TJPA - 0003294-22.2019.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0003294-22.2019.8.14.0069 Parte Autora: AUTOR: RUBENS ARANHA DORETTO Parte Requerida: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PACAJÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 139976424) foram apresentados TEMPESTIVAMENTE.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a parte autora/recorrida, na pessoa de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de lei.
Pacajá, 31 de março de 2025.
JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
31/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:01
Desentranhado o documento
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31/03/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 01:19
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0003294-22.2019.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: RUBENS ARANHA DORETTO Endereço: TRAVESSA ANCHIETA, 17, (91)99282-0381, SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Réu: Nome: Município de Pacajá Endereço: AV.
JOÃO MIRANDA DOS SANTOS, 0, PREFEITURA, NOVO HORIZONTE, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por RUBENS ARANHA DORETO em face do MUNICÍPIO DE PACAJÁ-PA.
Narra a inicial que, no dia 16 de outubro de 2016, o requerente trafegava pela Vicinal Escolinha, zona rural de Pacajá-PA, conduzindo um caminhão modelo MERCEDES BENZ 1620, ano/modelo 2007/2007, placa JUS 6136, RENAVAN 0092919808-5, CHASSI 9BM6953047B544649, quando, por volta do KM 02 da vicinal, na travessia de uma ponte, seu caminhão caiu na água após a ponte desabar.
Sustenta que, em razão desse acidente, sofreu escoriações e lesões na cabeça, seu veículo foi danificado na cabine, no motor, na gaiola e chassi, bem como houve a morte de um animal que estava sendo transportado.
Afirma que o acidente ocorreu por falta de manutenção na ponte.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e carência da ação.
No mérito, sustenta que não foi demonstrada sua responsabilidade no acidente.
Réplica em ID 40791348 - Pág. 3.
Alegações finais em ID 95695413 e 96621283.
E o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares ventiladas pela parte requerida. 2.1.1 Da inépcia da inicial O requerido alega a inépcia da inicial, argumentando que as alegações do autor carecem de comprovação probatória, especificamente quanto ao local do acidente.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
O artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de inépcia da petição inicial, entre as quais não se inclui a ausência de provas.
A comprovação dos fatos alegados é matéria afeta ao mérito e será analisada na fase probatória do processo, caso fosse necessária a dilação probatória.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando causa de pedir (a omissão do Município na manutenção da ponte) e pedido (a indenização pelos danos) logicamente concatenados.
A ausência de provas robustas na inicial não a torna inepta, mas sim pode influenciar no julgamento do mérito.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2 Da carência de ação O requerido alega a inexistência de possibilidade jurídica do pedido, argumentando que o requerente não comprova a participação do requerido no dano.
Esta preliminar também não merece acolhimento.
A teoria da asserção, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência pátrias, determina que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor na petição inicial.
Nesse sentido, o autor alega a responsabilidade do Município pelo acidente, o que, em tese, configura uma pretensão juridicamente possível, amparada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
A efetiva comprovação desta responsabilidade é questão de mérito, a ser analisada após a fase instrutória, mas a mera alegação da responsabilidade estatal já é suficiente para afastar a preliminar de carência da ação.
A análise da "possibilidade jurídica do pedido" se restringe à verificação da existência de previsão legal para a pretensão deduzida, o que se verifica no caso concreto.
Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação. 2.2 MÉRITO No mérito, os pedidos são procedentes.
A controvérsia central dos autos reside na responsabilidade do Município de Pacajá-PA por acidente causado em razão da alegada falta de manutenção em ponte localizada em via pública sob sua jurisdição.
A questão envolve, portanto, a análise da responsabilidade civil do Estado por omissão, especificamente a omissão na conservação de bens públicos. É importante destacar que, em casos de omissão estatal, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores e cortes estaduais.
