TJPA - 0877031-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de AMAISCREDITO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PASSOS COSTA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de AMAISCREDITO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PASSOS COSTA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 15/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/04/2025 01:00
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA e AMAISCREDITO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (CIASCRED), devidamente qualificada nos autos, vem perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADO COM RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS, em desfavor de CARLOS ALBERTO PASSOS COSTA, qualificado nos autos, mediante os seguintes argumentos.
Relatam as partes autoras que compraram as dívidas da parte ré junto a outras instituições financeiras, porém a parte ré se utilizou do referido limite em prol de si mesmo, impossibilitando a migração das operações, e a consequente averbação das parcelas na folha de pagamento deste, bem como também não devolveu a quantia transferida ao seu favor, apropriando-se indevidamente.
Assim, a parte autora requer: a condenação da parte ré para ressarcir o montante remanescente de R$ 123.898,98 (cento e vinte e três mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos); ou subsidiariamente, que a parte ré seja compelida a disponibilizar a margem equivalente para que assim torne possível averbar o referido valor de parcela, sendo que se assim feito, a mesma esteja sujeita ao pagamento de todas as parcelas em atraso desde o período de celebração do contrato.
Recebida a demanda o juízo determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré não apresentou contestação ou expressou qualquer requerimento nos autos, conforme certidão de ID: 119589497.
O juízo aplicou a pena de revelia e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES A revelia no processo civil ocorre quando o réu, devidamente citado, não apresenta contestação no prazo legal.
Isso gera, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, essa presunção é relativa e não implica automaticamente que a ação será julgada procedente.
Mesmo que ocorra a revelia, o juiz deve analisar as provas e as alegações apresentadas para formar sua convicção.
A revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos, mas não dos pedidos, e o juiz não está obrigado a julgar procedente o pedido do autor se as provas não sustentarem tal decisão.
A revelia gera uma presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação.
Esta presunção, no entanto, pode ser infirmada (enfraquecida) pelas demais provas dos autos.
Por isso, nem sempre que houver revelia haverá procedência do pedido do autor.
STJ. 4ª Turma.
EDcl no Ag 1.344.460/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2013.
Em regra, os fatos alegados pelo autor serão reputados como verdadeiros (efeito material da revelia).
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Se o réu aparecer no processo ele não poderá mais alegar as matérias de defesa, salvo aquelas previstas no art. 342 do CPC 2015.
Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O juiz poderá realizar o julgamento antecipado do pedido, desde que ocorra o efeito material da revelia e não haja requerimento de prova.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, denota-se que a presente ação deve ser julgada procedente, vez que a parte autora junta aos autos documentos que comprovam o pagamento de dívidas da parte ré junto ao BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO (ID: 79571044).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES as pretensões autorais, nos termos da fundamentação para: 1.
Condenar a parte ré a ressarcir à parte autora o montante remanescente de R$ 123.898,98 (cento e vinte e três mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos).
Este valor deve ser acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data da citação (arts. 405; 406, §1º, do CC/2002 c/c art. 240, do CPC/2015); 2.
Condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
15/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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13/10/2024 06:39
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:39
Decorrido prazo de AMAISCREDITO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PASSOS COSTA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:03
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
1- Atento às informações contidas na certidão de ID Num 119589497, dando conta de que a parte requerida apesar de devidamente citada não apresentou contestação, desde já lhe aplico a pena de revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos narrados pelo Autor na inicial (art. 344 do CPC/2015); 2- Respaldado no que preceitua o art. 355, II, do CPC/2015, procederei o julgamento antecipado da lide, devendo os autos, após as intimações necessárias, retornarem-me conclusos para julgamento.
Int.
Belém, 30 de setembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
30/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PASSOS COSTA em 05/06/2024 23:59.
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18/05/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 21:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:14
Juntada de Mandado
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19/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares referente a EXPEDIÇÃO DE MANDADO (esta se difere das custas de Atos de Oficiais de Justiça, já recolhidas) conforme o art.12 da Lei de Custas vigente. 12 de março de 2024 BEATRIZ DO SOCORRO FAIAL SOARES -
12/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877031-03.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, AMAISCREDITO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO PASSOS COSTA Nome: CARLOS ALBERTO PASSOS COSTA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3501, RES RIO DAS PEDRA, APTO 303, BLOCO 11, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Finalidade: CITAÇÃO DECISÃO/CARTA/MANDADO Em atenção ao AR retornado aos autos, observa-se que a carta de citação foi recebida por um terceiro.
Cumpre-nos mencionar que, conforme entendimento consolidado pela Súmula 429 do STJ, a citação postal, por meio de carta, necessita de aviso de recebimento assinado pelo próprio citando para efeitos de revelia, motivo pelo qual, deve ser procedida nova citação, por mandado, tudo após o pagamento das custas devidas, a fim de se evitar futuras nulidades processuais.
