TJPA - 0804270-28.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:54
Apensado ao processo 0810108-15.2024.8.14.0401
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20/05/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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10/02/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 07:53
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/11/2023 14:21
Realizado cálculo de custas
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28/08/2023 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:32
Juntada de identificação de ar
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18/07/2023 16:14
Decorrido prazo de LORENA MOTA DAS CHAGAS em 18/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:14
Decorrido prazo de LORENA MOTA DAS CHAGAS em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:10
Decorrido prazo de LORENA MOTA DAS CHAGAS em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:23
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:22
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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04/07/2023 07:35
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2023 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
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06/06/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2023 01:31
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 14:11
Mandado devolvido cancelado
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28/04/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0804270-28.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: LORENA MOTA DAS CHAGAS, residente na Rua dos Mundurucus, Passagem Marcílio Dias, nº. 23, Bairro: Guamá, CEP: 66.073-360, Belém/PA, celular nº 91-98830-9760.
Requerido: THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA, residente na Av.
Damasco, nº. 180, residencial Augusto Montenegro 3, Bloco F, apto 402, Bairro: Cabanagem, ou Conjunto COHAB, Gleba 3, Tv 9, nº 109, Bairro: Castanheira, Belém-PA, celular: 91-98825-6641.
A Requerente LORENA MOTA DAS CHAGAS, em 09/03/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA, sob a alegação de que foi vítima de violência psicológica pelo seu ex-companheiro, conforme relato no Boletim de Ocorrência Policial n° 00035/2023.101141-3.
Em Decisão, datada de 10/03/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – salvo aqueles que voluntariamente se aproximarem do requerido; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – salvo aqueles que voluntariamente entrarem em contato com o requerido; 3) Devolução imediata da Certidão de nascimento da vítima indevidamente retida pelo agressor.
Pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em manifestação, o requerido alegou que não nega que a convivência com a requerente é muito complicada, que eventualmente ocorrem discursões normais entre ambos principalmente com relação a educação da filha do casal.
Ocorre excelência, que conforme a transcrição de conversas via aplicativo WhatsApp nos autos, em nenhum momento o requerido ameaça ou agride psicologicamente a requerente, em determinado momento o que ocorre neste sentido é a reação natural de usar talvez palavras mais ásperas, contudo sempre se defendendo das grosserias palavras propaladas por ela.
Com relação a devolução da Certidão de nascimento da requerente, o requerido não terá como atender a determinação deste Juízo, pelo simples fato de que o citado documento não estar em seu poder.
Requereu, ao final, que seu direito de convívio com a criança não seja afetado.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito relativamente ao exercício do poder familiar.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Entretanto, dentre a medidas protetivas de urgência deferidas à requerente, encontra-se a de devolução de sua certidão de nascimento, tendo o requerido negado estar de posse do documento, sendo que a requerente não apresentou quaisquer indícios de que o requerido tivesse retido a certidão, nem mesmo justificou a requerente que motivo teria o requerido para não devolver o documento que, diga-se, pode ser obtido pela requerente junto a serventia extrajudicial.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – salvo aqueles que voluntariamente se aproximarem do requerido; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – salvo aqueles que voluntariamente entrarem em contato com o requerido, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
Revogo a medida protetiva de devolução imediata da Certidão de nascimento da vítima indevidamente retida pelo agressor, nos termos da fundamentação.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas judiciais.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 24 de abril de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
24/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 03:23
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0804270-28.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023101141-3 Requerente: LORENA MOTA DAS CHAGAS, portadora do RG nº 4557823 PC/PA, residente e domiciliada na Rua dos Mundurucus, Passagem Marcílio Dias, nº. 23, Bairro: Guamá, CEP: 66.073-360, Belém/PA, celular nº 91-98830-9760.
Requerido: THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA, 38 anos, nascido em 21/11/1984, brasileiro, portador do CPF nº *57.***.*98-72 e RG nº. 3186321 PC-PA, residente na Av.
Damasco, nº. 180, residencial Augusto Montenegro 3, Bloco F, apto 402, Bairro: Cabanagem, ou Conjunto COHAB, Gleba 3, Tv 9, nº. 109, Bairro: Castanheira, Belém-PA, celular: 91-98825-6641 A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Devolução da Certidão de nascimento da vítima indevidamente retida pelo agressor.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que sofre violência psicológica e ameaças pelo Requerido, seu ex-companheiro, com quem possui uma filha.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; c) Devolução imediata da Certidão de nascimento da vítima indevidamente retida pelo agressor.
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de março de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
12/03/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:32
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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10/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/03/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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