TJPA - 0038769-37.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO MOVENS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de EDENICE DO CARMO GALVAO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA PASTANA MARÇAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de HUGO CESAR DE MIRANDA CINTRA E OUTROS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS RAMOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL JACOB DO CARMO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO BARBOSA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ZULENE CASTRO LOPES DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MOACIR NUNES DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCIA ROCHELLI SANTOS DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LEDA CRISTIAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 00:26
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS RAMOS em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2024 09:35
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 15:03
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 485
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15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 07:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
23/04/2024 00:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:31
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS RAMOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:31
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL JACOB DO CARMO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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30/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO MOVENS em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO MOVENS em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:11
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO PARA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 00:15
Decorrido prazo de HUGO CESAR DE MIRANDA CINTRA E OUTROS em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:20
Decorrido prazo de EDENICE DO CARMO GALVAO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO BARBOSA DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ZULENE CASTRO LOPES DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:19
Decorrido prazo de MOACIR NUNES DO NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCIA ROCHELLI SANTOS DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de HUGO CESAR DE MIRANDA CINTRA E OUTROS em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 10:00
Conclusos ao relator
-
17/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 18:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
28/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:01
Conclusos ao relator
-
19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO PARA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO MOVENS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO BARBOSA DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ZULENE CASTRO LOPES DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MOACIR NUNES DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCIA ROCHELLI SANTOS DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de LEDA CRISTIAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:38
Conclusos ao relator
-
17/04/2023 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/04/2023 11:28
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/04/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2023 09:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
12/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO PARA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO MOVENS em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/04/2023 12:07
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/04/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2023 08:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO PARA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/03/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:18
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO PARA em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:33
Conclusos ao relator
-
15/02/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2023 19:11
Publicado Acórdão em 03/02/2023.
-
04/02/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
01/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:11
Conhecido o recurso de EDENICE DO CARMO GALVAO (APELANTE) e provido em parte
-
30/01/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/01/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:07
Conclusos ao relator
-
19/12/2022 14:55
Juntada de Decisão
-
19/12/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
-
18/11/2022 10:34
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 14:34
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2022 00:10
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL JACOB DO CARMO em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:05
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS RAMOS em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 00:56
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
12/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 13:02
Conclusos ao relator
-
27/06/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:09
Juntada de Decisão
-
04/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 07:57
Conclusos ao relator
-
03/05/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:11
Conclusos ao relator
-
26/04/2022 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2022 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 15:30
Conclusos ao relator
-
17/03/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 10:08
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:08
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER/ SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ APOSENTADORIA AUTORA : MÁRCIA ROCHELLI SANTOS DE SOUSA; FERNANDA PASTANA MARÇAL VENANCIO; RONALDO MARTINS RAMOS; SARAH RAQUEL JACOB DO CARMO; ALBERTO MAURO BARBOSA DE SOUZA; LEDA CRISTIAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO; HUGO CÉSAR DE MIRANDA CINTRA; ZULENE CASTRO LOPES DA COSTA; EDENICE DO CARMO GALVÃO; E, MOACIR NUNES DO NASCIMENTO RÉU : ESTADO DO PARÁ (RUA DOS TAMOIOS, Nº 1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, CEP 66.033-172, BELÉM/PA) Urgência 2ª Área Decisão-Mandado No Id. n° 27082624, a Autora Márcia Rochelli Santos de Sousa formaliza requerimento incidental de tutela provisória de evidência, reiterando os argumentos já analisados nas decisões Id´s. n° 26787820 e 26865118, visando ao julgamento antecipado da lide e à sua imediata convocação ao curso de formação de Delegado de Polícia Civil regulamentado pela Portaria n° 09/2021-ACADEPOL.
