TJPA - 0001153-05.2010.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 10:54
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
09/04/2023 01:09
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Busca e apreensão na qual a parte autora postula um provimento jurisdicional que lhe proporcione tomar a posse da motocicleta descrita na inicial. À parte autora foi concedida medida liminar de busca e apreensão no ano de 2011.
Porém, até a presente data, passados mais de 10 anos, a liminar não foi cumprida e a ré sequer foi citada.
A parte autora postulou, no ano de 2011, a suspensão do processo a fim de que viabilizasse acordo.
Porém, o transcurso da suspensão transcorre e a parte autora, apesar de intimada, não se manifestou sobre o prosseguimento. É o relato do necessário.
Decido.
A consumação da prescrição intercorrente comporta reconhecimento.
Compulsando os autos verifico que o presente feito não tem movimentação útil e eficaz há mais de 10 anos. É evidente, portanto, que não há viabilidade no prosseguimento da presente ação, pois transcorrido todo este período sem que houvesse qualquer ato processual válido.
No caso, considerando que o prazo máximo da prescrição cível é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, fica evidente no caso o transcurso do prazo sem qualquer manifestação processual válida.
Não obstante o disposto no art. 1.056 do Código de Processo Civil, que determina que o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente do inciso V do art. 924 é a data da vigência do referido código, tem-se que a prescrição intercorrente, expressamente prevista no art. 921, §4º, já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência pátria ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.
Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9.
Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10.
Revisão da jurisprudência desta Turma. 11.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.522.092-MS (2014/0039581-4).
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
DJE 13.102015).
Acerca da necessidade de intimação pessoal, de acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça, para se admitir a prescrição intercorrente, esta é prescindível, devendo o credor ser intimado para opor fato impeditivo à ocorrência da prescrição apenas para se assegurar a observância ao princípio do contraditório. É o que se depreende do seguinte julgado da mencionada corte superior: Recurso especial.
Civil.
Processual civil.
Execução.
Cédula de crédito rural.
Ausência de bens passíveis de penhora.
Suspensão do processo.
Inércia do exequente por sete anos.
Prescrição intercorrente.
Ocorrência.
Súmula 150/STF. 1.
Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. 'Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação' (Súmula 150/STF). 3. 'Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis' (art. 791, inciso III, CPC/73). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9.
Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. 'O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição' (REsp 1.589.753-PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 31.5.2016 – grifo não original). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12.
Recurso especial parcialmente provido” (REsp nº 1.593.786-SC, registro nº 2016/0079221-7, 3ª Turma, v.u., Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 22.9.2016, DJe de 30.9.2016).
Na linha do precedente acima transcrito, a cujas razões me filio, impreterível distinguir os institutos do abandono processual e da prescrição intercorrente.
O abandono da causa é instrumento processual previsto para a extinção do processo, sem resolução de mérito, para aqueles casos nos quais a parte interessada deixa de dar andamento ao processo de forma injustificada, omitindo-se na prática de atos imprescindíveis para a sua consecução.
Neste caso, a parte pode, cumpridas as exigências legais, repropor a demanda, pois o direito material ou a pretensão à sua persecução não foram atingidos.
A prescrição intercorrente, por sua vez, é instituto de direito material, não obstante sua previsão específica no diploma processual de 2015, pois inerente à prescrição civil, que fulmina a pretensão da parte exequente em continuar perseguindo aquele crédito estampado no título que encarta a execução.
O fato de o legislador ter inserido no Código de Processo Civil não torna o instituto processual, pois a natureza do instituto jurídico há de ser perquirida na sua essência, e não na sua forma.
O diploma processual civil tão somente disciplinou a forma de processamento válido para reconhecimento deste instituto de direito material.
No caso da prescrição não fiscal a própria norma posterior não trouxe a necessidade de intimação pessoal.
Não obstante esta norma não estar vigente à época do arquivamento, sua redação permite ao Juiz dar os contornos hermenêuticos aptos a verificar os requisitos para reconhecimento da prescrição intercorrente.
Neste contexto, se não havia regulamentação própria à época e há flagrante divergência com o instituto do abandono, a normativa inserida pelo legislador em momento posterior constitui baliza hermenêutica importante para verificar a incidência ou não do requisito.
Ademais, embora aparentemente existam pontos de contato, tal como o fato de ambos decorrerem do transcurso de tempo sem a prática de atos pela parte interessada, tais questões não as aproximam ao ponto de fazer incidir igual regramento, até porque fazem parte de matrizes diversas (processual e de direito material respectivamente).
Em não se tratando de questão processual, análoga ao abandono do processo, inviável atrair o regramento respectivo e, por consequência, a necessidade de intimação pessoal.
Aliás, se for para se exigir intimação para que a parte interessada saia de seu estado inercial, deve incidir a regra geral, qual seja, a intimação na pessoa do procurador da parte.
