TJPA - 0800213-07.2019.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 19:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/06/2021 23:59.
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25/06/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA PROCESSO Nº: 0800213-07.2019.8.14.0045 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 Nome: TAKATMORONHTI KAYAPO Endereço: Rua Mato Grosso, Jardim Cumaru, REDENçãO - PA - CEP: 68550-560 Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - PA28178-A Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por TAKATMORONHTI KAYAPO, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos necessários. Ao ID nº 24833891, as partes compuseram transação extrajudicial. É o relato do necessário.
DECIDO. Cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito. Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não há irregularidade na avença apresentada em Juízo. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo de ID nº 24833891, que passa a fazer parte da presente Sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Sem condenação em honorários, vez que não houve sucumbência. Considerando que a transação em epígrafe ocorreu em momento anterior à prolação de sentença, DEFIRO a isenção de pagamento das custas processuais remanescentes às partes, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC. Não há trânsito em julgado, pois não há conflito de interesses. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como Mandado/Ofício. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o necessário e arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
31/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 15:22
Homologada a Transação
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28/05/2021 12:24
Conclusos para decisão
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28/05/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 28/04/2021 06:05.
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27/04/2021 12:05
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/04/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2019 13:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/11/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 12:07
Conclusos para decisão
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18/04/2019 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 00:26
Decorrido prazo de TAKATMORONHTI KAYAPO em 08/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 12:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/01/2019 16:54
Conclusos para decisão
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23/01/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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