TJPA - 0800802-51.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 06:36
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2023 17:50
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800802-51.2022.8.14.0123 AUTOR: JOSE VITOR DOS SANTOS NETO Nome: JOSE VITOR DOS SANTOS NETO Endereço: INVASÃO NOVA CANAÃ, 0, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Inicialmente defiro ao recorrente os benefícios da AJG.
RECEBO o recurso inominado retro, por tempestivo.
Tratando-se de recurso contra Sentença que indeferiu a petição inicial, passo a realizar o pertinente juízo de retratação.
Entende este juízo que a determinação proferida no despacho inicial, foi para que o Autor efetivasse a juntada das informações e documentos fundamentais para a análise do feito, a vista do que pleiteia na demanda é a declaração de inexistência de contrato de empréstimo alegadamente não realizado pelo recorrente, se mostrando imprescindível a verificação de valores depositados na conta bancária do Autor/recorrente, bem como se o Autor/recorrente se utilizou destes.
Injustificável, portanto, a recusa do recorrente em prestar as informações solicitadas e de juntar aos autos os extratos bancários requeridos, principalmente diante da facilidade de acesso à tais informações e documentos, afinal a diligência determinada não é penosa ou extremamente dificultosa (talvez o seja para quem não tem fácil contato com o próprio cliente), e otimiza de sobremaneira a prestação jurisdicional.
Logo, considerando que o autor não cumpriu a determinação do Juízo para que juntasse os extratos requeridos, tampouco interpôs qualquer recurso contra aquele comando judicial, limitou-se no máximo a pedir prazo, sendo de clareza solar que já transcorreu mais de um ano e mesmo em sede recursal a autora/recorrente não providenciou a juntada de referidos extratos (o que poderia inclusive alterar a cognição da presente retratação), inviável o prosseguimento da demanda sem o cumprimento do comando judicial.
Ademais anoto que quanto a inversão de ônus esta somente seria possível se a parte requerida fosse efetivamente a instituição financeira em que a parte autora é correntista, o que evidentemente não é caso dos autos.
Assim, reputo correto o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem julgamento de mérito, esclarecendo que à parte recorrente, caso seja de seu interesse, pode realizar um novo ajuizamento da demanda.
Fortes nessas razões, MANTENHO incólume a r. sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cite-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os Autos a Turma Recursal para conhecimento e análise da irresignação.
Novo Repartimento/PA, 10 de julho de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
10/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2023 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
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09/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 10:34
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2023 00:34
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:28
Indeferida a petição inicial
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09/03/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 02:58
Decorrido prazo de JOSE VITOR DOS SANTOS NETO em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 18:46
Conclusos para decisão
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04/05/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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