Nesse sentido, cabe citar o julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – QUEDA DE CAMINHÃO EM PONTE DE MADEIRA QUE DESABOU – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – OMISSÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E DE REGULAR MANUTENÇÃO DA PONTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE NÃO EVIDENCIADAS – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ADEQUAÇÃO AOS ENTENDIMENTOS DO STF (TEMA 810) E DO STJ (TEMA 905) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme disciplina o art. 37, § 6º, da CF/88, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva.
Entretanto, em se tratando de omissão estatal, a responsabilidade civil do Estado será subjetiva. 2.
Assim, comprovada a presença dos pressupostos essenciais da obrigação de indenizar, com fundamento na responsabilidade civil subjetiva, quais sejam a conduta omissiva, o nexo causal, o dano e a culpa ou o dolo, afigura-se legítimo o dever de o Município indenizar a parte lesada, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. 3 .
Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou em culpa concorrente se provas nesse sentido não foram produzidas pelo ente municipal, sendo certo que as provas produzidas pelo autor evidenciam que o acidente ocorreu devido ao precário estado de conservação da ponte, e não por imperícia do condutor do veículo. 4.
Embora devidamente comprovados os danos materiais, o mesmo não se verifica com relação aos danos morais, posto que, apesar de reprovável a conduta do apelante, o evento danoso não se mostrou suficiente a causar ao apelado amargura, dor, agonia, angústia, sofrimento exasperado ou tristeza profunda, suportando, na ocasião, apenas um susto, sem qualquer dano a sua integridade física ou psicológica. 5 .
A atualização dos valores, para fins de correção monetária e juros de mora, nas hipóteses de condenação imposta à Fazenda Pública, deve observar os entendimentos assentados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947 (Tema 810), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). (TJ-MT 00013377920128110015 MT, Relator.: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/11/2021) Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano, do nexo causal entre este e a conduta omissiva do ente público, bem como a demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da Administração Pública.
No caso em tela, verifica-se que incumbe ao ente público municipal a conservação e a manutenção das vias públicas localizadas em seu território, bem como a sinalização dos locais onde presentes imperfeições ou obstáculos na pista de rolamento enquanto não realizados os reparos necessários.
Essa obrigação decorre do poder de polícia administrativa do Município e do seu dever de garantir a segurança dos cidadãos.
Eis o texto da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro ( CTB): Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. (...) § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. (...) Art. 21.
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; (...) Art. 80.
Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
Art. 90.
Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. § 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização. (...) Art. 94.
Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. (destaca-se) O conjunto probatório dos autos demonstra de forma inequívoca a ocorrência do acidente narrado na inicial e a negligência do Município.
As fotografias juntadas (ID 40791345 - Pág. 9 e seguintes) evidenciam que o veículo do requerente caiu dentro de um rio ao atravessar uma ponte em condições precárias.
Destaca-se a ausência de qualquer sinalização advertindo os usuários sobre o perigo da travessia, como placas de "Ponte em Manutenção", "Velocidade Máxima Permitida" ou "Perigo: Ponte Danificada".
A falta de sinalização configura clara negligência do Município, pois impede que os usuários da via adotem as precauções necessárias.
Os depoimentos testemunhais corroboram as alegações do autor e comprovam a culpa do ente municipal.
Nesse sentido, a testemunha Juscelina Cândida Cunha, moradora da região há 9 anos, relatou a existência de problemas crônicos na ponte, que se agravaram ao longo do tempo, bem como as reclamações frequentes dos moradores junto à prefeitura.
Essa reiteração de reclamações demonstra que o Município tinha ciência do problema e, negligentemente, não adotou as medidas necessárias para solucioná-lo.
O informante Edson de Oliveira Farias, que estava no veículo no momento do acidente, confirmou as circunstâncias do sinistro, reforçando a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Estes elementos probatórios convergem para a conclusão de que o acidente foi causado pela ausência de manutenção adequada da ponte e pela falta de sinalização do perigo, configurando evidente negligência do Município.
