TJPA - 0831690-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:47
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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22/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA GOMES em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA GOMES em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:53
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2024 00:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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11/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:00
Processo Reativado
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08/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:03
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA GOMES em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:39
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:20
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA GOMES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:42
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 22:08
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA GOMES em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:40
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA GOMES em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2023 04:24
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA GOMES em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:10
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:59
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 29/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0831690-85.2021.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
A relação entre as partes é de consumo, a invocar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive com a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir uma vez a ré se insurge quanto ao pedido de indenização por dano moral, motivo pelo qual há pretensão resistida.
A responsabilidade da requerida é objetiva e tendo em vista a natureza da atividade, clara está a falha na prestação do serviço, uma vez que a ocorrência de contratações fraudulentas por terceiros mal-intencionados é fato notório e corriqueiro, sobretudo no ramo de atividade em que os réus atuam.
Assim, deveriam munir-se dos instrumentos tecnológicos e estruturais necessários como forma de evitar que fraudes ocorram e lesionem consumidores em geral.
Entendo, portanto, que se houve contratação fraudulenta, trata-se de fortuito interno às atividades da Ré, motivo pelo qual não abrangido pelas hipóteses de exclusão de responsabilidade, elencadas pelo artigo 14, §3º, do CDC.
A ré não conseguiu comprovar que a autora tenha solicitado a linha número (91) 3273-9772 e (11) 967048091.
Note-se que o telefone móvel possui DDD de outro estado e a ré sequer informou em qual endereço foi instalado o terminal fixo ora contestado.
Deste modo, em face à inversão do ônus probatório, concluo que a ré deixou de comprovar que o serviço foi solicitado, cabendo analisar a ocorrência de danos.
A dívida em questão deve ser declarada a inexistência dos débitos apontados nos presentes autos, referentes às linhas (91) 3273-9772 e (11) 96704-8091.
No que se refere ao dano moral, noto que a reclamante sofreu utilização indevida de seu nome, por terceiro não autorizado.
O nome é bem de caráter personalíssimo, não podendo ser utilizado sem a autorização do titular, principalmente se este não obtém proveito algum.
Nesta linha: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIO DE FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
REQUISITOS DO PEDIDO INDENIZATÓRIO PRESENTES.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º da Lei Protetiva. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a parte autora é hipossuficiente, cabe à instituição financeira demandada demonstrar a existência do vínculo jurídico que ensejou a cobrança realizada em desfavor do consumidor.
Prova dos autos que deixou evidenciado que a contratação se deu mediante fraude praticada por terceiro de má-fé.
Fornecedor que foi o causador da contratação fraudulenta e da cobrança indevida, devendo responder pelos prejuízos advindos de seu agir, uma vez que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que fornece serviços ou produtos deve responsabilizar-se perante eventos ilegítimos. 3.
O simples uso desautorizado dos dados do consumidor é, por si só, fato gerador de dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Mantida a fixação da Indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), pois tal importância se mostra adequada ao caso concreto e aos parâmetros adotados por este Colegiado.
NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-53, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28/10/2014). - grifei
Por outro lado, não está demostrada a inscrição em cadastros de inadimplentes, uma vez que os documentos apresentados pela autora dão conta apenas de dívida atrasada constante no Serasa Limpa Nome, da qual não houve negativação, conforme se extrai do documento juntado no ID n. 27824453, pág. 2.
Assim, diante da ausência de publicidade acerca da dívida, a que se conferir moderação da análise quantitativa indenizatória.
Para a fixação do valor, além de observar as circunstâncias já mencionadas, havemos de atentar para os critérios da razoabilidade-proporcionalidade, da capacidade econômica das partes, dos vieses punitivo e pedagógico e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a natureza da lesão sofrida e,
por outro lado, a ausência de outras circunstâncias agravantes, salientando-se, ainda, que não houve cobrança nem inscrição indevida.
Com estas considerações, entendo que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é adequada ao caso em questão.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a reclamada a pagar a quantia de R$2.000,00, referente aos danos morais causados, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, que no caso, foi a contratação indevida (23.10.2018) Sem custas nem honorários nesta fase.
Após intimação para cumprimento voluntário, o reclamado terá o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, 10 de março de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
13/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:25
Audiência Una realizada para 03/05/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 08:37
Juntada de identificação de ar
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23/03/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 11:16
Audiência Una designada para 03/05/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/06/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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