TJPA - 0802579-51.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2025 23:59.
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11/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:37
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802579-51.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Assistência à Saúde] Nome: JARIS ROSA DUARTE Endereço: FAZENDA CARAPANA, RD PA 279, ZONA RURAL, VILA JUSSARA, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA Endereço: Praça da Biblia, 300, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: Municipio de Agua Azul do Norte Endereço: AVENIDA LAGO AZUL, S/N, CENTRO, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6.
Após venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
P.R.I Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082409564884100000071905893 Procuracao Instrumento de Procuração 22082409565049800000071905905 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22082409565081900000071905907 Comprovante de endereco Documento de Comprovação 22082409565113100000071905913 Relatoria Hematologia Documento de Comprovação 22082409565151300000071905918 Prontuário medico Documento de Comprovação 22082409565183800000071905921 relatorio medico Documento de Comprovação 22082409565249000000071907580 Ficha do Paciente Frente Documento de Comprovação 22082409565291300000071907582 Ficha do Paciente Documento de Comprovação 22082409565348800000071907584 Encaminhamento Documento de Comprovação 22082409565392700000071907586 Passagens Documento de Comprovação 22082409565429600000071907594 Passagens 1 Documento de Comprovação 22082409565474000000071907596 Recibo Hospedagens Documento de Comprovação 22082409565522300000071907600 Extratos de Beneficio Auxilio Doença Documento de Comprovação 22082409565565700000071907601 resultado-de-pericia indeferimento Documento de Comprovação 22082409565597800000071907605 recibos TFD prefeitura Documento de Comprovação 22082409565624600000071907610 recibos TFD prefeitura.1 Documento de Comprovação 22082409565664600000071907614 recibos TFD prefeitura.2 Documento de Comprovação 22082409565706000000071907618 recibos TFD prefeitura.3 Documento de Comprovação 22082409565747500000071907621 Recibos TFD preeitura.4 Documento de Comprovação 22082409565788300000071909289 Recibos TFD preeitura 5 Documento de Comprovação 22082409565823200000071909298 Decisão Decisão 22090915294128700000073192362 Intimação Intimação 22090915294128700000073192362 Petição Petição 23011017594258700000080431729 Petição Petição 23012311201369500000081009536 laudo medico 1 Documento de Comprovação 23012311201397300000081009537 Laudo Medico Documento de Comprovação 23012311201431600000081009539 Cartao do paciente atualizado (1) Documento de Comprovação 23012311201458700000081009545 Decisão Decisão 23030708524664500000083394791 Decisão Decisão 23030708524664500000083394791 Parecer Parecer 23032719583104100000085069702 Decisão Decisão 23100415150048400000095998552 Petição Petição 23102415560535600000096970609 Atestados Jaris Documento de Comprovação 23102415560578100000096970610 Cartão Paciente Jaris Documento de Comprovação 23102415560636800000096970611 Exames Pacientes Jaris Documento de Comprovação 23102415560696900000096970618 Declarações Acampanhante Deuzirene Documento de Comprovação 23102415560753500000096970622 Despesas Documento de Comprovação 23102415560828200000096970627 resultado-de-pericia Documento de Comprovação 23102415560876200000096972879 Encaminhamento Documento de Comprovação 23102415560915100000096972880 Prontuário medico Documento de Comprovação 23102415560963000000096972885 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23102610071998400000097081608 0802579-51.2022.8.14.0065 - E-mail - Comprovando Intimação.
Documento de Comprovação 23102610072021300000097081609 Decisão Decisão 23100415150048400000095998552 Contestação Contestação 24040813170100000000105842966 Petições Diversas Petição 24051315380600000000108180861 PAE - Informações Documento de Comprovação 24051315380600000000108180862 PAE - Informações Documento de Comprovação 24051315380600000000108180863 Petição Petição 24052815312219300000109202880 Atestados Jaris Documento de Comprovação 24052815312244500000109202883 Atestado Documento de Comprovação 24052815312271000000109202881 Relatorio medico 1 Documento de Comprovação 24052815312295800000109208381 Relatorio medico Documento de Comprovação 24052815312336300000109208382 Relatorios Fisioterapeutico Documento de Comprovação 24052815312382200000109208384 Exames Pacientes Jaris Documento de Comprovação 24052815312427400000109208386 Cartão Paciente Jaris Documento de Comprovação 24052815312574300000109208388 Declarações Acampanhante Deuzirene Documento de Comprovação 24052815312647700000109208395 Despesas em Barretos Documento de Comprovação 24052815312716300000109208401 Certidão Certidão 24072408490386900000113450566 Decisão Decisão 24081411103201600000115352074 Petição Petição 24090211232349600000117020838 Decisão Decisão 24081411103201600000115352074 Habilitação nos autos Petição 24103019144008900000121989697 CONTESTAÇÃO SAÚDE Contestação 24103019133644500000121989698 assessor jurídico Documento de Comprovação 24103019133773300000121989699 KIT PREFEITO e DECRETO PROCURADOR Instrumento de Procuração 24103019133805600000121989700 Certidão Certidão 24111310091847800000122811096 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111310121416800000122811103 Petição Petição 24120615015717100000124251134 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
29/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2025 16:48
Decorrido prazo de JARIS ROSA DUARTE em 06/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu nº 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)98411-8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 13 de novembro de 2024.
