TJPA - 0824876-35.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 10:42
Baixa Definitiva
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01/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2023 01:50
Decorrido prazo de ADERSON ALVAREZ PESSOA NETO em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:50
Decorrido prazo de ADERSON ALVAREZ PESSOA NETO em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:50
Decorrido prazo de ADERSON ALVAREZ PESSOA NETO em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:50
Decorrido prazo de MICHELLY AMARILLYS CORRÊA ARAÚJO PESSOA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 18:13
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2023 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 03:24
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos nº: 0824876-35.2022.8.14.0006 REQUERENTE: MICHELLY AMARILLYS CORRÊA ARAÚJO PESSOA Endereço: SANTANA DO AURÁ, 2ª TRAVESSA, Nº 402, APTO. 203 - BL- 09 - ÁGUAS LINDAS, CJ JULIA SEFFER, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-613 TELEFONE (91)98043-5116 REQUERIDO: ADERSON ALVAREZ PESSOA NETO Endereço: CJ JULIO SEFFER RUA SETIMA, 55, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-613 TELEFONE (91)98334-2805 dEFESA: DR.
PAULO ROBERTO BATISTA DA COSTA JUNIOR OAB/PA 19.985 Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente em face do requerido, ambos qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Fora juntado pela Autoridade Policial requerimento de medidas protetivas e boletim de ocorrência policial.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência pelo Juízo.
O requerido apresentou contestação Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nesta vereda, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de crimes.
Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica de uma ação cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processocrime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal.
O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014) Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo Civil.
Desnecessária a produção de provas em audiência.
Depreende-se do disposto no art. 355, I e II, do CPC que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses em que não houver necessidade de produção de outras provas.
Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o próprio requerido declarou que não quer se aproximar ou manter contato com a requerente, e que não se opõe à medida protetiva de urgência imposta, conforme pontificado em sua manifestação juntada no id 83201950.
Postas essas premissas, diante dos documentos carreados com a inicial, com os depoimentos colhidos perante a autoridade policial, e pela não oposição do requerido, devem as medidas protetivas, portanto, serem mantidas.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto às questões cíveis e de família em Juízo competente.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/06.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, CONFIRMO a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC e MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar pelo prazo de 06 (seis) meses a contar desta data, ou até a prolação de decisão do Juízo Cível/Família no que for incompatível com esta sentença.
Assevera-se às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem a eventuais filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais.
INTIMEM-SE as partes.
Ciência ao MP e à Defesa do requerido.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE O AUTO.
CÓPIA DESTA SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/NOTIFICAÇÃO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 7 de março de 2023 .
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
10/03/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 04:40
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
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27/11/2022 00:55
Decorrido prazo de MICHELLY AMARILLYS CORRÊA ARAÚJO PESSOA em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 14:49
Decorrido prazo de ADERSON ALVAREZ PESSOA NETO em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 14:36
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:20
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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17/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
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17/11/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 17:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/11/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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