TJPA - 0804433-18.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 07:42
Baixa Definitiva
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26/04/2023 00:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA GUEDES MONTEIRO em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:06
Publicado Acórdão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA GUEDES MONTEIRO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
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11/03/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA GUEDES MONTEIRO em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0804433-18.2021.8.14.0000.
Belém/PA, 24/2/2022. -
24/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2022 00:17
Publicado Acórdão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804433-18.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: LUCIANA GUEDES MONTEIRO PROCURADOR: RUBENS JOSE GARCIA PENA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/FEVEREIRO/2022. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804433-18.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA nº 11.270.
AGRAVADO: LUCIANA GUEDES MONTEIRO BEZERRA.
ADVOGADO: RUBENS JOSÉ GARCIA PENA JÚNIOR - OAB/PA nº 29.967.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DOENÇA DERMATITE ATÓPICA (ECZEMA ATÓPICO).
CID 10 = L20.9.
PARTE QUE VEM OBTENDO PIORA EM SUA DOENÇA NOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) ANOS.
TRATAMENTOS ANTERIORES INEFICAZES.
NOVA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDICAMENTO DUPILUMABE (DUPIXENT), 300MG, SOLUÇÃO INJETÁVEL.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE O ROL DA ANS NÃO PREVÊ A UTILIZAÇÃO DA MEDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO DA PATOLOGIA APRESENTADA PELA PACIENTE.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA DA RECORRENTE.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
AOS PLANOS DE SÁUDE É PERMITIDO LIMITAR A DOENÇA / ENFERMIDADE, MAS NÃO OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS.
DESCABIMENTO DA RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
COBERTURA DE TRATAMENTO QUE ABRANGE MEDICAÇÃO OFF LABEL, DE USO DOMICILIAR, OU AINDA NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS E, PORTANTO, EXPERIMENTAL, QUANDO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE ENFERMIDADE OBJETO DE COBERTURA PELO CONTRATO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DE TRIBUNAIS ESTADUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Presidente, Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos catorze (14) dias do mês de fevereiro (14) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804433-18.2021.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA nº 11.270.
AGRAVADO: LUCIANA GUEDES MONTEIRO BEZERRA.
ADVOGADO: RUBENS JOSÉ GARCIA PENA JÚNIOR - OAB/PA nº 29.967.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da Ação Ordinária nº 0822765-03.2021.8.14.0301, que lhe move LUCIANA GUEDES MONTEIRO BEZERRA, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática proferida por este Desembargador que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
Em suas razões, o recorrente ressalta que considerar o rol de natureza exemplificativa significava alargar as obrigações dos planos de saúde, violando o princípio do mutualismo e equilíbrio econômico-financeiro do contrato, colocando em risco, inclusive, a manutenção da prestação de serviços pelas Operadoras.
Isso porque a admissão da natureza exemplificativa implicava, necessariamente, na deturpação de todo cálculo atuarial realizado e necessário ao atingimento da natureza do contrato.
Se por um lado o beneficiário era dotado de direito ilimitados, por outro os planos de saúde estavam expostos a obrigações indeterminadas.
Por derradeiro, sustenta que a 4ª Turma do STJ vem se posicionando neste sentido.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 5519052 – Pág. 1-14. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DOENÇA DERMATITE ATÓPICA (ECZEMA ATÓPICO).
CID 10 = L20.9.
PARTE QUE VEM OBTENDO PIORA EM SUA DOENÇA NOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) ANOS.
TRATAMENTOS ANTERIORES INEFICAZES.
NOVA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDICAMENTO DUPILUMABE (DUPIXENT), 300MG, SOLUÇÃO INJETÁVEL.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE O ROL DA ANS NÃO PREVÊ A UTILIZAÇÃO DA MEDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO DA PATOLOGIA APRESENTADA PELA PACIENTE.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA DA RECORRENTE.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
AOS PLANOS DE SÁUDE É PERMITIDO LIMITAR A DOENÇA / ENFERMIDADE, MAS NÃO OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS.
DESCABIMENTO DA RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
COBERTURA DE TRATAMENTO QUE ABRANGE MEDICAÇÃO OFF LABEL, DE USO DOMICILIAR, OU AINDA NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS E, PORTANTO, EXPERIMENTAL, QUANDO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE ENFERMIDADE OBJETO DE COBERTURA PELO CONTRATO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DE TRIBUNAIS ESTADUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No caso, destaco que a controvérsia dos autos é acerca da possibilidade ou não de compelir a operador do plano de saúde a fornecer a sua cliente medicação prescrita por médica habilitada e especializada, para fins de tratamento de doença cuja cobertura é abarcada pela prestação do serviço hospitalar.
Em específico, trata-se do fornecimento do medicamento imunobiológico Dupilumabe (nome comercial: Dupixent) para fins de tratamento de dermatite atópica (também conhecida como eczema atópico).
Vale dizer que consoante o Laudo Médico de fls.
ID 25220437 - Pág. 01/02, restou demonstrada a ineficácia de pelo menos 3 (três) outros tratamentos anteriores, pelo que não restou outra alternativa, consoante o entendimento da especialista, acerca da indicação da medicação supramencionada.
Consta, ainda, às fls.
ID 25220435 - Pág. 01/08, as fotos das áreas do corpo da Agravada as quais são afetadas com a doença.
Por conseguinte, a Agravante destacou, nos termos do documento de fls.
ID 25221606 - Pág. 01/03 (autos da origem), que não autorizou o uso da medicação uma vez que a patologia apresentada pela autora não admite a utilização da medicação prescrita pela médica da paciente.
Pois bem.