O Estado do Pará apresentou pedido de retratação, conforme Id. n° 27261930, informando a interposição de recurso de agravo de instrumento (Processo n° 0804601-20.2021.8.14.0000) contra as decisões constantes dos Id´s. n° 26787820 e 26865118, alegando, em síntese, a existência de restrição orçamentária, para cumprimento das ordens judiciais já neste curso de formação regulamentado pela Portaria n° 09/2021-ACADEPOL (em fruição), necessidade de integralização do processo com o Instituto Movens e incidência da tese de repercussão geral fixada no tema n° 376, do Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, os Autores apresentaram as petições constantes dos Id´s. n° 27675537 e 27701276, informando o descumprimento ilegal das decisões judiciais, afirmando, para tanto que o Réu teria homologado suas inscrições no curso de formação em epígrafe, bem como estariam frequentando regularmente as aulas de forma presencial e com registro de frequência, até que no dia 31/05/2021 foram excluídos do curso por ato do Delegado-Geral de Polícia Civil (Portaria n° 26/2021-ACADEPOL), sob orientação do Procurador-Geral do Estado do Pará fundamentada nos limites orçamentários previamente programados, conforme documentos anexos.
Narram que a relatora do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Réu, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, concluindo que “o Tribunal de Justiça do Estado do Pará não só manteve a decisão de 1º grau, mais a reforçou, trazendo elementos que tornam mais forte os argumentos dos requerentes”.
Ainda, juntam cópia do processo administrativo referente ao projeto pedagógico e disponibilidade financeira previamente formalizado perante a Academia de Policia Civil do Estado do Pará – ACADEPOL, destacando a previsão orçamentária, para realização do curso de formação, tanto para os cargos de escrivão e investigador, quanto ao de delegado de polícia civil, contemplando 30 (trinta) vagas totais.
Por fim, juntam cópia da publicação do Diário Oficial do Estado do dia 07/06/2021, registrando a publicação da Portaria n° 28/2021-ACADEPOL, com a convocação – posterior aos seus desligamentos – de nova candidata, para o mesmo curso de formação.
Conclusos.
Decido.
I – Do Descumprimento das Decisões Id´s n° 26787820 e 26865118.
Do Pedido de Retratação – Agravo de Instrumento n° 0804601-20.2021.8.14.0000 O pedido de retratação não merece acolhimento.
As alegações deduzidas na irresignação recursal do Réu não encontram ressonância fática nos documentos, por ele apresentados, de modo que as decisões recorridas (Id´s. n° 26787820 e 26865118), devem ser mantidas por seus próprios fundamentos.
Neste sentido, entendo que a resistência do Réu, quanto ao cumprimento regular das referidas decisões já neste curso de formação iniciado em 17/05/2021, com criação e regulamentação previstas na Res. n° 365/2020-CONSUP e na Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, conquanto de início poderiam ser legalmente atendidas com a inclusão dos Autores (beneficiários) em turma a ser iniciada noutro momento futuro, alcançou contornos fáticos que impõem o seu cumprimento imediato.
Para melhor elucidação, cito parte da decisão proferida pela e. relatoria do recurso de Agravo de Instrumento n° 0804601-20.2021.8.14.0000: “(...) Isto posto, em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo pretendido.
Explico.
Em que pese as alegações do Estado, em análise não exauriente, verifico que o juízo de piso constatou cerceamento do contraditório e ampla defesa, pois os candidatos teriam sido cerceados em seu direito de petição, haja vista a ausência de possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o ato de sua exclusão do certame, o que já havia sido constatado anteriormente pelo juízo no mérito da sentença, que fora cassada por outros motivos em sede de apelação.
Outrossim, não vislumbro que a decisão possa gerar grave prejuízo ou risco, pois se trata de candidato beneficiado de liminar para participar das etapas do certame na condição sub judice, o que não implica o fiel cumprimento até julgamento final da ação, que poderá vir a ser posteriormente modificada.
