Documento de Comprovação 22121417095223400000079567999 Protocolos Documento de Comprovação 22121417095246700000079568001 Termo de confissao de divida Documento de Comprovação 22121417095268300000079568002 alimentos que tinham na geladeira Documento de Comprovação 22121417095290400000079568004 video 1 Documento de Comprovação 22121417095355600000079568006 video 2 Documento de Comprovação 22121417095518800000079568005 video 3 Documento de Comprovação 22121417095589200000079568007 Print do site Documento de Comprovação 22121417095670200000079568009 Despacho Despacho 23020110254395500000081431374 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 8 de março de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC -
09/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 14:34
Audiência Conciliação/Mediação designada para 16/05/2023 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
08/03/2023 12:30
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
08/03/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
01/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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