Processo: 0802579-51.2022.8.14.0065.
AUTOR: JARIS ROSA DUARTE.
REU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA, ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE AGUA AZUL DO NORTE.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora, JARIS ROSA DUARTE, por meio de seu procurador habilitado nos autos, sobre a CONTESTAÇÃO nº 130283327, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Ana Paula França dos Santos Auxiliar Judiciário Matrícula 221678 -
13/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Municipio de Agua Azul do Norte em 30/10/2024 23:59.
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17/09/2024 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802579-51.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Assistência à Saúde] Nome: JARIS ROSA DUARTE Endereço: FAZENDA CARAPANA, RD PA 279, ZONA RURAL, VILA JUSSARA, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA Endereço: Praça da Biblia, 300, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Acolho o pedido de emenda à inicial e determino a inclusão no polo passivo da demanda do Município de Água Azul do Norte-PA.
Determino sua citação para apresentar contestação no prazo já em dobro de trinta dias.
Após, querendo, a parte autora poderá apresentar impugnação à contestação em quinze dias.
A contestação do requerido Estado do Pará é tempestiva.
Oportunizo ao requerente apresentar impugnação à contestação no prazo de quinze dias.
A parte pleiteia, novamente, a concessão de tutela provisória de urgência de caráter incidental, sem, contudo, comprovar a probabilidade do direito.
Por essa razão, indefiro de pronto o pedido.
Sem prejuízo, determino que a parte autora comprove nos autos que está devidamente regulado no Sistema de Regulação (SISREG) do Ministério da Saúde.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082409564884100000071905893 Procuracao Instrumento de Procuração 22082409565049800000071905905 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22082409565081900000071905907 Comprovante de endereco Documento de Comprovação 22082409565113100000071905913 Relatoria Hematologia Documento de Comprovação 22082409565151300000071905918 Prontuário medico Documento de Comprovação 22082409565183800000071905921 relatorio medico Documento de Comprovação 22082409565249000000071907580 Ficha do Paciente Frente Documento de Comprovação 22082409565291300000071907582 Ficha do Paciente Documento de Comprovação 22082409565348800000071907584 Encaminhamento Documento de Comprovação 22082409565392700000071907586 Passagens Documento de Comprovação 22082409565429600000071907594 Passagens 1 Documento de Comprovação 22082409565474000000071907596 Recibo Hospedagens Documento de Comprovação 22082409565522300000071907600 Extratos de Beneficio Auxilio Doença Documento de Comprovação 22082409565565700000071907601 resultado-de-pericia indeferimento Documento de Comprovação 22082409565597800000071907605 recibos TFD prefeitura Documento de Comprovação 22082409565624600000071907610 recibos TFD prefeitura.1 Documento de Comprovação 22082409565664600000071907614 recibos TFD prefeitura.2 Documento de Comprovação 22082409565706000000071907618 recibos TFD prefeitura.3 Documento de Comprovação 22082409565747500000071907621 Recibos TFD preeitura.4 Documento de Comprovação 22082409565788300000071909289 Recibos TFD preeitura 5 Documento de Comprovação 22082409565823200000071909298 Decisão Decisão 22090915294128700000073192362 Intimação Intimação 22090915294128700000073192362 Petição Petição 23011017594258700000080431729 Petição Petição 23012311201369500000081009536 laudo medico 1 Documento de Comprovação 23012311201397300000081009537 Laudo Medico Documento de Comprovação 23012311201431600000081009539 Cartao do paciente atualizado (1) Documento de Comprovação 23012311201458700000081009545 Decisão Decisão 23030708524664500000083394791 Decisão Decisão 23030708524664500000083394791 Parecer Parecer 23032719583104100000085069702 Decisão Decisão 23100415150048400000095998552 Petição Petição 23102415560535600000096970609 Atestados Jaris Documento de Comprovação 23102415560578100000096970610 Cartão Paciente Jaris Documento de Comprovação 23102415560636800000096970611 Exames Pacientes Jaris Documento de Comprovação 23102415560696900000096970618 Declarações Acampanhante Deuzirene Documento de Comprovação 23102415560753500000096970622 Despesas Documento de Comprovação 23102415560828200000096970627 resultado-de-pericia Documento de Comprovação 23102415560876200000096972879 Encaminhamento Documento de Comprovação 23102415560915100000096972880 Prontuário medico Documento de Comprovação 23102415560963000000096972885 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23102610071998400000097081608 0802579-51.2022.8.14.0065 - E-mail - Comprovando Intimação.