A omissão culposa do ente municipal em realizar as devidas manutenções e sinalizações, mesmo após reiteradas reclamações dos moradores, configura uma falha no serviço público (faute du service) que resulta em sua responsabilização pelos danos decorrentes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou em caso similar: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - QUEDA DE CAVALO E CAVALEIRO DE PONTE DE MADEIRA - ÓBITO DO CAVALEIRO- PONTE EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO, COM BURACOS, TÁBUAS SOLTAS, E SEM QUALQUER PROTEÇÃO LATERAL, APESAR DA ALTURA DE SEIS METROS - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA CONSERVAÇÃO DA PONTE DE SUA RESPONSABILIDADE - "FAUTE DU SERVICE" - CULPA DO ENTE MUNICIPAL DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA, OU NEGLIGÊNCIA DO CAVALEIRO - DEVER DE INDENIZAR - EXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS AOS IRMÃOS DO FALECIDO - VALOR - MANUTENÇÃO - ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960/09 - RECURSOS DE APELAÇÃO NEGADOS. 1- Sendo omissiva a conduta do ente público, a responsabilidade é subjetiva . 2- Age com negligência o Município que deixa de fiscalizar e tomar as medidas cabíveis para garantir a segurança e a integridade física dos administrados que circulam na via pública de sua responsabilidade. 3- Queda de cavalo e cavaleiro em a ponte localizada em via municipal, que se encontrava em péssimo estado de conservação, com madeiras deslocadas que criaram buracos ao longo da travessia, sem qualquer indicação de perigo e ou de aviso no sentido de impedir a passagem no local e que, apesar de sua elevada altura (6 metros), não possuía qualquer proteção lateral. Óbito do cavaleiro e do animal. 4- Omissão culposa do ente municipal em providenciar, através de pessoal especializado, a manutenção da ponte, e proceder às medidas necessárias à sinalização e segurança, de modo a evitar acidentes como o que aconteceu com o cavalo e cavaleiro . 5- Ausência de prova de que o falecido conduzia sua montaria de forma inadequada, ou que tenha contribuído, de alguma forma imperita, imprudente, ou negligente, para a dar causa ao evento que o vitimou. 6- Evidenciada a falha no serviço (ou, até, a sua inexistência), no que concerne à obrigação dos requeridos em dar manutenção à ponte onde ocorreu o acidente, é de rigor o reconhecimento do dever de indenizar. [...] (TJ-MG - AC: 01750336520128130480 Patos de Minas, Relator.: Des .(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 04/06/2019, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2019)
Por outro lado, não se pode imputar culpa ao requerente pelo acidente, pois, ainda que os moradores locais tivessem conhecimento do perigo, não é razoável exigir tal ciência de todos os usuários da via, especialmente na ausência de qualquer sinalização de advertência.
O princípio da confiança no trânsito impõe que cada condutor pode esperar que os demais cumpram as normas e que a via esteja em condições seguras de uso.
A ausência de sinalização quebra essa confiança e evidencia a culpa do Município pelos danos causados.
Assim, estão presentes todos os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil subjetiva do Estado: a conduta omissiva e culposa do Município (negligência na manutenção e sinalização da ponte), o dano (prejuízos materiais sofridos pelo autor) e o nexo causal entre a conduta e o dano (o acidente ocorreu em razão direta da falta de manutenção e sinalização).
Quanto ao quantum indenizatório, o requerente apresentou recibos comprovando os gastos com o conserto do seu veículo (ID 40791345 - Pág. 12), os quais não foram impugnados especificamente pelo requerido, presumindo-se, portanto, verdadeiros, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
A ausência de impugnação específica gera a preclusão da oportunidade de questionar os valores apresentados.
Além disso, deve ser considerado o valor do bezerro que veio a óbito no acidente, compondo assim o montante total da indenização por danos materiais.
