TJPA - 0000852-13.2017.8.14.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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05/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-13.2017.8.14.0115 ORIGEM: VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATOGROSSENSE SICREDI NORTE ADVOGADOS: ZILÁUDIO LUIZ PEREIRA-OAB/MT 4.427; JEAN CARLOS ROVARIS-OAB/PA 39.466 APELADO: MARCOS ROBERTO BESSA FILHO ME ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATOGROSSENSE SICREDI NORTE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial de Novo Progresso que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por si contra MARCOS ROBERTO BESSA FILHO ME, julgou a ação extinta com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida (Id. 28185362).
Em suas razões recursais (Id. 28185363), o apelante aduziu que não permaneceu inerte, tendo diligenciado de forma contínua para citar o réu; que o lapso temporal decorreu da demora imputável do serviço judiciário, não podendo ser penalizado com o reconhecimento da prescrição.
Pugna pelo provimento do recurso com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Sem contrarrazões.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “a” e “d” do RI/TJEPA e art. 932, IV, "a" do CPC.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à ocorrência, ou não, de prescrição, atribuída à suposta inércia do autor em promover o andamento processual.
Assiste razão ao recorrente.
Constato dos autos, que após tentativa frustrada de citação do réu, houve intimação do autor para comprovar o recolhimento das custas complementares quanto a expedição de novo mandado de citação; o autor peticionou comprovando o pagamento das custas (Id 28185356), inclusive havendo nos autos certidão da UNAJ quanto a regularidade do recolhimento; momento seguinte foi prolatada a sentença extinguindo o feito sob o entendimento da ocorrência de prescrição.
No caso concreto, não restou configurada desídia da parte autora, que buscou endereço, bem como requereu expedição de mandado em endereço atualizado, com o devido recolhimento das custas complementares.
Assim, não há que se falar em prescrição, porquanto a parte não deu causa ao prolongamento da ação, aplicando-se a Súmula 106 do STJ ao caso em tela.
SÚMULA 106/STJ - PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIA DO AUTOR.
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO DA APELAÇÃO.
Inexiste prescrição da ação originária quando o autor adota todas as providências cabíveis para a citação do réu e ainda requer pedido, o qual sequer foi analisado pelo poder judiciário.
Aplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ.
Provimento da apelação. (TJ-PA - AC: 0017154-25.2009.8.14.0301, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/07/2024). (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SOB O FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO.
PARTE QUE SEMPRE SE MANIFESTOU QUANDO INSTADA.
DESÍDIA DESCARACTERIZADA.
CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA PELA PARALISAÇÃO LONGEVA DO FEITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 219, § 1º, DO CPC/1973.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762319988140301 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/12/2019) (Grifo nosso) Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença que declarou prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para continuação de seu regular processamento.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
03/08/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2025 21:11
Provimento por decisão monocrática
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08/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:48
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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