TJPA - 0800008-38.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/04/2023 14:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/04/2023 14:29 Transitado em Julgado em 03/04/2023 
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                                            25/03/2023 03:14 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/03/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 10:52 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 04:09 Publicado Sentença em 10/03/2023. 
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                                            10/03/2023 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023 
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                                            09/03/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800008-38.2023.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SALOME DOS SANTOS SILVA Endereço: TRAVESSA ARTHUR BERNADES, SN, BELA VISTA, BELA VISTA, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 SENTENÇA Vistos os autos.
 
 Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n ° 9.099/95.
 
 Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MARIA SALOMÉ DOS SANTOS SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 A autora alega que a empresa ré efetuou descontos ilegais em seu benefício previdenciário, requerendo assim, a devolução dos valores e a condenação da empresa por danos morais.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, diante dos documentos acostados na inicial, observo que tramitou neste Juizado a ação de n ° 0800634-96.2019.8.14.0109, a qual possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir (MESMO CONTRATO) e os mesmos pedidos, tendo, inclusive, transitado em julgado, fazendo assim, coisa julgada material.
 
 O Código de Processo Civil elenca como uma das formas de extinção da ação sem resolver o mérito, em seu artigo 485, inciso V (aplicado subsidiariamente), quando houver coisa julgada, in verbis: ‘’ Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;’’ Deste modo, é inviável o processamento destes autos por verificar a presente coisa julgada.
 
 Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC.
 
 Sem condenação em custas ou honorários, consoante artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Intime-se, via eletrônica.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
 
 SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE
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                                            08/03/2023 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 10:57 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            02/01/2023 16:52 Conclusos para decisão 
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                                            02/01/2023 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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