Sobre a controvérsia ora posta, saliento que este Relator tem o entendimento de que os planos de saúde podem limitar / restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento (ainda que experimentais).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
USO FORA DA BULA.
OFF LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label). (STJ - AgInt no REsp 1795361 / SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data do Julgamento: 19/08/2019, publicado no DJe em 22/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM CLÍNICA CREDENCIADA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE PODEM, POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, RESTRINGIR AS ENFERMIDADES A SEREM COBERTAS, MAS NÃO PODEM LIMITAR OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS, INCLUSIVE OS EXPERIMENTAIS.
SÚMULA 83/STJ. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). (STJ - AgInt no AREsp 1429796 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do Julgamento: 02/09/2019, publicado no DJe em 10/09/2019) APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA DOENÇA DE CROHN, CONSISTENTE EM TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOIÉTICAS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA EM RAZÃO DE NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS E DO CARÁTER EXPERIMENTAL DE MOLÉSTIA COBERTA NO CONTRATO - NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 102 E 95 DP TJSP...
APELAÇÃO DA AUTRORA ACOLHIDA... (TJSP – APL 1088884-57.2015.826.0100, Relator Des.
Enéas Costa Garcia, julgado em 03/05/2018) Outrossim, ressalto que não desconheço a controvérsia hoje existente no C.
STJ, entre a 4ª e 3ª Turma, a respeito de que se o rol de procedimentos previsto na ANS seria taxativo ou exemplificativo.
Neste sentido, vale dizer que mesmo após o novo entendimento que parece prevalecer no âmbito da 4ª Turma do STJ (de que o rol seria taxativo), destaco que a 3ª Turma permanece com posição no sentido de que o referido rol é exemplificativo – corrente esta a qual me filio - Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Apesar de haver entendimento recente da Quarta Turma deste Superior Tribunal de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.829.583/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo da referida lista de procedimentos. 2.
Conforme orientação desta Corte de Justiça, “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma , julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). (STJ - AgInt no REsp 1885275 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - T3 - TERCEIRA TURMA – publicado no DJe em 04/12/2020) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. (STJ - AgInt no REsp 1829583 / SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - T3 - TERCEIRA TURMA, publicado no DJe em 26/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE REALIZAÇÃO DO PRODECIMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 3.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. (STJ - AgInt no REsp 1880733 / SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA, publicado no DJe em 28/04/2021) Em casos análogos – que dizem respeito ao fornecimento da mesma medicação que ora pretende a Agravada -, assim já se manifestou o STJ e os Tribunais do Estado de São Paulo e Rio de Janeiro: “Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIMED RIBEIRÃO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (fl. 288), contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls.283- 285), outrora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos (fls. 176): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE CUSTEIE O MEDICAMENTO "DUPILUMABE" (DUPIXENT).
INCONFORMISMO.
DESCABIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA AO CASO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 96 E 102, DESTA C.
CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Afirma a agravante estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso especial.
De outro lado, defende ser patente a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, argumentando que "com o cumprimento do v. acordão, a recorrente deverá fornecer ao recorrido, por tempo indeterminado e nas dosagens recomendadas, a medicação denominada "dupilumabe" (dupixent), isto é, medicamento que não conta com cobertura obrigatória contratual, tampouco previsão pela ANS" (fls. 293).
Decido.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O deferimento da medida deve ser ainda mais excepcional quando foi proferido o respectivo juízo negativo de admissibilidade na origem, pois "a plausibilidade de mérito recursal deve ser de todo evidente" (AgInt no TP 2.923/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020), o que não é o caso dos autos, em razão da inadmissão do recurso especial na origem, somado à ausência de periculum in mora, pois em nenhum momento a agravante comprovou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação no caso concreto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, sem prejuízo do ulterior juízo de admissibilidade do recurso, na forma do art. 25-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. (STJ - AREsp 1817747, Relator Ministro JORGE MUSSI, publicado no DJe em 01/02/2021) PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINARES AFASTADAS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO "DUPILUMABE (DUPIXENT 300MG)”.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA A LEI Nº 9.656/98 E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Negativa de cobertura de tratamento do autor diagnosticado com Dermatite Atópica Grave.
Medicamento "Dupilumabe (Dupixent 300mg)”.
Uso domiciliar.
Irrelevância.
Ofensa a Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor.
Questão sumulada por este E.
Tribunal de Justiça.
Jurisprudência desta Corte e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível. (TJSP - AP 1017178-56.2020.826.0482, Relator Des.
J.
B.
PAULA LIMA, julgado em 30/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
MEDICAMENTO.
DUPIXENT (DUPILUMABE).
USO OFF LABEL.
POSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE. - Sentença pela procedência do pedido autoral de indenização pela ofensa moral.
Apelo da empresa ré aduzindo que não possui obrigatoriedade de custear o tratamento imunobiológico com o referido medicamento, sob o argumento de que não seria indicado para a patologia acometida pelo apelado e não previsto contratualmente.
Precedentes do C.STJ e do TJRJ.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento.
Súmula 211 do TJRJ.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - AP 0012420-89.2020.819.0209, Relatora Desª HELDA LIMA MEIRELES, julgado em 05/04/2021) Nesses termos, ante toda a particularidade fática exposta alhures, impõe-se, pois, a manutenção integral da decisão vergastada.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, para manter a decisão monocrática prolatada por este Desembargador que CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. É como voto.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 21/02/2022 -
21/02/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:39
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/02/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2021 22:55
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 00:02
Decorrido prazo de LUCIANA GUEDES MONTEIRO em 15/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a interessada ( LUCIANA GUEDES MONTEIRO), querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de junho de 2021 -
10/06/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 19:37
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/05/2021 07:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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