Com efeito, em não havendo regramento específico e não sendo o caso de se aplicar por analogia a normativa do abandono, por não se tratar disso, mas sim de perda da pretensão, não subsiste razão para exigir a intimação pessoal, furtando-se da aplicação da regra geral de intimação dos procuradores.
Aliás, não verifico razão jurídica e tampouco prática para pressupor que o procurador habilitado da parte não tenha como atribuição manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, inclusive por meio de contato com seu cliente (questão inserida no seu dever decorrente dos poderes que lhe foram outorgados) para que perquira acerca de meios úteis ao prosseguimento da execução.
Interpretação diversa, no meu modesto entender, leva à pressuposição, à revelia da lei, que o procurador constituído pela parte não exercerá com diligência as obrigações decorrentes de seu contrato com a parte interessada.
Com efeito, ausente lei expressa exigindo a intimação pessoal e, por consequência, sendo a regra geral a intimação da parte por meio de seu procurador, a inércia deve ser interpretada como a ausência de possibilidade de meios aptos ao prosseguimento da execução.
A propósito, oportuno consignar o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência instaurado sob n. 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Tendo em vista o argumentado, tenho que inexistem óbices ao reconhecimento da prescrição intercorrente no caso em tela, pois já transcorrido prazo máximo previsto na legislação vigente, o que enseja a extinção da ação com resolução do mérito. É a decisão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO extinto o processo com resolução do mérito, com base nos art. 487, II, do CPC.
Eventuais custas, pela parte autora.
Deixo de fixar honorários ao advogado da parte adversa, uma vez que a questão é reconhecível de ofício e porque não há interpretação lógica razoável que justifique o procurador do exequente, que é credor, não receber o montante perseguido ante a inadimplência e ausência de bens penhoráveis do devedor, e o procurador deste,
por outro lado, receber do credor frustrado.
Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo.
Promova-se a baixa de eventuais restrições.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
13/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:06
Declarada decadência ou prescrição
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23/01/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 23:17
Processo migrado do sistema Libra
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21/07/2022 10:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011530520108140050: - Classe Antiga: 181, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 6708 - Ação Coletiva: N.
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20/07/2022 14:55
OUTROS
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08/06/2022 10:02
OUTROS
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18/01/2022 11:32
OUTROS
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26/05/2021 13:14
OUTROS
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26/05/2021 13:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/03/2020 14:28
OUTROS
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06/03/2020 14:24
OUTROS
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05/03/2020 13:55
OUTROS
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05/03/2020 10:13
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
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05/03/2020 10:13
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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05/03/2020 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/10/2019 16:09
OUTROS
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13/10/2019 16:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/09/2019 11:18
OUTROS
-
06/08/2019 15:20
OUTROS
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27/04/2019 11:50
OUTROS
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22/02/2019 08:22
OUTROS
-
20/02/2019 16:26
OUTROS
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05/02/2019 09:28
OUTROS
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30/10/2018 11:35
OUTROS
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13/07/2018 08:58
OUTROS
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11/07/2018 12:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTANA DO ARAGUAIA, : EDMAR DIAS LEITE
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11/07/2018 12:37
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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11/07/2018 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/07/2018 16:55
OUTROS
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10/07/2018 11:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/07/2018 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/07/2018 09:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/07/2018 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/07/2018 09:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/06/2018 09:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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25/06/2018 09:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/06/2018 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/05/2017 19:56
OUTROS
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16/03/2015 10:09
OUTROS
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02/03/2015 17:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/03/2015 12:42
A SECRETARIA
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27/02/2015 18:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/02/2015 18:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/09/2014 10:36
CONCLUSOS
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24/01/2014 14:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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04/11/2013 11:47
OUTROS
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04/11/2013 11:47
OUTROS
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04/11/2013 11:38
OUTROS
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30/09/2013 08:42
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00011530520108140050.
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13/06/2012 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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13/06/2012 10:14
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: ROSILDA LOPES FERREIRA - Cartorio Unico de Santana do Araguaia.
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13/06/2012 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/06/2012 10:12
Despacho ORDINATORIO - PROV. 006/2006
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27/02/2012 05:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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24/02/2012 12:56
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: DARCON GOMES DE SOUZA - Vara Unica de Santana do Araguaia.
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25/01/2011 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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25/01/2011 08:12
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: SILEYMAO CARVALHO VARAO - Secretaria do Fórum.
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19/01/2011 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/01/2011 10:05
Decisão interlocutória
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11/01/2011 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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11/01/2011 08:00
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: DARCON GOMES DE SOUZA - Secretaria do Fórum.
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16/11/2010 10:50
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 5001 - Vara Unica de Santana do Araguaia . Usuario: 153948751
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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