TJPA - 0003525-64.2019.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 14:00
Transitado em Julgado em 29/04/2023
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07/04/2023 04:08
Decorrido prazo de DAVINA DAS GRACAS TRINDADE em 29/03/2023 23:59.
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07/04/2023 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 30/03/2023 23:59.
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07/04/2023 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:31
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0003525-64.2019.8.14.0064.
Classe: Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Autora: Davina das Graças Trindade.
Réu: Bradesco S/A.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO Davina das Graças Trindade ajuizou ação declaratória de ilegalidade e nulidade de cobrança de seguro não contratado c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A autora alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício decorrente de uma tarifa denominada “tarifa extrato” no valor de R$ 2,85, ocorre que não contratou tal serviço, que tentou administrativamente resolver a questão, mas não conseguiu.
Pede a nulidade do débito, repetição de indébito em dobro e dano moral de R$ 37.450,46.
Decisão inicial (Id. 63449234), concedendo a tutela provisória e determinando a citação.
Audiência de conciliação (Id. 63449235).
Contestando, o réu alegou preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e prescrição e, no mérito, alega que não houve qualquer pedido de tentativa de resolução administrativa, não havendo protocolos nos autos, que o valor cobrado é legal, sendo destinado a remunerar o serviço prestado pelo banco, trata da inexistência dos danos material e moral, .
Pede a improcedência dos pedidos.
Intimada em réplica, a parte autora não se manifestou (certidão Id. 63449351, pág. 3).
Decisão de organização e saneamento (Id. 63449352), onde foram rejeitadas as preliminares e determinada intimação das partes em provas.
O réu (Id. 77776718) declarou não ter provas e postulou o julgamento.
Certidão Id. 86883430, onde informa não haver manifestação do autor.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou questões processuais para análise, dessa forma, o processo está pronto para julgamento.
Pela argumentação das partes, o cerne questão é saber se a “tarifa de extrato” é legal.
Pelo contexto da contestação e dos documentos, tenho como certo que não houve uma autorização expressa da autora para a inserção de uma “tarifa de extrato” na relação envolvendo as partes, mas esse tipo de serviço normalmente vem em cláusulas de contratos de adesão e o consumidor ao ingressar na relação negocial adere ao bloco de cláusulas básicas.
Com a regulamentação dos serviços bancários, os bancos têm que se ater aos ditamos estabelecidos pelos órgãos de regulação.
Para a atividade bancária, o Banco Central do Brasil editou a Resolução n. 3.919 que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar.
Em seu art. 2º, I, “d”, dispõe que: “É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: ... e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento”.
Pela regulamentação do Bacen, se a autora utiliza até dois extratos por mês, não pode ser cobrada, se utiliza mais, pode ser cobrada.
Os autos não nos permitem ingressar nesse ponto, pois a premissa autoral é apenas a da ausência de autorização para a cobrança da tarifa, o que levaria à nulidade do ato, mas, como vimos, sendo um contrato de adesão, essas cláusulas básicas vêm de forma padrão e a temática volta-se à questão de os bancos estarem agindo de acordo com a regulamentação estatal, no caso, a Res. n. 3.919 – Bacen.
Pois bem, seguindo essa lógica, o Judiciário não pode declarar a nulidade da “tarifa de extrato”, pois a situação é regida pela resolução do Banco Central.
O que a parte poderia postular e que no mês “X” usou apenas duas vezes o serviço de emissão de extrato e ainda assim foi cobrada.
Como a parte postula a ilegalidade da tarifa e a cobrança de todos os meses em que a tarifa foi cobrada, o pleito deve ser indeferido, pois a tarifa tem previsão regulamentar.
Enfim, não pode ser declarada a nulidade da “tarifa de extrato”, portanto, os pleitos consequentes de repetição de indébito e danos morais deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora em honorários 10% do valor da causa e nas custas processuais, no entanto, as verbas ficam suspensas em razão da gratuidade conferida.
Revogo a tutela provisória.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se.
Viseu - PA, 07 de março de 2023.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
07/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
19/02/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 15:37
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 10:13
Decorrido prazo de DAVINA DAS GRACAS TRINDADE em 22/11/2022 23:59.
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20/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:08
Processo migrado do sistema Libra
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30/05/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 12:49
A DISTRIB/AGUAD.DISTRIB
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16/05/2022 13:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/05/2022 13:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
16/05/2022 13:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2022 16:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1958-75
-
12/05/2022 16:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2022 16:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/05/2022 16:27
Remessa
-
11/05/2022 15:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
17/11/2021 16:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2021 16:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/11/2021 16:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/11/2021 10:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/11/2021 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2021 11:50
AGUARDANDO PRAZO
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30/08/2021 12:44
AGUARDANDO PRAZO
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30/08/2021 12:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/08/2021 08:24
OUTROS
-
11/05/2021 12:17
OUTROS
-
20/03/2021 19:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/03/2021 19:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/03/2021 19:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/03/2021 10:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/03/2021 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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05/03/2021 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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05/03/2021 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/10/2020 13:34
OUTROS
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11/03/2020 09:33
REMESSA INTERNA
-
13/02/2020 10:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/02/2020 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/02/2020 11:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/02/2020 11:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/12/2019 18:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1287-16
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18/12/2019 18:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/12/2019 18:55
Remessa
-
18/12/2019 18:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/12/2019 18:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
04/12/2019 11:40
AGUARDANDO PRAZO
-
04/12/2019 11:34
AGUARDANDO PRAZO
-
03/12/2019 11:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/12/2019 11:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/12/2019 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/12/2019 11:02
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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12/11/2019 13:09
Remessa - AR DEVOLVIDO - (CÍVEL) Ref. Proc. nº 0003525-64.2019.8.14.0064.
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12/11/2019 13:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/11/2019 13:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/09/2019 12:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
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04/09/2019 11:01
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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04/09/2019 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/09/2019 14:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/09/2019 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/09/2019 14:59
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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24/05/2019 08:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/05/2019 11:59
OUTROS
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22/05/2019 08:47
REMESSA INTERNA
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21/05/2019 09:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/05/2019 09:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: VISEU, Vara: VARA UNICA DE VISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE VISEU, JUIZ TITULAR: DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA
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21/05/2019 09:29
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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21/05/2019 09:29
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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21/05/2019 09:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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21/05/2019 09:12
Remessa - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
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21/05/2019 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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