TJPA - 0820014-39.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:53
Baixa Definitiva
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de DENDE DO TAUA S/A DENTAUA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ROUSO TEIXEIRA FILHO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida na ação de inventário (proc. nº 0841190-83.2018.8.14.0301), que tramita na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI em razão dos bens deixados por Celso Masaaki Yamaguchi.
Consultando o sistema eletrônico processual deste E.
Tribunal (PJE), verifico que o juízo de origem prolatou sentença, em 12 de junho de 2024, no processo originário, extinguindo a ação sem resolução do mérito, tornando inócuo o prosseguimento deste recurso.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão de ficar prejudicado pela perda do objeto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
17/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/12/2024 14:58
Conclusos ao relator
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13/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:26
Conclusos ao relator
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22/10/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de DENDE DO TAUA S/A DENTAUA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ROUSO TEIXEIRA FILHO em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:07
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0820014-39.2022.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI ADVOGADO(A): Rodrigo Costa Lobato, OAB/PA 20.167 AGRAVADOS: DENDE DO TAUA S/A DENTAUA e ROUSO TEIXEIRA FILHO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
O recurso merece ser conhecido, vez que preenchido os pressupostos de admissibilidade.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida na ação de inventário (proc. nº 0841190-83.2018.8.14.0301), que tramita na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por DANIELLE SANTIAGO XAVIER YAMAGUCHI em razão dos bens deixados por Celso Masaaki Yamaguchi.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que houve a prolação de decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812021-42.2022.8.14.0000, certificada no presente processo através da ID. 77000867, a qual determinou, dentre outros aspectos, o seguinte: ‘Ante o exposto, entendendo estarem preenchidos os requisitos para tanto, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, para determinar que sejam remetidas às vias ordinárias as questões que dependem de outras provas, quais sejam, a discussão relativa à posse da Fazenda Yamaguchi e à apuração de haveres da sociedade empresária DENDÊ DO TAUÁ, comunicando-se ao juízo prolator da decisão guerreada.’ Após a prolação da referida decisão houve petição da Inventariante ID. 79181814 informando assistente técnico e formulando quesitos a serem respondidos pela Sra.
Perita.
Além disso requereu a Inventariante ID. 82139641 a intimação da sociedade empresária DENDÊ DO TAUÁ S/A para depósito de dividendos, a inclusão de bens no inventário, e a autorização para venda do bem arrolado denominado Fazenda Yamaguchi.
Nesse sentido, a sociedade DENDÊ DO TAUÁ S/A e ROUSO TEIXEIRA FILHO apresentaram petição ID. 82998356 requerendo formalmente o ingresso no presente feito, na condição de terceiros interessados, nos moldes do art. 119 do Código de Processo Civil.
Ato cominuo, requereram a reconsideração deste Juízo quanto as disposições contidas na decisão proferida em ID. 73375471, quanto o direito à dividendos ao espólio, o fornecimento de todos os dados contábeis e financeiros da sociedade, bem como a autorização da Inventariante de ingressar, transitar e permanecer na Fazenda Yamaguchi.
Em análise dos fatos trazidos pelas partes interessadas, há necessidade de deferimento do seu ingresso à lide, em razão das suas respectivas condições de interessados, na forma do art. 119 do CPC.
Quanto a inclusão das áreas Fazenda Guadalupe e Rio Jordão, requerida pela Inventariante, se verifica de plano a impossibilidade de admissão das referidas áreas no processo de Inventário de Celso Masaaki Yamaguchi, tendo em vista que os documentos juntados pela Inventariante não comprovam a posse do Inventariado, muito menos a sua propriedade.
Ressalta-se ainda que responde a Inventariante poderá ser removida de ofício quando esta suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos meramente protelatórios, conforme prevê o art. 622, inciso II, do CPC.
Logo, os documentos anexados aos autos são de natureza precária, os quais não justificam a sua inclusão no rol de bens do espólio, inclusive porque sequer mencionam correlação com as áreas citadas, assim como não há certidão de imóvel atribuindo a sua propriedade a quem de direito.
No que se refere ao pedido feito pela Inventariante para pagamento dos dividendos de agosto, setembro, outubro e novembro de 2012, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), este Juízo tomou conhecimento da natureza jurídica da sociedade anônima DENDÊ DO TAUÁ S/A, através do Estatuto Social ID. 73569389.