Int.
Belém, 29 de janeiro de 2024 VANESSA RAMOS COUTO Juíza da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em exercício SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101712510910200000075755792 2- PROCURAÇÃO - Ciasprev- atualizada Procuração 22101712510970000000075755802 3.-ESTATUTO- ATA E ATA DE ALTERACAO_compressed Documento de Comprovação 22101712511022800000075755804 2- PROCURAÇÃO - CIASCRED Procuração 22101712511147600000075755805 2.1 - Contrato social - ciascred - Assinado Documento de Identificação 22101712511195300000075755808 5- CONTRATO Documento de Comprovação 22101712511253000000075755800 6- COMPROVANTES E BOLETOS Documento de Comprovação 22101712511330600000075755809 9- DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 22101712511377100000075755813 8- CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 22101712511408700000075755814 5- CONTRATO - UNO_compressed (1) Documento de Comprovação 22101712511456400000075755818 Comprovante-Guia de custas iniciais- Carlos Documento de Comprovação 22101712511515300000075755822 Guia de custas iniciais- Carlos Documento de Comprovação 22101712511558200000075755828 Certidão Certidão 22101808142754500000075809375 Despacho Despacho 23022810264494200000082955551 Despacho Despacho 23022810264494200000082955551 Despacho Despacho 23022810264494200000082955551 AR Identificação de AR 23033006202089900000085255232 AR Identificação de AR 23033006202097100000085255233 Petição Petição 23041316560644100000086121811 Guia citação postal - p. 8.113 Documento de Comprovação 23041316560681500000086121813 Pasta 8.113 - Guia citação postal - Julia - comprovante Documento de Comprovação 23041316560709300000086121814 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042813340039700000086821133 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042813340039700000086821133 Petição Petição 23050413290650600000087278887 Certidão Certidão 23052512420233300000088560961 Relatório de custas Relatório de custas 23091814124338900000095031002 Boleto 0877031-03.2022.8.14.0301 Boleto de custas 23091814124356400000095031003 Relatorio 0877031-03.2022.8.14.0301 Relatório de custas 23091814124389300000095031004 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091908475047400000095064351 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091908475047400000095064351 Petição Petição 23092813530915800000095684614 IBPJ Documento de Comprovação 23092813530951500000095684617 CARTA CARTA 23101611200583300000096489006 CARTA CARTA 23101611200583300000096489006 AR Identificação de AR 23103008173017600000097238173 AR Identificação de AR 23103008173023700000097238174 Certidão Certidão 24011108580374300000100488605 -
21/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 02:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 09:03
Conclusos para decisão
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11/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
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17/11/2023 06:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PASSOS COSTA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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16/10/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 11:20
Juntada de Carta
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28/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao ID 100819116, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 19 de setembro de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA -
19/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/09/2023 14:12
Realizado cálculo de custas
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25/05/2023 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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04/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias (EXPEDIÇÃO DE CARTA POSTAL), correspondentes ao seu pleito (ID 90880155), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015, tendo em vista que recolheu apenas as custas referente aos serviços Postais - ID 90880157.
Belém, 28 de abril de 2023.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
28/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:34
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2023 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PASSOS COSTA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 00:53
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 00:53
Decorrido prazo de AMAISCREDITO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 01:34
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877031-03.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, AMAISCREDITO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO PASSOS COSTA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 112, BL 02- APTO 04, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DESPACHO/ MANDADO Cite-se o Réu para contestar a Ação, no prazo de quinze (15) dias, com a advertência do art. 344 do CPC.
Int.
Belém, 28 de fevereiro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101712510910200000075755792 2- PROCURAÇÃO - Ciasprev- atualizada Procuração 22101712510970000000075755802 3.-ESTATUTO- ATA E ATA DE ALTERACAO_compressed Documento de Comprovação 22101712511022800000075755804 2- PROCURAÇÃO - CIASCRED Procuração 22101712511147600000075755805 2.1 - Contrato social - ciascred - Assinado Documento de Identificação 22101712511195300000075755808 5- CONTRATO Documento de Comprovação 22101712511253000000075755800 6- COMPROVANTES E BOLETOS Documento de Comprovação 22101712511330600000075755809 9- DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 22101712511377100000075755813 8- CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 22101712511408700000075755814 5- CONTRATO - UNO_compressed (1) Documento de Comprovação 22101712511456400000075755818 Comprovante-Guia de custas iniciais- Carlos Documento de Comprovação 22101712511515300000075755822 Guia de custas iniciais- Carlos Documento de Comprovação 22101712511558200000075755828 Certidão Certidão 22101808142754500000075809375 -
09/03/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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