TJPA - 0813262-46.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/12/2024 08:35
Baixa Definitiva
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09/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:17
Publicado Ementa em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 08:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0813262-46.2021.814.0401 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA APELANTE: FABRÍCIO NATIVIDADE MARTINS DEFENSORIA PÚBLICA: DANIEL SABBAG APELADO: AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATORA: DESA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ALCOOL (ART. 306, § 1º, I E II, ART.309, TODOS DA LEI Nº 9.503/97).
REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA AO CRIME TIPIFICADO NO ART.306, DA LEI Nº 9.503/97.
TESE ACOLHIDA.
No que pertine ao quantum aplicado na 1ª fase da Dosimetria, muito embora o magistrado tenha considerado duas circunstâncias negativas (antecedentes e culpabilidade), há de ser feita a devida correção quanto à circunstância (culpabilidade) tendo em vista o fundamento utilizado pelo magistrado não serve de fundamentação idônea para sua negativação, devendo ser neutra.
Entretanto, persistindo uma circunstância, com o devido fundamento (antecedentes), a pena-base aplicada ao art. 306, da Lei nº 9.503/97, deve ser fixada em 7 (sete) meses de detenção.
Na 2ª fase, existindo a atenuante da confissão parcial, fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção em consonância com a súmula 231 do STJ.
No qual torno final e definitiva, por não existir causa de aumento ou diminuição, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual período.
Mantido os demais termos da sentença.
DO PReQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ANALISADA.
Para fins de prequestionamento basta que o julgador demonstre os motivos de seu convencimento e fundamente o seu posicionamento acerca das matérias ventiladas no pelito requerido ou alegado.
Em sendo assim, tenho como prequestionada todas as teses enfrentadas.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito dar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 05 de novembro de 2024.
DESA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora - 
                                            
05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:31
Conhecido o recurso de FABRICIO NATIVIDADE MARTINS (APELANTE) e provido
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05/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:44
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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