Documento de Comprovação 23102610072021300000097081609 Decisão Decisão 23100415150048400000095998552 Contestação Contestação 24040813170100000000105842966 Petições Diversas Petição 24051315380600000000108180861 PAE - Informações Documento de Comprovação 24051315380600000000108180862 PAE - Informações Documento de Comprovação 24051315380600000000108180863 Petição Petição 24052815312219300000109202880 Atestados Jaris Documento de Comprovação 24052815312244500000109202883 Atestado Documento de Comprovação 24052815312271000000109202881 Relatorio medico 1 Documento de Comprovação 24052815312295800000109208381 Relatorio medico Documento de Comprovação 24052815312336300000109208382 Relatorios Fisioterapeutico Documento de Comprovação 24052815312382200000109208384 Exames Pacientes Jaris Documento de Comprovação 24052815312427400000109208386 Cartão Paciente Jaris Documento de Comprovação 24052815312574300000109208388 Declarações Acampanhante Deuzirene Documento de Comprovação 24052815312647700000109208395 Despesas em Barretos Documento de Comprovação 24052815312716300000109208401 Certidão Certidão 24072408490386900000113450566 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
14/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2023 11:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:43
Decorrido prazo de JARIS ROSA DUARTE em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 04:30
Decorrido prazo de JARIS ROSA DUARTE em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:07
Juntada de Informações
-
24/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802579-51.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Assistência à Saúde] Nome: JARIS ROSA DUARTE Endereço: FAZENDA CARAPANA, RD PA 279, ZONA RURAL, VILA JUSSARA, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA Endereço: Praça da Biblia, 300, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Trata-se de ação de custeio de despesas do TFD, com pedido de tutela antecipada de urgência promovida por JARIS ROSA DUARTE, em face do SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARÁ- SESPA, pleiteando em sede de tutela antecipada, a disponibilização de TFD por período necessário ao tratamento de saúde na cidade de Barretos, Estado de São Paulo.
Aduz a autora que foi diagnostica com leucemia mieloide agua, tendo iniciado o tratamento oncológico em Barretos-SP, que não possui condições financeiras de arcar com o transporte e hospedagem, necessitando, desta forma, da concessão do TFD (Tratamento Fora do Domicílio).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatei.
DECIDO.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300 do CPC e seguintes: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
Pois bem, é sabido que o Programa de Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), é um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas.
Assim, o TFD consiste em uma ajuda de custo ao paciente, e em alguns casos, também ao acompanhante, encaminhados por ordem médica a unidades de saúde de outro município ou Estado da Federação, quando não há possibilidade de tratamento no estado onde reside.
Desde modo, a tentativa de tratamento dentro da unidade da federação pertencente ao domicílio do paciente é medida que se faz necessária.
No caso em apreço, a interessada, por mera liberalidade, procurou, em detrimento do sistema de saúde do estado do Pará, tratamento em ente federado diverso de seu domicílio, quando é imperioso o esgotamento dos recursos dentro do ente político do qual pertença.
Assim sendo, inobstante a gravidade dos fatos elencados na lide, a probabilidade do direito, para efeito de tutela provisória, não se mostra patente, haja vista que, por ora, não é possível aferir, em sede de cognição sumária, a possibilidade de concessão do TFD, na medida em que, dos elementos constantes dos autos, preteriu-se o tratamento no estado do Pará.
Neste passo, impossível o emprego de solução alternativa, ainda que houvesse afastamento da regra de congruência, para, na possibilidade, e atentando-se à sobredita portaria, determinar o tratamento nos contornos do perímetro deste estado.
Porém, como dito alhures, a atitude da paciente em buscar, de imediato, o tratamento em outra unidade da federação, preterindo o estado do Pará, impossibilita a aplicação de medida diversa da pretendida.
Pelo exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por não verificar, neste instante, a probabilidade do direito.
Deixo de designar audiência preliminar de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, ante a ausência de CEJUSC instalado nesta comarca.
Cite-se a parte requerida, para apresentar contestação no prazo de no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 do NCPC, obedecendo o que dispõe o § 1º, do art. 183, do CPC.
