TJPA - 0804171-58.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 17:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2024 00:36
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
30/06/2024 00:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 09:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:21
Decorrido prazo de ROBERTH DOUGLAS DE OLIVEIRA RAMOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:33
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS FILHO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:22
Recebida a denúncia contra ANTONIO MARTINS DOS SANTOS FILHO - CPF: *72.***.*97-87 (AUTOR DO FATO) e ROBERTH DOUGLAS DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR DO FATO)
-
22/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2024 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 10:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 04:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/09/2023 11:42
Declarada incompetência
-
25/09/2023 11:37
Juntada de Petição de denúncia
-
18/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:47
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 01/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
22/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
19/04/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 07:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804171-58.2023.8.14.0401 Nome: DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM Endereço: Rua Avertano Rocha, 417, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-120 Nome: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS FILHO Endereço: Vila Mauriti, 1098, Entre Pedro Miranda e Antonio Everdosa, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-060 Nome: ROBERTH DOUGLAS DE OLIVEIRA RAMOS Endereço: TERCEIRA, 46, ENTRE RUA 4 E RUA 2, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 R.H Considerando a Resolução n.º 002/2014-GP, publicada na Edição n.º 5431/2014, do Diário de Justiça do Estado do Pará de 30/01/2014, que aprovou a súmula nº12 com a seguinte redação: (...) Perdura a competência da Vara de Inquérito Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo Órgão ministerial. (...); Considerando o requerimento de diligências da Promotoria de Justiça ainda não cumpridas pela Autoridade Policial; Considerando o não oferecimento de Denúncia; Devolvam-se os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém/PA, para que lá sejam adotadas as medidas cabíveis para o cumprimento do requerido pelo Ministério Público na manifestação de ID 90854250.
Cumpridas as diligências, retornem os autos a este Juízo.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de abril de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
18/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 04:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE AREM PEREIRA BATISTA em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DOS SANTOS FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:21
Decorrido prazo de JOSE AREM PEREIRA BATISTA em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:21
Decorrido prazo de ROBERTH DOUGLAS DE OLIVEIRA RAMOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 0804171-58.2023.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar, inicialmente, possível conduta delituosa prevista no art. 147, do CPB.
No entanto, instado a se manifestar, o Ministério Público requereu pela declaração de incompetência, por entender que o delito em apreço se tratava do crime de injúria racial prevista no §2°-A Lei n°7.716/1989, o qual ultrapassa 02 anos de pena máxima permitida pelos juizados, conforme id. 88649648.
Verifica-se que o crime de injúria racial, previsto no art. §2°-A Lei n°7.716/1989, estabelece a pena máxima em abstrato de 05 (cinco) anos de reclusão.
Com efeito, a competência deste Juizado Especial Criminal não abrange o processamento e julgamento do presente Inquérito Policial, pois apenas apura as contravenções penais e crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, conforme previsão legal do art. 61, da Lei nº 9.099/95.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos respectivos autos à distribuição, para que sejam encaminhados a uma das Varas Criminais da Capital.
P.R.I.C.
Belém, 15 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
15/03/2023 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:59
Declarada incompetência
-
14/03/2023 03:06
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0804171-58.2023.8.14.0401 Despacho: Considerando os delitos em apreço, bem como o relato da ocorrência constante à fl. 05 do TCO (id. 8811884), dê-se visitas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 09 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
10/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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