Nessas condições, não há direito ao espólio de recebimento de dividendos após o falecimento do acionista, uma vez que o espólio não participa tanto do prejuízo como do lucro da sociedade anônima, conforme disposição expressa da legislação contida no parágrafo único do art. 608 do CPC.
Assim, não é cabível a intimação da sociedade DENDÊ DO TAUÁ S/A para pagamento dos respectivos dividendos, pelo que indefiro esse pedido da Inventariante.
Quanto o requerimento da Inventariante referente a autorização de venda da Fazenda Yamaguchi, há impossibilidade jurídica do seu acatamento, tendo em vista que houve a prolação de decisão no Agravo de Instrumento nº 0812021-42.2022.8.14.0000 no sentido de remeter as discussões possessórias da Fazenda Yamaguchi às vias ordinárias.
Contudo, verifica-se que a parte interessada juntou nos autos contrato de arrendamento celebrado entre Celso Masaaki Yamaguchi e Rouso Teixeira Filho.
O referido contrato tem previsão na cláusula terceira de prazo indeterminado, ainda, devendo vigorar no caso de venda ou morte das partes.
Dito isso, o contrato anexado possui validade jurídica perante o espólio, e deve ser reconhecido para que seus termos sejam mantidos e respeitado entre as partes celebrantes, cabendo a Rouso Teixeira Filho a manutenção na área arrendada.
A discussão quanto a posse da área da Fazenda Yamaguchi, conforme elementos extraídos dos autos pela Inventariante, é de alta complexidade, devendo ser analisada nas vias ordinárias em caso de questionamento de eventual posse ou propriedade.
Assim sendo, vislumbrando a faculdade deste Juízo em exercer a retratação prevista no §º1, do art. 1.018 do CPC, passo a decidir: 1.
Defiro o ingresso na lide de DENDÊ DO TAUÁ S/A e ROUSO TEIXEIRA FILHO, na condição de terceiros interessados, na forma que prevê o art. 119 do CPC; 2.
Indefiro o pedido da Inventariante para intimação da sociedade anônima DENDÊ DO TAUÁ S/A, tendo em vista que após o falecimento do Inventariado não cabe ao espólio o pagamento de dividendos, conforme art. 608, parágrafo único do CPC; 3.
Na mesma esteira, reconsidero a decisão de ID 73375471 quanto ao pagamento de dividendos e o fornecimento de todos dados contábeis e financeiros, uma vez que tais discussões devem ser remetidas as vias ordinárias; 4.
Indefiro a inclusão dos bens arrolados, denominados como Fazenda Guadalupe e Rio Jordão, uma vez que a Inventariante não trouxe elementos que comprovem a posse ou propriedade do Inventariado; 5.
No que se refere ao pedido da Inventariante de autorização de venda da Fazenda Yamaguchi, resta-se impossibilitado o seu deferimento, tendo em vista que as discussões possessórias desta área devem ser remetidas às vias ordinárias, portanto, exerço a reconsideração à decisão proferida por este Juízo em ID. 73375471.
Por fim, tendo em vista a ulterior decisão proferida em sede recursal (Agravo de Instrumento nº 0812021-42.2022.8.14.0000), bem como a análise dos elementos trazidos pelas partes e a necessidade da discussão em vias ordinárias quanto à apuração de haveres, determino a suspensão da perícia contábil determinada por este Juízo em ID. 73375471, devendo ser comunicada a Sra.
Dra.
Perita acerca desta interrupção.
Expeça-se o necessário.” No recurso, argumenta que a decisão recorrida se mostra absolutamente equivocada, uma vez que a própria Dendê do Tauá já realizava, de forma voluntária e reiterada, o pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) durante vários meses após o falecimento do inventariado, evidenciando a absoluta falta de boa-fé com que age a agravada, além do que referido numerário se mostra imprescindível para subsistência dos herdeiros e a parte recorrida não comprovou que a manutenção dos pagamentos poderia lhe causar danos de difícil ou impossível reparação.