De outra ponta, há o prejuízo aos candidatos, que além dos longos anos aguardando solução judicial, se vem novamente preteridos pela oportunidade aberta pelo Conselho Superior da PCPA que fez publicar a Res.n° 365/2020-CONSUP, que regulamenta o projeto pedagógico do Curso de Formação de Policial Civil, que incluem os candidatos aprovados no Concurso Público C-149, C- 202 e C-203, bem como que a Diretora da Academia de Polícia Civil do Pará também publicou a Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, estruturando o planejamento executivo do referido curso, com início previsto, no último dia17/05/2021.
Quanto a questão orçamentária e financeira, verifico nos autos que o Estado do Pará já operou a implementação da medida judicial, a qual não está abarcada pela limitação da LRF.
Por fim, quanto a alegação de nulidade por não intimação do Instituto Movens, conforme determinado no Acórdão nº 132960, não vislumbro qualquer nulidade, considerando que se trata de tutela provisória, concedida liminarmente, não sendo necessária a prévia oitiva das outras partes, desde que demonstrado a probabilidade do direito e o perigo da demora. (...)” Da simples leitura do trecho acima, extrai-se a ilação única de que, ao analisar os argumentos, aqui reiterados no pedido de retratação, aquele órgão revisor se debruçou e avançou sobre a possibilidade orçamentária de cumprimento integral das decisões recorridas já no curso de formação atualmente em fruição, rechaçando expressamente a questão, quanto ao óbice financeiro e orçamentário – limite material sensivelmente consignado por este subscritor nas decisões combatidas.
Não obstante, no momento inicial de análise dos pedidos de inclusão dos Autores no curso de formação iniciado em 17/05/2021 não havia informação acerca do processo administrativo relativo ao projeto pedagógico, com previsão orçamentária e financeira, contemplando a possibilidade de oferta de 30 (trinta) vagas, para candidatos a ingresso nas carreiras de escrivão, investigador e delegado de polícia civil.
No documento acostado nos Id´s. n° 27676893 e 27702378, os Autores juntam cópia do referido processo, demonstrando que a própria Administração Pública já fez constar, no planejamento técnico e financeiro do curso, a previsão orçamentária necessária, para contemplar as vagas por eles preenchidas.
Tais fatos vão de encontro aos argumentos deduzidos pelo Réu em sede de retratação (agravo), em total afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos, nos termos do art. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99. É consabido que o princípio da motivação “impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato” (MAZZA, 2012), vinculando a finalidade do ato, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Logo, não pode, o Poder Público, em sede administrativa estabelecer parâmetros que beneficiam os Autores e, em sede judicial, deduzir alegações que contrariam tal postura sem, no entanto, haver alteração da realidade fática.
Ademais, ao analisar os fatos praticados por ambas as partes, em atenção as decisões deste Juízo, destacam-se os seguintes: a) homologação, por ato formal, das inscrições dos Autores no curso de formação (Id. n° 27676891); b) registro de frequência dos Autores nas aulas presenciais (Id´s. n° 27676892 e 27702386); c) termo de desligamento nominal a cada Autor entregue pessoalmente (Id´s. n° 27676889, 27702379, 27702380 e 27702383).
Estes são atos administrativos, comprovadamente praticados que demonstram que a Administração Pública expressamente incluiu os Autores no curso de formação regulamentado pela Res. n° 365/2020-CONSUP e na Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, contudo, em momento posterior, sem prévio aviso ou instauração de simples processo administrativo, implementou de modo imediato, suas exclusões.
Neste panorama, incide a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 594.296/MG (Tema n° 138), vejamos: Tese: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” Ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Assim, a Administração Pública, uma vez praticado ato administrativo do qual crie, gere ou altere direitos de modo a beneficiar os Administrados (servidores públicos, pessoas físicas ou jurídicas) não pode, sem prévio e regular processo administrativo, proceder a revogação destes mesmos atos com efeitos imediatos, ainda que com fundamento em vícios insanáveis de legalidade.