Após, caso o requerido alegue na contestação algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, na pessoa de seu advogado, para, em quinze dias, apresentar impugnação, permitindo-lhe, desde já, a produção de provas.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082409564884100000071905893 Procuracao Procuração 22082409565049800000071905905 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22082409565081900000071905907 Comprovante de endereco Documento de Comprovação 22082409565113100000071905913 Relatoria Hematologia Documento de Comprovação 22082409565151300000071905918 Prontuário medico Documento de Comprovação 22082409565183800000071905921 relatorio medico Documento de Comprovação 22082409565249000000071907580 Ficha do Paciente Frente Documento de Comprovação 22082409565291300000071907582 Ficha do Paciente Documento de Comprovação 22082409565348800000071907584 Encaminhamento Documento de Comprovação 22082409565392700000071907586 Passagens Documento de Comprovação 22082409565429600000071907594 Passagens 1 Documento de Comprovação 22082409565474000000071907596 Recibo Hospedagens Documento de Comprovação 22082409565522300000071907600 Extratos de Beneficio Auxilio Doença Documento de Comprovação 22082409565565700000071907601 resultado-de-pericia indeferimento Documento de Comprovação 22082409565597800000071907605 recibos TFD prefeitura Documento de Comprovação 22082409565624600000071907610 recibos TFD prefeitura.1 Documento de Comprovação 22082409565664600000071907614 recibos TFD prefeitura.2 Documento de Comprovação 22082409565706000000071907618 recibos TFD prefeitura.3 Documento de Comprovação 22082409565747500000071907621 Recibos TFD preeitura.4 Documento de Comprovação 22082409565788300000071909289 Recibos TFD preeitura 5 Documento de Comprovação 22082409565823200000071909298 Decisão Decisão 22090915294128700000073192362 Intimação Intimação 22090915294128700000073192362 Petição Petição 23011017594258700000080431729 Petição Petição 23012311201369500000081009536 laudo medico 1 Documento de Comprovação 23012311201397300000081009537 Laudo Medico Documento de Comprovação 23012311201431600000081009539 Cartao do paciente atualizado (1) Documento de Comprovação 23012311201458700000081009545 Decisão Decisão 23030708524664500000083394791 Decisão Decisão 23030708524664500000083394791 Parecer Parecer 23032719583104100000085069702 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
04/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
08/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JARIS ROSA DUARTE em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JARIS ROSA DUARTE em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:58
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2023 02:13
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802579-51.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Assistência à Saúde] Nome: JARIS ROSA DUARTE Endereço: FAZENDA CARAPANA, RD PA 279, ZONA RURAL, VILA JUSSARA, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA Endereço: Praça da Biblia, 300, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Vistas ao Ministério Publico para manifestação.
Após faça os autos conclusos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082409564884100000071905893 Procuracao Procuração 22082409565049800000071905905 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22082409565081900000071905907 Comprovante de endereco Documento de Comprovação 22082409565113100000071905913 Relatoria Hematologia Documento de Comprovação 22082409565151300000071905918 Prontuário medico Documento de Comprovação 22082409565183800000071905921 relatorio medico Documento de Comprovação 22082409565249000000071907580 Ficha do Paciente Frente Documento de Comprovação 22082409565291300000071907582 Ficha do Paciente Documento de Comprovação 22082409565348800000071907584 Encaminhamento Documento de Comprovação 22082409565392700000071907586 Passagens Documento de Comprovação 22082409565429600000071907594 Passagens 1 Documento de Comprovação 22082409565474000000071907596 Recibo Hospedagens Documento de Comprovação 22082409565522300000071907600 Extratos de Beneficio Auxilio Doença Documento de Comprovação 22082409565565700000071907601 resultado-de-pericia indeferimento Documento de Comprovação 22082409565597800000071907605 recibos TFD prefeitura Documento de Comprovação 22082409565624600000071907610 recibos TFD prefeitura.1 Documento de Comprovação 22082409565664600000071907614 recibos TFD prefeitura.2 Documento de Comprovação 22082409565706000000071907618 recibos TFD prefeitura.3 Documento de Comprovação 22082409565747500000071907621 Recibos TFD preeitura.4 Documento de Comprovação 22082409565788300000071909289 Recibos TFD preeitura 5 Documento de Comprovação 22082409565823200000071909298 Decisão Decisão 22090915294128700000073192362 Intimação Intimação 22090915294128700000073192362 Petição Petição 23011017594258700000080431729 Petição Petição 23012311201369500000081009536 laudo medico 1 Documento de Comprovação 23012311201397300000081009537 Laudo Medico Documento de Comprovação 23012311201431600000081009539 Cartao do paciente atualizado (1) Documento de Comprovação 23012311201458700000081009545 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2022 04:55
Decorrido prazo de JARIS ROSA DUARTE em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:14
Decorrido prazo de JARIS ROSA DUARTE em 03/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
14/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
09/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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