Ademais, sustenta estar evidente que o suposto Contrato de Arrendamento apresentado pelos agravados tem como objeto imóvel distinto da Fazenda Yamaguchi, pelo que não pode, em hipótese alguma, servir de impedimento à alienação do bem pela inventariante porque celebrado no ano de 2021 e jamais teve qualquer uma de suas assinaturas reconhecidas em cartório e, desde já esclarece não reconhecer a suposta assinatura do falecido nesse documento, além do que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da produção para o proprietário do imóvel a título de taxa de arrendamento jamais foi pago e que nenhuma das cláusulas do suposto contrato impede que o imóvel supostamente arrendado seja alienado, sem contar Com base nessa argumentação, postulou concessão de tutela antecipada recursal para determinar, até o julgamento de mérito do recurso a manutenção pagamento, pela Dendê do Tauá, dos dividendos devidos aos herdeiros do Sr.
Celso Yamaguchi.
Além de ser autorizada a venda do imóvel rural Fazenda Yamaguchi.
Coube-me a relatoria do feito por prevenção. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela antecipada recursal, deve a recorrente demonstrar, de forma cumulativa a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, o juízo singular reconsiderou a determinação do pagamento de dividendos porque deveriam ser discutidas nas vias ordinárias e não concedeu, em sede de tutela de urgência, a autorização para venda da Fazenda Yamaguchi levando em conta a determinação deste Relator em remeter para vias ordinária o debate possessório, além de considerar a apresentação, pela parte agravada, do contrato de arrendamento sobre referido imóvel de prazo indeterminado.
Com relação à pretensão de concessão da tutela antecipada recursal para autorizar a venda da Fazenda Yamaguchi, tenho que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, haja vista que pende sobre referido imóvel discussão complexa sobre imóvel, tanto que veio à tona um suposto contrato de arrendamento firmado entre o de cujus e a empresa agravada por tempo indeterminado e, embora a recorrente tenha trazidos argumentos para desconstituí-lo (tal como ausência de autenticação de firma e divergência com a área da Fazenda), entendo que eles demandam extensa dilação probatória na via própria, tanto que neste recurso anunciou que irá impugnar em momento oportuno a assinatura lançada naquele documento, sendo recomendável, portanto, a manutenção do indeferimento da venda do referido bem.
Por outro lado, no que diz respeito à continuidade dos pagamentos dos dividendos pela empresa agravada, reputo, em um juízo de cognição sumária, devam ser mantidos.
Com efeito, não obstante o juízo de origem tenha compreendido que a discussão sobre esses pagamentos deveria ser remetida para vias ordinárias, a princípio, hei por bem discordar.
Isto porque considerando que o inventário tem por objeto a partilha do acervo hereditário e que a quota do sócio falecido também o compõe e, portanto, ao final, também será objeto da divisão, à primeira vista me parece ser dever do magistrado, utilizando do poder geral de cautela, autorizar a continuidade desses pagamentos como forma de garantir a preservação do patrimônio do espólio e subsistência da inventariante e herdeiros menores, cuja necessidade é presumida.
Importante destacar que, até então, não resta dúvida que o pagamento mensal de R$25.000,00 (vinte e cinco) reais ocorriam de forma reiterada desde o falecimento do de cujus, tanto que foram acostados extratos bancários e e-mails do setor financeiro da empresa afirmando que essa quantia se referia a dividendos.
Ora, essa atitude da empresa agravada gerou, para a agravante e demais herdeiros, legítima expectativa no recebimento desses valores, devendo ser mantido em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva.
Além do mais, não se pode desconsiderar que a natureza jurídica dessa quantia, pois, como já dito, destina-se para o sustento da agravada e os dois filhos menores, cujas necessidades são presumidas.
Ademais, até o momento, não se vislumbra prejuízo para a empresa recorrida considerando se tratar de empresa de grande porte, especialmente tendo em vista que esses pagamentos já vinham sendo realizados.
Isto posto, ante a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC quanto aos alimentos para os filhos, defiro parcialmente a tutela de urgência recursal apenas e tão para determinar que a agravada Dendê do Tauá continue realizando os pagamentos dos dividendos aos herdeiros do Sr.
Celso Yamaguchi, ao menos até o julgamento do mérito deste recurso.
Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. À Procuradoria do Ministério Público para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 07 de março de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
07/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/01/2023 11:53
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2023 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2022 07:26
Conclusos para decisão
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12/12/2022 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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