Deve, para tanto, observar e respeitar os efeitos benéficos produzidos em favor de terceiros, até finalização do procedimento que observe o princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF).
Sendo assim, no presente caso, estou convencido de que os atos de desligamento dos Autores, concretizados nos comunicados expedidos pela Diretora da Academia de Polícia Civil – ACADEPOL/PCPA, na Portaria n° 26/2021-ACADEPOL, bem como na recomendação/orientação subscrita pelo Procurador-Geral do Estado, após o cumprimento inicial das decisões lançadas nos Id´s. n° 26787820 e 26865118, não podem produzir efeitos imediatos, senão após instauração de regular processo administrativo que possibilite o exercício dos direitos a ampla defesa e contraditório pelos Autores, sob pena de violação do texto constitucional (art. 5°, LV, da CF).
II – Do Pedido de Tutela de Urgência da Autora Márcia Rochelli Santos de Sousa – Id. n° 27082624 A tutela pretendida merece acolhida.
Os argumentos suscitados pela Autora encontra ressonância nos documentos já produzidos nos autos, permitindo sua apreciação, na forma do art. 311, do CPC.
De início, insta-me dizer que, embora o Acórdão n° 132.960 (fls. 727/729 – Id. n° 26124544 – Págs. 7/9) tenha declarado a anulação da sentença anteriormente proferida por este Juízo, é certo que a discussão recursal não enfrentou a regularidade do direito material concedido.
Assim, restaurada a relação jurídico-processual sem decisão final de mérito, permite-se a análise de pedidos incidentais provisórios, ressaltando que, por se tratar de causa de pedir que remonta a aprovação de candidato em concurso público, as vedações previstas na Lei Federal nº 9.494/1997 não incidem na espécie (Precedentes: STF – Rcl 10052 AgR/CE, e Rcl 2933 AgR/MA; STJ – AgInt no AREsp 1365485/DF, AgInt no AREsp 740852/PI).
Dito isto, entendo preenchidos os requisitos ao deferimento de tutela provisória em benefício da Autora, na forma do permissivo legal previsto no art. 311, do CPC, isto é, em tutela de evidência.
Como bem se sabe, a tutela de evidência – novidade prevista na nova legislação processual pátria – é regulamentada pelo art. 311, do CPC, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Da leitura do dispositivo transcrito, em especial do comando insculpido no seu parágrafo único, percebe-se que as hipóteses de contemplação da tutela de evidência, no caso dos incisos I e IV, é imprescindível a existência de relação processual completa, isto é, pressupõem a manifestação do Réu, seja pela caracterização de algum fato tendente a demonstrar o “abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte” ou da inexistência de “prova capaz de gerar dúvida razoável” quanto aos fatos relatados pelo Autor.
De igual modo, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do mesmo diploma, a presença do Réu se faz desnecessária, possibilitando ao julgador o seu deferimento liminar.
Destarte, neste momento processual, já com a consolidação do rito comum cível, diante das manifestações das partes e juntada de documentação complementar, mostra-se plausível admitir que o direito ampara a pretensão da Autora.
Para melhor elucidação do caso, transcrevo parte da decisão de fls. 406/410 (Id. n° 26124525 – Págs. 1/5): “(...) a ausência da correção das questões por parte da Comissão do Concurso tem o único consectário de fazer o candidato avanças de fase diante da manifestação do próprio Estado de que o certame já se encerrou e a decisão menos onerosa para o erário é que o candidato se submeta aos testes de aptidão física a fim de ser avaliado na parte final do concurso. (...) o autor não pode simplesmente arcar com o ônus da desclassificação automática sem possibilidade de recurso, quando é cediço que tal fato é flagrantemente ilegal. É razoável então que ao invés de ver materializar de vez um prejuízo que não deu causa, prosseguir nas etapas seguintes do concurso (...).