A avaliação do valor do bezerro pode ser feita com base em cotações de mercado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PACAJÁ ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à soma dos valores constantes nos recibos juntados na inicial, acrescidos do valor do bezerro morto no acidente.
Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora, observando-se o seguinte: a) a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, corresponde à data do acidente, momento em que o dano se concretizou; b) os juros de mora serão calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Sem custas, por força do artigo 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
18/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 11:00 Vara Única de Pacajá.
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21/05/2023 15:47
Decorrido prazo de RUBENS ARANHA DORETTO em 17/04/2023 23:59.
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09/04/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 04:24
Decorrido prazo de RUBENS ARANHA DORETTO em 05/04/2023 23:59.
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27/03/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0003294-22.2019.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: RUBENS ARANHA DORETTO Ré(u): REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PACAJÁ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Considerando a manifestação da requerente (ID 50714712), bem como por entendê-la necessária para o julgamento do processo, REMARCO audiência de instrução e julgamento para o dia 23/05/2023 às 11h00, na sala de audiências deste fórum.
Intime-se a parte requerente, pessoalmente (por telefone ou aplicativo de mensagem), bem como seu patrono, via publicação no diário oficial de justiça, e a parte requerida, por seu procurador.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça advertir o autor que em caso de nova ausência à audiência ser-lhe-á aplicada a pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º do CPC em conjunto com os demais elementos de prova constante nos autos.
As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser informadas/intimadas da presente audiência pelos seus respectivos patronos, nos termos do artigo 455 do CPC.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá-PA -
13/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 11:00 Vara Única de Pacajá.
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10/03/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:59
Conclusos para decisão
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27/10/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 20:46
Decorrido prazo de RUBENS ARANHA DORETTO em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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27/08/2022 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 15:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 11:00 Vara Única de Pacajá.
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31/05/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:19
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 11:00 Vara Única de Pacajá.
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25/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 01:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 01:45
Decorrido prazo de RUBENS ARANHA DORETTO em 14/12/2021 23:59.
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02/12/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:24
Processo migrado do sistema Libra
-
10/11/2021 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 09:23
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00032942220198140069: - O asssunto 8808 foi removido. - O asssunto 7780 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8808 para 7780. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
-
17/08/2021 10:30
CONCLUSOS
-
10/08/2021 10:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/08/2021 08:48
CONCLUSOS
-
16/07/2021 09:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/07/2021 08:23
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
02/07/2021 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2021 08:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/07/2021 08:22
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/07/2021 08:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
01/07/2021 08:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
01/07/2021 08:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/07/2021 08:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/07/2021 08:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
01/07/2021 08:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
01/07/2021 08:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/07/2021 08:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1594-70
-
01/07/2021 08:17
Remessa - REQUER QUE SEJA DESIGNADA NOVA DATA PARA AUDIÊNCIA
-
01/07/2021 08:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2021 08:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2021 17:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/06/2021 17:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 17:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/06/2021 17:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
24/06/2021 09:38
VISTAS AO DEFENSOR
-
21/06/2021 09:26
AGUARDANDO MANDADO
-
21/06/2021 08:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PACAJÁ, : HENRIQUE SAMUEL RIBEIRO DE CARVALHO
-
21/06/2021 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/06/2021 09:00
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
18/06/2021 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2021 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2021 09:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/06/2021 09:00
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/06/2021 08:54
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
18/06/2021 08:54
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
18/06/2021 08:54
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
18/06/2021 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2021 15:16
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
17/06/2021 15:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODNEY ITAMAR BARROS DAVID (7198676), que representa a parte MUNICIPIO DE PACAJA (809185) no processo 00032942220198140069.
