TJPA - 0802655-52.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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12/02/2024 19:58
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JORGE PANTOJA CARDOSO em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:54
Decorrido prazo de JORGE PANTOJA CARDOSO em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0802644-52.2022.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo JORGE PANTOJA CARDOSO, contra a sentença prolatada por este Juízo (id. 87333194).
O embargante requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios (id. 89125820).
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, o embargante tenta reformar a sentença proferida no id. 87333194.
Ademais, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA E ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REGRA QUE NÃO SE APLICA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADOS DO FONAJE.
ORIENTAÇÃO INTERPRETATIVA DE APLICAÇÃO DA LEI, SEM FORÇA VINCULANTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*06-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 08/08/2018). (TJ-RS - ED: *10.***.*06-31 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 08/08/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2018) – grifei.
Deste modo, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença combatida, eis que não se vislumbrou, assim como não se vislumbra neste momento, qualquer hipótese de cabimento dos embargos, mas sim, de recurso de apelação.
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime-se o embargante, através de seu causídico, apenas pelo PJe.
Intime-se a embargada pelo PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito (Assinado com certificado digital) -
19/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para
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19/12/2023 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para
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19/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 17:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 16:46
Decorrido prazo de JORGE PANTOJA CARDOSO em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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18/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802655-52.2022.8.14.0008 AUTOR: JORGE PANTOJA CARDOSO REU: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA DESPACHO 1.
Defiro ainda o benefício dos arts. 1.048, I do CPC e 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo o processo tramitar em regime de prioridade, devendo a secretaria proceder as anotações no sistema; 2.
Intimem-se os embargados para apresentar manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. 3.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para auxiliar a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 1.850/2.023-GP -
12/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802655-52.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Oncológico] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JORGE PANTOJA CARDOSO Endereço: Rua Timbiras, 370, casa, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-610 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Endereço: AV.
CRONJE DA SILVEIRA, 438, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por JORGE PANTOJA CARDOSO em face do ESTADO DO PARA E O MUNICÍPIO DE BARCARENA PARA GARANTIR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI, eis que internado na UPA 24h de Barcarena no dia 01/08/2022 em razão de pneumonia, necessitando ser transferido com urgência.
Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a sua transferência para leito de UTI com urgência.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de tutela de urgência Id num 73614785.
O Município de Barcarena informou o cumprimento da tutela de urgência deferida no ID Num. 73856926.
O Estado do Pará apresentou contestação, pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito pela perda do objeto em face do cumprimento da decisão liminar; no mérito, alegou inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato (Id 74549363).
O Município de Barcarena apresentou contestação pugnando pela extinção do processo pela perda do objeto (Id. 76323214).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas.
A Constituição de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Daí, a conclusão que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e a tratamento necessário para a cura de suas doenças, em especial, as mais graves.
Ao contrário do que alega o Município de Barcarena, todos os entes federativos são legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Precedentes do STJ e do STF, não havendo qualquer controvérsia acerca da matéria nos tribunais pátrios.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Precedentes desse egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3.
In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 03.10.2005). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 31624-79.2010.8.06.0000/0, 6ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Sérgia Maria Mendonça Miranda. unânime, DJ 21.07.2011).
Por fim, incabível o pedido de extinção do processo formulado pelos requeridos, por suposta perda do objeto da demanda pela intenção em leito de UTI, eis que o objeto da demanda somente foi alcançado por força de tutela antecipada deferida por este juízo, não havendo qualquer perda superveniente do objeto da ação, cabendo a sentença julgar o mérito da causa.
Posto isto, e considerando o que mais constam dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Isento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito, em exercício, designado pela portaria nº 552/2023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA -
13/03/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 22:28
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 12:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 20:25
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 20:24
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 00:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:10
Conclusos para decisão
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09/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 03:44
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 08:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 18:40
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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