TJPA - 0802484-02.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:38
Juntada de Alvará
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11/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 10:30
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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07/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:21
Decorrido prazo de BR TICKET LTDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:21
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS NUNES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:21
Decorrido prazo de VIIIXE FORRO E PISEIRO LTDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:20
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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08/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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08/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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08/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802484-02.2022.8.14.0039 Autor: ANDERSON DOS SANTOS NUNES e outros Réu: VIIIXE FORRO E PISEIRO LTDA e outros SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
Anderson dos Santos Nunes e Fernanda Gomes de Souza Costa ingressaram com ação de indenização por danos morais e materiais em face de Viiixe Forró e Piseiro Ltda e Brasil Ticket Ltda.
Da Preliminar.
Ilegitimidade Passiva da ré Viiixe Forró e Piseiro, por não possuir qualquer ingerência sobre os fatos ensejadores da lide.
A relação jurídica estabelecida entre os envolvidos está sob a tutela do Código de Defesa do Consumidor, logo, todos que participam cadeia consumerista respondem solidariamente por eventuais prejuízos causados (teoria da asserção).
Rejeito a preliminar.
Da Gratuidade.
A gratuidade da justiça foi concedida em caráter precário, conforme se observa no ID n. 64182565, contudo, analisando melhor os fatos e documentos juntados nos autos, observa-se que o benefício dever ser revogado.
Veja que o deslocamento até a cidade de Fortaleza/CE se deu por meio de avião, com hospedagem em hotel de luxo e cujo evento se tratava de show musical.
Os fatos demonstram que os autores podem arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Passo a decidir.
DO DANO MATERIAL.
Os autores pagaram pelo ingresso no show de forró e piseiro o valor de R$ 484,00, contudo o evento foi cancelado em razão de decreto Estadual (fatos incontroversos).
Na página da rede social da ré Viiixe Piseiro e Forró, foi informado que por decreto governamental, os eventos com público acima de 500 pessoas estariam cancelados e no mesmo informativo constava a remarcação do evento para data futura (07/05 do mesmo ano), assim como a validação dos ingressos para o evento.
Observa-se que os autores alegam falha na prestação de serviços dos réus, em razão da negativa de reembolso dos ingressos.
Em razão da alegação de falha na prestação de serviços fundar-se no adiamento/cancelamento para a primeira data designada (13/3/2022), o feito reclama aplicação da Lei Federal n. 14.046/2020 que, dentre outras disposições prevê o que segue: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; (...).
Nota-se que, na conformidade do caput do artigo acima e inciso primeiro, o reembolso seria devido a critério do fornecedor ou na impossibilidade de remarcação do serviço (show).
No caso concreto, o evento foi remarcado, contudo, por liberalidade houve a devolução dos valores dos ingressos, conforme se observado dos autos.
O cancelamento do show que ocorreria no dia 12/3/2022 decorreu de caso fortuito, cujo efeito processual quebra o nexo causal da responsabilidade civil.
No que se refere ao dano moral, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como a honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, conforme artigos 1º, III e 5º, V e X da CF.
Ainda, a referida lei federal já mencionada trata do assunto, nos seguintes termos: Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Dito isso e tendo em vista que a situação dos autos se trata de cancelamento/adiamento de serviços com regulamentação, não há de se falar em indenização por danos morais.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente o pedido de indenização por dano material, em razão do reconhecimento do pedido pelas rés.
Autorizo a expedição de alvará após o trânsito em julgado.
Julgo improcedente o pedido de dano moral, pelos motivos acima delineados.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita para todas as partes envolvidas na lide.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Caso ocorra o cumprimento voluntário da sentença, informo que os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 5 de julho de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
06/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:47
Audiência Una realizada para 30/05/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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02/06/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / REDESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0802484-02.2022.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: ANDERSON DOS SANTOS NUNES, FERNANDA GOMES DE SOUZA POLO PASSIVO: RECLAMADO: VIIIXE FORRO E PISEIRO LTDA, BR TICKET LTDA Em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juízo, redesigno audiência TELEPRESENCIAL Una para 30/05/2023 11:30 .
As partes poderão apresentar dados de e-mail para recebimento de link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 08/03/2023 MARLO RICARDO COSTA DANTAS - Diretor de Secretaria -
08/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:14
Audiência Una designada para 30/05/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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07/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:59
Conclusos para despacho
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31/01/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 10:37
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:09
Audiência Una realizada para 23/11/2022 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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05/12/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
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07/08/2022 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA GOMES DE SOUZA em 04/08/2022 23:59.
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07/08/2022 04:04
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS NUNES em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 10:05
Audiência Una designada para 23/11/2022 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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03/06/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 11:15
Conclusos para decisão
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03/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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