TJPA - 0800324-46.2023.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/09/2025.
 - 
                                            
24/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
 - 
                                            
19/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/09/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
 - 
                                            
10/07/2025 16:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
 - 
                                            
10/07/2025 13:29
Decorrido prazo de JOAO RAMOS VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
 - 
                                            
13/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
 - 
                                            
08/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
 - 
                                            
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800324-46.2023.8.14.0046 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) (6098) AUTOR: JOAO RAMOS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: KAMALLA KRETLI CONTAO - PA28729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VANESSA SOUZA JAPIASSU 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
RONDON DO PARá/PA, 5 de maio de 2025. - 
                                            
06/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2024 10:16
Juntada de Informações
 - 
                                            
02/04/2024 08:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
 - 
                                            
02/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2024 06:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 06:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
31/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
20/12/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
19/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 19/12/2023.
 - 
                                            
19/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
 - 
                                            
18/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800324-46.2023.8.14.0046 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação manejada por João Ramos Vieira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pela qual pretende a concessão de aposentadoria por idade, enquanto segurado especial pelo labor rural.
A parte requerida apresentou contestação no ID 88550000.
Réplica da parte autora no ID 91293910.
Instrução no ID 102778026, ocasião em que foram ouvidas a parte autora e suas testemunhas, sendo que a parte ré não compareceu.
Razões finais da autora no ID 103149765.
O requerido deixou decorrer o prazo para apresentar razões finais. É o que cumpre relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, devendo ser considerada a redução de cinco anos prevista no parágrafo 1º do mesmo artigo em se tratando de trabalhadores rurais.
Para todos os segurados referidos no § 1º do artigo citados acima, os segurados especiais em favor dos quais o inciso I do artigo 39 da Lei de Benefícios traz disposição expressa ou artigo 143 da Lei 8.213/91, não é exigida, para a aposentação no valor de um salário-mínimo, qualquer contribuição, mas apenas prova do efetivo trabalho, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Logo, por força do art. 25, inciso II, da Lei em comente, são necessárias 180 contribuições mensais para o preenchimento da carência.
Admite-se o cômputo, exceto para fins de carência, do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições mensais, cuja comprovação demanda apresentação de início de prova material, que tem rol exemplificativo no art. 106 da referida lei.
Na espécie, a condição de lavrador da requerente, atuando em regime de economia própria, restou duvidosa.
Nesse sentido, a oitiva coletada em audiência não foi segura acerca do regime de economia familiar.
Inclusive, cumpre registrar que na audiência a autora discorreu que mora na fazenda de sua propriedade, com cerca de 143ha, no qual informa que planta diversos produtos, tais como milho, mandioca, feijão, arroz, com ajuda de sua esposa.
Afirma, ainda, que tem cerca de 40 (quarenta) cabeças de gado e que as vezes necessita de ajuda para manejo do gado.
Registra-se, ainda, que a parte autora detém diversos vínculos urbanos no CNIS, não sendo-lhe reconhecido a qualidade de segurado especial pelo INSS.
Fato é que os vínculos urbanos do autor, com o tamanho da propriedade e suas “criações de galinhas, porcos e gado de leite” deixam em cheque que a sua produção é apenas para regime de economia familiar.
Portanto, a meu entender, a atividade laboral da requerente, na qualidade de segurado especial rural não está devidamente demonstrada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide, para REJEITAR A PRETENSÃO AUTORAL.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária.
Havendo recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, após, certifique-se a tempestividade.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de quinze dias, arquive-se.
Fica a parte autora intimada via DJE e a parte requerida via sistema.
Rondon do Pará/PA, 14 de dezembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito - 
                                            
15/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
14/12/2023 08:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/11/2023 15:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/11/2023 23:59.
 - 
                                            
01/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2023 23:35
Decorrido prazo de JOAO RAMOS VIEIRA em 16/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2023 10:08
Audiência Instrução realizada para 19/10/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
 - 
                                            
20/10/2023 10:08
Audiência Instrução designada para 19/10/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
 - 
                                            
05/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 20/09/2023.
 - 
                                            
20/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
 - 
                                            
19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800324-46.2023.8.14.0046 DESPACHO 1.
Considerando que a necessidade de dilação probatória, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de outubro de 2023 às 11h00. 2.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada PODERÁ SER REALIZADA em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará - PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, o processo será encaminhado para sentença, sendo o caso. 9.
Ficam as partes responsáveis quanto à intimação de suas testemunhas, podendo encaminhar o link para as testemunhas para a sua participação remota ou, ainda, a testemunha participar remotamente no mesmo local que a parte. 10.
Fica a parte autora intimada via DJE e a parte ré via sistema. 11.
Cumpra-se.
QRCODE para acesso à audiência Rondon do Pará/PA, 11 de setembro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito - 
                                            
18/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/09/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/07/2023 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
 - 
                                            
05/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2023 01:25
Publicado Despacho em 02/05/2023.
 - 
                                            
03/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
 - 
                                            
28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800324-46.2023.8.14.0046 DESPACHO 01.
Remetam-se os autos às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução (artigo 348, do CPC) ou para requerer o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, incisos I e II, do CPC), com a ressalva de que pedidos genéricos de produção de provas serão indeferidos de plano. 02.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, DEVERÃO juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, observando-se o disposto no artigo 450, do CPC c/c 183. 03.
Após, com ou sem resposta, RETORNEM os autos conclusos para a fase do julgamento conforme o estado do processo. 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Rondon do Pará/PA, 25 de abril de 2023.
TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito - 
                                            
27/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2023 03:07
Decorrido prazo de JOAO RAMOS VIEIRA em 30/03/2023 23:59.
 - 
                                            
27/03/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
 - 
                                            
25/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
 - 
                                            
24/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente, no prazo legal. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará, 23 de março de 2023 Joice de Oliveira Nascimento auxiliar judiciário de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA - 
                                            
23/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2023 14:03
Publicado Decisão em 09/03/2023.
 - 
                                            
09/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
 - 
                                            
08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800324-46.2023.8.14.0046 DECISÃO I – Considerando a condição pessoal da parte autora defiro a AJG; anote-se.
II - Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a parte ré em regra não se faz presente ao ato, bem como a improbabilidade da composição.
III - Cite-se a parte requerida por meio eletrônico, para o ato, devendo encaminhar proposta de eventual transação ou comunicar o desinteresse, bem como apresentar contestação, no prazo de trinta dias.
IV – Após, vistas a parte autora pelo prazo de quinze dias.
V – Citação e intimação da presente decisão já providenciadas.
Rondon do Pará/PA, 6 de março de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito - 
                                            
07/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/03/2023 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
03/03/2023 23:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/03/2023 23:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802709-49.2023.8.14.0051
16 Seccional Urbana de Santarem
Jussara Nadiny Cardoso Paixao
Advogado: Levinelson Nascimento da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2023 07:35
Processo nº 0802709-49.2023.8.14.0051
Jussara Nadiny Cardoso Paixao
Delegacia de Homicidio de Santarem
Advogado: Alessandro Moura Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 11:48
Processo nº 0802709-49.2023.8.14.0051
Jussara Nadiny Cardoso Paixao
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Amil Roberto Marinho de Oliveira
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2025 16:45
Processo nº 0828574-49.2022.8.14.0006
Dennis Caua de Souza Raiol
Justica Publica
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 10:42
Processo nº 0800872-96.2020.8.14.0104
Antonio Jose Conceicao Lima
Banco Bmg S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54