Ademais, não se pode deixar de considerar que os candidatos ainda serão submetidos à Academia de Polícia, onde serão avaliados em relação às aptidões e conhecimentos específicos da atividade policial.” O direito material a ser preservado, portanto, vincula-se a continuidade da Autora nas demais fases do Concurso Público C-149, sob a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), na medida em que fora cerceada no seu direito de petição, haja vista a ausência de possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o ato de sua exclusão do certame.
Ademais, sabe-se que o Conselho Superior da PCPA fez publicar a Res. n° 365/2020-CONSUP, que regulamenta o projeto pedagógico do Curso de Formação de Policial Civil que incluem os candidatos aprovados no Concurso Público C-149, C- 202 e C-203, bem como que a Diretora da Academia de Polícia Civil do Pará também publicou a Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, estruturando o planejamento executivo do referido curso, com início previsto, para o próximo dia 17/05/2021.
Neste sentido, entendo que o ingresso da Autora no Curso de Formação de Policial Civil, regulamentado pela Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, deve ser deferido, em sede de tutela provisória, como medida assecuratória, sob pena de, não o fazendo, tornar-se inócua a tutela judicial final.
Não obstante, considerando a nova roupagem fática elucidada com a documentação relativa ao processo administrativo de preparação e planejamento técnico e financeiro relativo ao "Projeto de Curso”, juntado nos Id´s. n° 27676893 e 27702378, no que tange a existência de disponibilidade orçamentária para cumprimento da presente decisão, hei por bem condicionar o seu cumprimento – limitada ao direito da Autora Márcia Rochelli Santos de Sousa – a possibilidade e dever do Réu, em apresentar justificativa devidamente motivada que analise a viabilidade de inclusão, desta, já neste curso de formação regulamentado pela Res. n° 365/2020-CONSUP e, Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, ou imediatamente em curso próximo.
Logo, reputando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora – mesmo este último sendo dispensável –, autorizadores da concessão da tutela provisória (tutela de evidência) perquirida, impõe-se o seu deferimento (art. 311, do CPC).
Diante das razões expostas: a) Quanto ao item I: INDEFERIR o pedido de retratação das decisões constantes dos Id´s. n° 26787820 e 26865118, DETERMINAR a suspensão dos efeitos dos comunicados expedidos pela Diretora da Academia de Polícia Civil – ACADEPOL/PCPA (termos de desligamento), da Portaria n° 26/2021-ACADEPOL, e da recomendação/orientação subscrita pelo Procurador-Geral do Estado, e DETERMINAR, em obrigação de fazer, a manutenção dos Autores (Fernanda Pastana Marçal Venancio, Ronaldo Martins Ramos, Sarah Raquel Jacob do Carmo, Alberto Mauro Barbosa de Souza, Leda Cristian Oliveira do Nascimento, Hugo César de Miranda Cintra, Zulene Castro Lopes da Costa, Edenice do Carmo Galvão e, Moacir Nunes do Nascimento), no curso de formação policial regulamentado pela Res. n° 365/2020-CONSUP e Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, com o consequente refazimento das aulas e procedimentos consectários eventualmente perdidos com os dias de afastamento; b) Quanto ao item II: DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, para determinar ao Réu, em obrigação de fazer, que proceda a imediata convocação e inscrição da Autora (Márcia Rochelli Santos de Sousa), para o curso de formação de Delegados de Polícia Civil (2ª etapa do Concurso Público C-149), regulamentado pela Res. n° 365/2020-CONSUP e Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, ou, incluí-la imediatamente em curso de formação imediatamente posterior.
Para cumprimento das obrigações de fazer acima delimitadas, fixo multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até o montante de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
INTIME-SE o Réu, por Oficial de Justiça, na pessoa do seu representante legal para cumprimento.
Servirá a presente decisão como Mandado de INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Por fim, determino a UPJ que providencie a regularização das representações das partes.
Transcorridos os prazos legais, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 14 de junho de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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