TJPA - 0812585-03.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:38
Decorrido prazo de VALDECI FERNANDES em 28/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:31
Decorrido prazo de JANE DE SOUZA CABRAL em 05/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:05
Decorrido prazo de JANE DE SOUZA CABRAL em 24/04/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 15:14
Decorrido prazo de VALDECI FERNANDES em 10/04/2023 23:59.
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21/05/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 01:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2023 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:14
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2023 07:07
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0812585-03.2022.8.14.0006 REQUERENTE: JANE DE SOUZA CABRAL ENDEREÇO: Alameda Bom Jesus, QUADRA 52, nº 04, com portão rosa pink, rua ao lado da Estância Araujo, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-142 TELEFONE: 91-98585-6958 REQUERIDO: VALDECI FERNANDES ENDEREÇO: Conjunto Ariri Bolonha – Rua Central, Alameda Santos, 57, bairro Sideral – Cep. 66.650-460 Belém/Pará.
TELEFONE: (91) 98367-9898 Advogado: DR.
RODRIGO AUGUSTO LIMA BRITO OAB/PA 21.268 SENTENÇA Mandado de Intimação Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência decretadas em favor da requerente JANE DE SOUZA CABRAL, e em face do requerido VALDECI FERNANDES, ambos qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência em favor da requerente no dia 08/07/2022 (ID 68868429).
Após citado, o requerido apresentou contestação através de advogado habilitado (ID 69750547).
O requerido foi devidamente intimado das medidas protetivas impostas (ID68946192), entretanto, no dia 10/08/2022, a requerente noticiou suposto descumprimento por parte do requerido (ID 74035886).
O requerido de manifestou através do seu advogado quanto à suposta notícia de descumprimento (ID 77440720).
Foi juntado Relatório de Avaliação realizado pela Equipe Interdisciplinar, que serviu para maior análise da Violência Doméstica Baseada em Gênero (83725844).
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nesta vereda, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de crimes.
Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica de uma ação cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal.
O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014, grifou-se).
Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo Civil.
Desnecessária a produção de provas em audiência.
Depreende-se do disposto no art. 355, I e II, do CPC que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses em que não houver necessidade de produção de outras provas.
Compulsando os autos, verifico que, no presente caso, o requerido não demonstrou qualquer necessidade de se aproximar ou manter contato com a requerente, nem elidir a violência alegada.
E mais, o estudo apresentado pela Equipe Multidisciplinar no ID 83725844 concluiu que: [...] observa a presença de violência no contexto familiar, potencializada pela condição de alcoolista do requerido.
Ambos referem ainda afeto, mas o restabelecimento da relação, no momento, não se apresenta.
Assim, considerando as demandas cíveis, sugerimos que as medidas protetivas sejam prorrogadas por mais um período.
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, uma vez que o estudo apresentado pela equipe aponta a ocorrência de prováveis condutas patriarcais configurando violência doméstica baseada no gênero.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto as questões cíveis e criminais através dos procedimentos próprios e adequados.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Por fim, verifico que as conclusões dos relatórios interprofissionais se somam com os documentos carreados com a inicial e ao longo do trâmite processual, os depoimentos colhidos perante a autoridade policial e a equipe multidisciplinar, devendo as medidas protetivas, portanto, serem mantidas, em sua integralidade.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
E mais, acerca do pedido de busca e apreensão de aparelho telefônico celular do requerido, ressalto que a previsão contida no art. 24, I da Lei nº 11.340/06 refere-se à proteção patrimonial da vítima, quando possui algum bem pessoal indevidamente subtraído pelo agressor, e que não é o caso dos autos.
Assim, caso entenda necessário, deve a requerente provocar a autoridade policial competente, para, em procedimento criminal adequado, promover as diligências necessárias.
Assim sendo, e pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar do 68868429, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC, mantendo as medidas protetivas de urgência pelo novo prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta Sentença.
A despeito da notícia de descumprimento das medidas protetivas entendo que a decretação de prisão é por demais gravosa neste momento, razão pela qual ADVIRTO ao requerido para que cumpra as medidas proibitivas deferidas contra ele, sob pena de ser decretada futuramente.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIMEM-SE as partes por seus procuradores habilitados.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE O AUTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 2 de março de 2023 .
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
10/03/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 09:57
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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15/12/2022 09:57
Juntada de Relatório
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26/09/2022 12:44
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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22/09/2022 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2022 10:51
Conclusos para decisão
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16/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 18:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:02
Decorrido prazo de JANE DE SOUZA CABRAL em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2022 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 00:38
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:42
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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07/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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