TJPA - 0803526-04.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 06:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:12
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MICHELLE DA SILVA FERREIRA - CPF: *20.***.*89-98 (REU)
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03/05/2024 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2024 14:08
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 03/05/2024 12:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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27/03/2024 06:23
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:17
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 08:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:41
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 13:55
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 03/05/2024 12:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0803526-04.2021.8.14.0401 Visto, etc.
Trata-se de comunicação formalizada pelo Ministério Público de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) com MICHELLE DA SILVA FERREIRA, denunciada pelo delito do art. 171 do Código Penal brasileiro.
O parquet requer a designação de audiência judicial para homologação do termo de acordo de não persecução penal. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do § 4º do art. 28-A do CPP, designo audiência para homologação de acordo de não persecução penal para o dia 03/05/2024 às 12 horas e 30 min.
Intime-se a acusada, nos moldes combinados na cláusula nº. 6 do acordo (ID nº. 109871995).
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa subscritora do ANPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
05/03/2024 20:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 15:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:06
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0803526-04.2021.8.14.0401 Visto, etc.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias requeridos pelo Ministério Público.
Dê-se vista às partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
11/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 08:27
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0803526-04.2021.8.14.0401 DECISÃO Visto, etc. 1 - DA CITAÇÃO TÁCITA DA DENUNCIADA Considerando que houve a habilitação do advogado Antônio augusto Agostinho, OAB/SP 148.977, em favor da ré nestes autos, entendo que a denunciada tem plena ciência da acusação contra ele aqui imposta, com total aptidão para exercer seu direito à ampla defesa, inclusive de defesa técnica, premissa consolidada pela resposta à acusação oferecida em seu favor pelo referido causídico (Id 105435878).
Veja-se que a citação é o ato processual por meio do qual é oferecido ao acusado conhecimento oficial acerca do teor da acusação, abrindo-se oportunidade para que ele produza sua defesa, triangularizando-se, assim, a relação jurídico-processual.
A falta de citação no processo penal causa nulidade absoluta do processo (art. 564, III e IV, do CPP), pois contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, há exceção: o art. 570 do Código de Processo Penal dispõe que se o réu comparece em juízo antes de consumado o ato, ainda que para arguir a ausência de citação, sana a sua falta ou a nulidade.
Vejamos o dispositivo: “Art. 570.
A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de arguí-la.
O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte”.
No caso dos autos, como dito, a apresentação da resposta à acusação em favor da ré por sua patrona habilitada supre a falta de citação pessoal por meio de oficial de justiça.
Repito, observa-se dos autos que a acusada constituiu advogado, o que revela, sem dúvidas, que têm ciência da acusação contra ele imputada.
Diante da inequívoca ciência acerca da acusação e de seus termos pelo denunciado, as garantias judiciais preconizadas no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) foram observadas no caso dos autos, mormente a que estabelece a ‘comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada’.
Assim sendo, pelos motivos expostos, tenho manifesto que a acusada MICHELLE DA SILVA FERREIRA se encontra ciente da imputação contra ele posta e devidamente assistida em sua defesa, ante apresentação de resposta à acusação por advogada habilitada por procuração, encontrando-se sanado qualquer vício de ausência de citação pessoal, eis que é este seu objetivo fundamental. 2 – DO PEDIDO DA DEFESA ACERCA DE NOVA MANIFESTAÇÃO DO MINISITÉRIO PÚBLICO ACERCA DO ANPP Tendo em vista o pleito de devolução dos autos ao Ministério Público para oferecimento de ANPP após a atualização dos endereços denunciada e, devido ser este um instituto pré-processual, entendo necessário deliberar de imediato sobre ele, pois prejudicial ao prosseguimento desta ação penal.
Sabe-se que é o Ministério Público que possui titularidade para apresentar o ANPP, cabendo ao Poder Judiciário apenas homologá-lo, após avaliação restrita à sua legalidade.
Ante o exposto, determino a abertura de vista ao Ministério Público a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre a propositura de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, considerando os fundamentos apresentados pela Defesa da ré em Resposta à Acusação.
Ciência à Defesa a respeito da presente decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
19/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 08:33
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:30
Expedição de Carta.
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01/12/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 14:38
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 13:27
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2023 12:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:56
Recebida a denúncia contra EM APURAÇÃO (INVESTIGADO)
-
17/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:18
Juntada de Petição de denúncia
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11/03/2023 03:37
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/03/2023 14:42
Declarada incompetência
-
06/03/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 07:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 05:29
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 01/09/2022 23:59.
-
07/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 01:29
Decorrido prazo de DIVISAO DE COMBATE A CRIMES ECONOMICOS E PATRIMONIAIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNETICOS em 09/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 01:11
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 02/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 01:58
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº 0803526-04.2021.8.14.0401
Vistos...
Considerando o requerimento ministerial para cumprimento de diligências, nos termos da Súmula nº 12 do TJ/Pa: "Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial" (Publicada no DJ nº. 5.431/2014 de 30/01/2014, fl. 08); determino a redistribuição dos autos para a 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital.
Cumpra-se.
Belém/Pa, na data da assinatura eletrônica.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 1800/2021-GP, publicada no Diário nº 7151/2021 de 28/05/2021) -
15/06/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 15:10
Declarada incompetência
-
15/06/2021 06:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 06:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 09:30
Conclusos para despacho
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11/06/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2021 18:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:44
Declarada incompetência
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25/05/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 00:34
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2021 23:59.
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14/05/2021 00:54
Decorrido prazo de GERTRUDES DE FATIMA DA COSTA COELHO em 13/05/2021 23:59.
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26/04/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 12:23
Conclusos para despacho
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12/03/2021 12:22
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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