-
17/06/2021 12:39
REMESSA INTERNA
-
16/06/2021 09:11
A SECRETARIA
-
15/06/2021 14:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2021 14:26
Mero expediente - Mero expediente
-
15/06/2021 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/06/2021 10:52
CONCLUSOS
-
02/06/2021 13:37
REMESSA INTERNA
-
02/06/2021 13:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/06/2021 13:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/06/2021 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/06/2021 11:01
REMESSA INTERNA
-
02/06/2021 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8349-04
-
02/06/2021 10:06
Remessa - PRESTANDO INFORMAÇÕES
-
02/06/2021 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/06/2021 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/06/2021 10:23
VISTAS AO DEFENSOR
-
31/05/2021 12:18
REMESSA INTERNA
-
31/05/2021 12:17
REMESSA INTERNA
-
31/05/2021 11:41
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
31/05/2021 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
31/05/2021 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2021 17:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/05/2021 17:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/05/2021 17:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2021 17:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
24/05/2021 12:14
AGUARDANDO MANDADO
-
24/05/2021 11:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PACAJÁ, : HENRIQUE SAMUEL RIBEIRO DE CARVALHO
-
13/05/2021 09:01
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/05/2021 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2021 08:57
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
12/05/2021 11:03
REMESSA INTERNA
-
12/05/2021 09:01
REMESSA INTERNA
-
11/05/2021 15:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/05/2021 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2021 09:57
Mero expediente - Mero expediente
-
03/12/2020 09:47
REMESSA INTERNA
-
15/10/2020 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2020 12:50
REMESSA INTERNA
-
08/10/2020 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/10/2020 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2020 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9275-65
-
08/10/2020 11:40
Remessa
-
08/10/2020 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2020 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2020 11:03
AGUARDANDO PRAZO
-
02/10/2020 10:54
REMESSA INTERNA
-
02/10/2020 09:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/09/2020 18:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/09/2020 18:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2020 11:30
REMESSA INTERNA
-
17/12/2019 11:38
CONCLUSOS
-
16/12/2019 13:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/12/2019 11:47
REMESSA INTERNA
-
10/12/2019 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2019 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2019 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2019 11:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2228-66
-
10/12/2019 11:38
Remessa
-
10/12/2019 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2019 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2019 10:11
AGUARDANDO PRAZO
-
13/11/2019 10:11
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
13/11/2019 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2019 10:10
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/11/2019 09:31
REMESSA INTERNA
-
13/11/2019 09:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENAN DA COSTA FREITAS (25475356), que representa a parte MUNICIPIO DE PACAJA (809185) no processo 00032942220198140069.
-
13/11/2019 09:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2019 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2019 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2019 08:52
REMESSA INTERNA
-
12/11/2019 08:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7616-28
-
12/11/2019 08:51
Remessa
-
12/11/2019 08:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2019 08:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2019 09:12
VISTAS AO DEFENSOR
-
27/09/2019 13:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/09/2019 10:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/09/2019 10:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/09/2019 09:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/09/2019 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2019 13:21
CONCLUSOS
-
09/09/2019 10:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/09/2019 10:48
CONCLUSOS
-
30/08/2019 11:05
REMESSA INTERNA
-
30/08/2019 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/08/2019 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2019 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2019 12:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7011-98
-
29/08/2019 12:25
Remessa - PETIÇÃO FAZENDO JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
-
29/08/2019 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2019 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/08/2019 09:01
AGUARDANDO PRAZO
-
09/08/2019 09:58
REMESSA INTERNA
-
08/08/2019 17:24
A SECRETARIA
-
08/08/2019 15:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/08/2019 15:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2019 16:33
CONCLUSOS
-
27/05/2019 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/05/2019 13:32
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
17/05/2019 13:32
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
17/05/2019 13:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
17/05/2019 13:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/05/2019 13:32
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/05/2019 13:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PACAJÁ, Vara: VARA UNICA DE PACAJA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PACAJA, JUIZ RESPONDENDO: ESDRAS MURTA BISPO
-
16/05/2019 12:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0998-77
-
16/05/2019 12:00
Remessa - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
-
16/05/2019 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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